Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010354-28.2026.5.03.0014 AUTOR: PATRICIA APARECIDA DA SILVA RÉU: SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f17c0b1 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO DE VALORES. Declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos genérica, sem a indicação específica de vícios ou incorreções, não tem o condão de afastar sua força probante. Os documentos serão valorados em conjunto com os demais elementos dos autos, nos tópicos pertinentes. Rejeito. ADICIONAL NOTURNO E DOMINGOS EM DOBRO A reclamante alega que laborou em regime de escala 6x1, de segunda a sexta, das 20h às 04h e, aos sábados, das 19h às 03h; que a reclamada não observou a hora noturna reduzida; que sua folga não coincidia integralmente com os domingos, tendo em vista que o labor aos sábados estendia-se até a madrugada de domingo. Pleiteia a condenação da reclamada no pagamento de diferenças de adicional noturno e de um domingo em dobro por mês. A reclamada sustenta que quitou corretamente o adicional noturno, conforme cláusula décima da CCT, que observou a redução ficta da hora noturna, que a autora folgava todos os domingos contando com pelo menos com uma folga no sábado e domingo de forma consecutiva por mês. Examino. A reclamada apresentou com a defesa o controle de jornada (id. 7ef547a e 4033748), com anotações de repousos em alguns sábados, em todos os domingos e em feriados, bem como demonstrativos de pagamento de adicional noturno (id. 85b6f1d). Não foi produzida prova testemunhal ou qualquer outra prova apta a infirmar a documentação que demonstra o gozo do descanso semanal remunerado, inclusive aos domingos. Por outro lado, a reclamante demonstrou, por amostragem, diferenças de adicional noturno em seu favor em fevereiro de 2026 (id. c3358fc), desincumbindo-se do seu ônus probatório a contento (artigo 818, I da CLT e artigo 373, I do CPC). Por disposição legal, o trabalho prestado em horário noturno deve ser remunerado com adicional de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna (CLT, artigo 73), reputando-se noturno o labor prestado das 22h às 5h (CLT, artigo 73, parágrafo 2o). Assim, julgo procedente o pedido de adicional noturno sobre as horas laboradas após as 22h, considerada a redução ficta da hora noturna (CLT, artigo 73, § 1º) e observado o adicional convencional, ou, na sua falta, o legal. Em razão da habitualidade da verba (CLT, artigo 457, § 1º e Súmula 60, I, do TST), defiro os reflexos do adicional noturno em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13ºs salários, FGTS + 40%. Para apuração das verbas acolhidas deverão ser adotados os seguintes parâmetros: a jornada registrada nos cartões de ponto, a evolução salarial da reclamante, integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras (OJ SBDI-1 nº 97 do TST), redução ficta da hora noturna (CLT, artigo 73, § 1º); base de cálculo conforme súmula 264 do TST; divisor 220. Pedidos parcialmente procedentes. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. MULTA DOS ART. 477, §8º DA CLT. A reclamante afirma que a reclamada deixou de pagar adequadamente o adicional noturno e os domingos laborados, bem como de recolher o FGTS. A reclamada defende que a reclamante está com pendência no PIS e que os depósitos do FGTS serão integralmente regularizados antes mesmo da prolação da sentença ou do trânsito em julgado da presente ação. A rescisão indireta, tal qual a justa causa quando aplicada ao empregado, por se tratar de medida extrema, demanda a comprovação de falta atual e grave da parte contrária, suficiente a inviabilizar o prosseguimento da relação de emprego. No caso, os pedidos referentes à jornada foram analisados anteriormente por questão de prejudicialidade, chegando-se à conclusão de que a reclamante faz jus ao recebimento de diferenças de adicional noturno. Ademais, no que tange ao FGTS, a reclamante demonstrou que não possui conta vinculada relativa ao contrato de trabalho celebrado com a reclamada (id. 1108a67). Competia a reclamada demonstrar a regularidade no recolhimento de depósitos de FGTS, ônus do qual não se desincumbiu. A reclamada apenas apresentou documento constando “CODIGO REJEICAO: 04 - PIS/PASEP/NIT NAO LOCALIZADO. VERIFIQUE O NUMERO IN” (id. dc37a9e), sem identificação do órgão emissor, o que não é suficiente para desonerá-la de seus deveres legais. Ainda que se admita como verdadeira a tese defensiva no sentido de que “a reclamante está com pendências no PIS”, cabia a reclamada adotar as medidas necessárias para cumprimento das obrigações previstas na Lei 8036/1990. A jurisprudência do C. TST é pacífica no sentido de que a mora no recolhimento do FGTS é passível de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese fixada em sede de recurso repetitivo: “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade.” (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032) Assim, com suporte no art. 483, alínea ‘d’, da CLT, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026, data do efetivo término da prestação de serviços, conforme indicado na inicial e corroborado pelo cartão de ponto (id. 4033748). A parte reclamada pede que a autora seja considerada demissionária. Ocorre que a reclamante se valeu da prerrogativa de suspender a prestação de serviços para postular a rescisão indireta, na forma no §3º do art. 483 da CLT, ajuizando a presente ação em 13/04/2026. Portanto, não há que se falar em pedido de demissão ou faltas injustificadas. Frise-se que a Convenção Coletiva de Trabalho não ampara a pretensão da reclamada, pois prevê apenas que, caso a rescisão indireta não seja reconhecida em juízo, a modalidade de extinção do contrato será por pedido de demissão: “CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA (...) 3. O empregado que no curso do contrato de trabalho, ajuizar ação requerendo declaração da rescisão indireta, terá seu contrato extinto assim que a empresa for notificada desta ação. Caso a justa causa não seja reconhecida em juízo, a modalidade de extinção do contrato será por pedido de demissão mediante homologação da entidade profissional representante.” (id. c90edbc) Não sendo essa a hipótese dos autos, já que acolhido o pedido de rescisão indireta, não é possível considerar a autora como demissionária, mormente considerando que não houve efetivo pedido de demissão. Neste contexto, são devidas as seguintes parcelas trabalhistas e rescisórias, considerando-se o último dia do rompimento contratual, a projeção do aviso prévio e os limites dos pedidos constantes da inicial: - 8 dias de saldo de salário; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de férias proporcionais + 1/3; - 4/12 de 13º salário proporcional; - depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40% sobre o montante devido, sob pena de execução por quantia equivalente. - multa do art. 477, §8º da CLT. Sobre o valor do aviso prévio indenizado é devido o FGTS, mas não a multa de 40% (TST, Súmula 305 e OJ 42, II da SDI-I-TST). Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). As verbas deferidas serão calculadas com base no último salário, conforme contracheques. Não há que se falar em dedução dos valores pagos a título de verbas rescisórias, uma vez que o TRCT de id. 31114ac, impugnado pela reclamante, não foi datado ou assinado e apresenta o valor líquido zerado após a incidência de descontos que não foram comprovados pela reclamada. Determino à ré que, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a contar de sua intimação para tanto, proceda à entrega das guias TRCT, da chave de conectividade para liberação do FGTS, bem como das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo acima assinalado, proceder à anotação em CTPS para fazer constar como data de saída 08/05/2026, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de tais anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte reclamante requer a concessão da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (id. c8b3746). Tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º da CLT e não havendo qualquer prova nos autos que indique situação econômica diversa da declarada, concedo o benefício ao obreiro. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considera-se, para fins de honorários, sucumbência apenas aquela que decorre das pretensões que tenham sido julgadas totalmente improcedentes. Mostram-se devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte autora sobre os pedidos julgados procedentes, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, e observados os parâmetros do §2º, do mesmo dispositivo legal. Deverá a parte reclamante pagar honorários sucumbenciais aos patronos da parte reclamada, fixados em 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, calculados sobre o valor atribuído ao pedido na peça de ingresso, não podendo tais valores serem decotados do crédito obreiro, eis que beneficiário da justiça gratuita. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Registre-se, ainda, que fica expressamente afastada para tal finalidade a circunstância de a parte reclamante ser titular de crédito em juízo, ainda que em outro processo, tudo nos termos da decisão proferida no dia 20.10.2021 pelo STF, na ADI 5766. DEDUÇÃO Autoriza-se a dedução quanto aos créditos pagos a idêntico título daqueles objetos da condenação. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária na forma da decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR 0000713-03.2010.5.04.0029): “ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” (Ministro Relator Alexandre Agra Belmonte, publicação 25/10/2024) ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Cabe à parte reclamada proceder aos recolhimentos previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, na forma do art. 28, I, da Lei 8.212/1991, salvo art. 214, §9º, do Decreto 3048/1999, e também fiscais, ficando autorizada a reter, no valor da condenação, as contribuições devidas pelo autor, observando-se a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Eventual imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível para a parte autora, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas. SOBRE A EVENTUAL OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração apresentam-se como modalidade recursal que somente pode ser interposta quando a sentença prolatada pelo julgador trouxer em seu bojo obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz. Em nosso sistema processual, é faculdade das partes aceitarem o pronunciamento jurisdicional de 1º grau, já que podem provocar a manifestação de instância superior. Questões que envolvam, segundo as partes, má apreciação da prova ou dos elementos dos autos ou qualquer outra questão diversa das hipóteses legais (omissão, contradição e/ou obscuridade) desafiam recurso próprio, sendo incabível sua veiculação em sede de Embargos Declaratórios. Advirto, pois, que o abuso do direito de recorrer encontra óbice na legislação processual. Nos termos do parágrafo segundo do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a parte que interpõe embargos protelatórios deve ser apenada com multa não excedente a 2% (dois por cento) do valor da causa. Na reiteração dos embargos, a multa será elevada a 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito da importância respectiva. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por PATRICIA APARECIDA DA SILVA em face de SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA. decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/04/2026 e condenar a reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença, no pagamento das seguintes parcelas: - adicional noturno, considerada a hora noturna reduzida, com repercussões, face à habitualidade, em DSRs (domingos e feriados); 13º salários; férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; - 8 dias de saldo de salário; - 30 dias de aviso prévio indenizado; - 7/12 de férias proporcionais + 1/3; - 4/12 de 13º salário proporcional; - depósitos de FGTS, acrescidos da multa de 40% sobre o montante devido, sob pena de execução por quantia equivalente. - multa do art. 477, §8º da CLT. Determino à ré que, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta decisão, a contar de sua intimação para tanto, proceda à entrega das guias TRCT, da chave de conectividade para liberação do FGTS, bem como das guias CD/SD, sob pena de indenização substitutiva. Deverá a reclamada ainda, no mesmo prazo acima assinalado, proceder à anotação em CTPS para fazer constar como data de saída 08/05/2026, já incluída a projeção do aviso prévio indenizado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 5.000,00, sem prejuízo de tais anotações serem efetivadas pela Secretaria da Vara. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais, encargos previdenciários e fiscais e parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, fixadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 20.000,00. Intime-se a União, oportunamente, caso o valor das contribuições previdenciárias apurado em liquidação ultrapasse a alçada definida pelo Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. a BELO HORIZONTE/MG, 22 de junho de 2026. LUISA AZEVEDO BRUGNOLI RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA.