Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010460-33.2026.5.03.0129 AUTOR: NATHAMILY YASMIM MOREIRA ROCHA RÉU: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2aaec82 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte reclamante formula pedido de imposição de responsabilidade (sujeição patrimonial) à 2ª reclamada em razão de ter se beneficiado dos serviços prestados por meio da 1ª reclamada. Do exposto, emerge a existência de pedido e causa de pedir que, à luz da teoria da asserção, tornam-na parte legítima. Rejeito, sem prejuízo da análise do mérito da questão. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017 Aplicam-se ao presente processo as regras de direito material do trabalho e processual previstas na Lei nº 13.467/2017, porquanto a parte autora foi admitida e o processo foi distribuído em data posterior ao início de vigência da Lei 13.467/17, em 11/11/2017. SOBRESTAMENTO DO FEITO A primeira reclamada requer o sobrestamento do presente feito sob o argumento de que existe controvérsia jurídica pendente de apreciação pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos da Petição Cível nº 1000059-12.2020.5.02.0382, instaurada para análise da superação do precedente vinculante firmado no Tema 2 (IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051), relativo à aplicabilidade da garantia provisória de emprego da gestante aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/1974. O pedido não merece acolhimento. A suspensão do processo somente se justifica nas hipóteses previstas em lei ou quando houver determinação específica emanada do órgão jurisdicional competente, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A mera existência de discussão jurídica sobre determinada matéria em instâncias superiores não implica, por si só, o sobrestamento obrigatório das demandas individuais. Não há notícia de determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria objeto da presente demanda, razão pela qual deve o feito prosseguir regularmente, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Registre-se, ainda, que a controvérsia envolve garantia constitucional destinada à proteção da maternidade e do nascituro, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, circunstância que reforça a necessidade de prestação jurisdicional tempestiva. Ademais, a matéria vem sendo objeto de reavaliação pelo Tribunal Superior do Trabalho em razão da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da proteção objetiva da gestação, circunstância que, longe de justificar a paralisação do feito, recomenda a apreciação da controvérsia à luz do atual estágio de desenvolvimento da jurisprudência constitucional. Desse modo, inexistindo determinação vinculante de suspensão do feito, rejeito o requerimento de sobrestamento formulado pela primeira reclamada, determinando o regular prosseguimento da presente demanda. INOVAÇÃO DE PEDIDO E NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO A parte reclamante, em sede de réplica à contestação, passou a sustentar a nulidade do contrato de trabalho temporário firmado com a primeira reclamada, requerendo o reconhecimento de vínculo por prazo indeterminado. Ocorre que tal pretensão constitui manifesta inovação aos limites objetivos da lide, os quais restaram fixados de forma definitiva com a apresentação da petição inicial e das defesas escritas. A estabilização da relação processual impede que a parte autora modifique a causa de pedir ou adicione novos pedidos após a citação e a contestação das rés, sob pena de violação direta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Ademais, a análise da documentação funcional revela a plena validade da contratação temporária celebrada entre as partes. Na própria Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada pela trabalhadora consta, de forma expressa, o registro de sua admissão sob a modalidade de trabalho temporário a prazo determinado. Tal condição contratual é corroborada pelo instrumento escrito de contrato individual de trabalho temporário devidamente acostado aos autos, restando comprovado o atendimento aos requisitos formais e materiais exigidos pela Lei nº 6.019/1974. Desse modo, afasta-se a alegação de nulidade e mantém-se íntegra a natureza temporária do pacto laboral havido entre as partes. CONTRATO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. A reclamante afirma ter sido contratada pela primeira reclamada em 25/08/2025, para exercer a função de auxiliar de produção, prestando serviços em favor da segunda reclamada, sendo dispensada sem justa causa em 20/02/2026. Sustenta que, durante o contrato, descobriu estar grávida e comunicou a empregadora, requerendo o reconhecimento de estabilidade com a reintegração imediata e subsidiariamente o recebimento de indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário. Pois bem. Os documentos juntados aos autos evidenciam que a reclamante foi contratada sob a modalidade de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, encontrando-se gestante no momento da dispensa. A garantia provisória de emprego da gestante no contrato temporário foi expressamente reconhecida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao reexaminar o Tema 2 do Incidente de Assunção de Competência, nos autos da PetCiv 1000059-12.2020.5.02.0382, julgado em 23/03/2026. Sendo assim, reconheço a estabilidade provisória da reclamante, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, o qual assegura proteção ao emprego da gestante desde a concepção até os cinco meses após o parto, independentemente da modalidade contratual. Efetivamente, o fato gerador do direito à estabilidade nasce com a concepção e projeta seus efeitos até os cinco meses após o parto, restringindo o direito potestativo de dispensa do empregador. No presente caso, a reclamante manifestou de forma expressa em sua réplica o desinteresse na reintegração ao emprego, postulando exclusivamente as parcelas indenizatórias, o que é plenamente legítimo. Neste sentido o Tema 134, no RR-0000254-57.2023.5.09.0594, estabeleceu que "a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional". A tese firmada possui caráter vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho e não há exigência de demonstração de motivo justificável para a recusa. Assim, não há impedimento para que a autora postule diretamente a indenização substitutiva da estabilidade gestacional. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva relativa ao período de estabilidade provisória, compreendido entre 21/02/2026 e cinco meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo a reclamante apresentar a documentação comprobatória do nascimento da criança. São devidos, durante o período estabilitário, os salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, observando-se o salário base de R$2.342,64, conforme holerite de fl. 294 e TRCT de fl. 306. VALE-ALIMENTAÇÃO Afirma a reclamante que deixou de receber o benefício de vale-alimentação no valor mensal de R$ 360,00 durante o pacto laboral, postulando o pagamento das parcelas inadimplidas. A primeira reclamada sustenta ter efetuado regularmente o pagamento do benefício, porém não trouxe aos autos documentação apta a comprovar a quitação integral da parcela durante todo o período contratual. Pois bem. A existência do benefício de vale-alimentação é incontroversa, uma vez que a própria reclamada admite seu fornecimento e juntou aos autos comprovantes de pagamentos realizados sob essa rubrica. Além disso, o valor mensal de R$ 360,00 indicado na petição inicial não foi objeto de impugnação específica pela defesa, circunstância que corrobora a alegação autoral quanto ao montante do benefício. Alegado o adimplemento da obrigação, incumbia à empregadora comprovar a regular quitação da parcela, por se tratar de fato extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 818 da CLT. A prova do pagamento de verbas trabalhistas e benefícios concedidos ao empregado deve ser realizada mediante documentação idônea, incumbindo ao empregador, que detém os meios de controle e registro dos pagamentos efetuados, demonstrar a regular satisfação da obrigação. No caso concreto, a primeira reclamada não apresentou comprovantes relativos a todo o período contratual. Os documentos juntados evidenciam apenas pagamentos esparsos, consistentes no crédito de R$ 364,00 em 31/10/2025 (fl. 300), no crédito de R$ 364,00 em 28/11/2025 (fl. 301), na disponibilização de benefício alimentação no valor de R$ 122,00 em 30/01/2026 (fl. 304) e no reembolso de vale-refeição/alimentação no montante de R$ 244,00 consignado no termo de rescisão contratual (fl. 306). Tais documentos não se mostram suficientes para comprovar o pagamento integral do benefício durante toda a contratualidade, razão pela qual subsiste o direito da reclamante às parcelas não quitadas. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do vale-alimentação no valor de R$ 360,00 mensais, proporcionalmente aos meses de agosto de 2025 e fevereiro de 2026, relativamente ao período contratual compreendido entre 25/08/2025 e 20/02/2026, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, consistentes nos montantes de R$ 364,00 creditados em outubro e novembro de 2025 (fls. 300-301), no valor de R$ 122,00 disponibilizado em janeiro de 2026 (fl. 304) e na importância de R$ 244,00 quitada na rescisão contratual (fl. 306), a fim de evitar enriquecimento sem causa. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS No caso dos autos, é incontroverso que a 2ª reclamada celebrou com a 1ª ré contrato de prestação de serviços para fornecimento de mão de obra temporária, conforme documento de Id. 843187b – f. 206ss, tendo a 1ª reclamada contratado a autora para prestação de serviços em benefício da tomadora, nos termos do contrato de trabalho temporário de Id. 70a7dc6. A hipótese deve ser analisada à luz do art. 10, §7º, da Lei nº 6.019/1974, com redação conferida pela Lei nº 13.429/2017, segundo o qual a empresa tomadora ou cliente é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, sendo desnecessária, nessa modalidade contratual, a demonstração de culpa in eligendo ou in vigilando, razão pela qual não se aplica ao caso a diretriz contida na Súmula 331 do TST. Assim, condeno a 2ª reclamada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas deferidas à autora na presente ação. Somente a 1ª reclamada responde pelas obrigações de fazer de natureza personalíssima, bem como por eventuais multas decorrentes de seu descumprimento, em observância ao princípio da individualização da responsabilidade. No tocante aos depósitos do FGTS, caso a obrigação de fazer venha a ser convertida em indenização pecuniária em razão de eventual inadimplemento da empregadora, responderá também subsidiariamente a tomadora de serviços, por não se tratar de penalidade. No que se refere à execução, inexiste amparo normativo para que a execução em face da responsável subsidiária fique condicionada ao prévio exaurimento da execução contra os sócios da devedora principal, nos termos da OJ nº 18 das Turmas deste Regional. Por fim, ressalva-se à 2ª reclamada o direito de regresso em face da empregadora, em ação própria, relativamente aos valores que vier a suportar em decorrência da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada na inicial (art. 99, §3° do CPC), a renda geralmente paga à sua profissão, conforme salário que lhe pagava a reclamada (art. 375 do CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência parcial é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno as 1ª ré (2ª subsidiária) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) das reclamadas em 10% do valor atribuído (indicado em petição inicial) aos pedidos julgados improcedentes, a serem aqui considerados apenas os títulos nos quais houve a sucumbência total, excluídas as frações (como no caso do deferimento em quantia inferior da pedida), conforme Enunciado 99 da Anamatra, e em favor do(s) procurador(es) da 1ª reclamada no valor de 10% sobre o valor dado à causa. A exigibilidade fica condicionada à perda da condição de beneficiária da justiça gratuita pela parte reclamante, em até dois anos contados do trânsito em julgado, cuja apuração não poderá levar em consideração os créditos obtidos neste processo, considerando o entendimento fixado pelo STF na ADI 5.766 acerca do §4º do art. 791-A da CLT, nos termos do entendimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Sobre o salário, subsidiariamente aos parâmetros fixados no julgamento de cada pedido, serão observados os comprovantes de pagamento trazidos aos autos, na ausência injustificada, será observado o maior salário recebido ou a situação mais vantajosa para o trabalhador (parte reclamante). As parcelas aqui deferidas não geram recolhimento fiscal ou previdenciário (art. 28, §9°, X, Lei 8.212/91; art. 15 da Lei 8.036/90; art. 6°, V, Lei 7.713/88). Determino a incidência de juros e de correção monetária da seguinte forma: 1) na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (STF na Reclamação 58.424 - Minas Gerais – março 2023) – Obs: ADCs 58 e 59; 2) na fase judicial, a partir da propositura da reclamação até 29/08/2024, a incidência unicamente da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil - como fator unitário de atualização e juros de mora) - Obs: ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024; 3) na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá incidir novamente o IPCA, divulgada pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024 - Obs: Lei 14.905/2024. A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Quanto aos juros de mora, aplica-se o mesmo entendimento delimitado acima. Já autorizada a dedução quando cabível. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por NATHAMILY YASMIM MOREIRA ROCHA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face das reclamadas ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. (1ª RÉ) e MULTILASER INDUSTRIAL S.A. (2ª RÉ)), nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas, sendo a 2ª reclamada subsidiariamente responsável pelas parcelas devidas no contrato de trabalho firmado entre a autora e a 1ª ré: a) indenização substitutiva dos salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos do FGTS, relativa ao período de estabilidade provisória, compreendido entre 21/02/2026 e cinco meses após o parto, observando-se o salário base de R$2.342,64, conforme holerite de fl. 294 e TRCT de fl. 306; b) vale-alimentação no valor de R$ 360,00 mensais, proporcionalmente aos meses de agosto de 2025 e fevereiro de 2026, relativamente ao período contratual compreendido entre 25/08/2025 e 20/02/2026, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, consistentes nos montantes de R$ 364,00 creditados em outubro e novembro de 2025 (fls. 300-301), no valor de R$ 122,00 disponibilizado em janeiro de 2026 (fl. 304) e na importância de R$ 244,00 quitada na rescisão contratual (fl. 306); c) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Honorários sucumbenciais pela reclamante conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita à autora deferida. Custas pelas rés no importe de R$ 720,00, equivalentes a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$ 36.000,00, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 22 de junho de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
- MULTILASER INDUSTRIAL S.A.