Ementa
ncial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1. Admissibilidade Próprios, tempestivos e regularmente opostos, estando a execução garantida, conheço dos embargos. II.2. Mérito A executada aponta que não foi deduzido dos cálculos o valor efetivamente levantado pelo exequente em 04/04/2025, no montante de R$ 259.260,55, conforme IDs 82f6fe2 e 7ee1254. O perito, em manifestação, afirmou que não abateu a quantia em razão da ausência de documento comprobatório do efetivo saque. O exequente, por sua vez, reconheceu que recebeu os valores e concordou com a dedução do alvará de ID 82f6fe2. Sendo assim, julgo procedentes os embargos e determino a dedução da quantia levantada pelo exequente, conforme alvará de id.82f6fe2, do montante da condenação. III – DISPOSITIVO Conheço dos Embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos, nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes.