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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011244-54.2017.5.03.0087

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0011244-54.2017.5.03.0087
Inteiro teor

Ementa

ncial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1. Admissibilidade Próprios, tempestivos e regularmente opostos, estando a execução garantida, conheço dos embargos. II.2. Mérito A executada aponta que não foi deduzido dos cálculos o valor efetivamente levantado pelo exequente em 04/04/2025, no montante de R$ 259.260,55, conforme IDs 82f6fe2 e 7ee1254. O perito, em manifestação, afirmou que não abateu a quantia em razão da ausência de documento comprobatório do efetivo saque. O exequente, por sua vez, reconheceu que recebeu os valores e concordou com a dedução do alvará de ID 82f6fe2. Sendo assim, julgo procedentes os embargos e determino a dedução da quantia levantada pelo exequente, conforme alvará de id.82f6fe2, do montante da condenação. III – DISPOSITIVO Conheço dos Embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos, nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011244-54.2017.5.03.0087 AUTOR: MARCOS LUIZ COELHO MOREIRA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c2344 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO A executada opôs embargos à execução (ID 24f09e5), insurgindo-se da ausência de dedução dos cálculos de valores já levantados pelo exequente. O exequente manifestou-se (ID 7d56117). O perito prestou esclarecimentos (ID 576e19c). É o essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS II.1. Admissibilidade Próprios, tempestivos e regularmente opostos, estando a execução garantida, conheço dos embargos. II.2. Mérito A executada aponta que não foi deduzido dos cálculos o valor efetivamente levantado pelo exequente em 04/04/2025, no montante de R$ 259.260,55, conforme IDs 82f6fe2 e 7ee1254. O perito, em manifestação, afirmou que não abateu a quantia em razão da ausência de documento comprobatório do efetivo saque. O exequente, por sua vez, reconheceu que recebeu os valores e concordou com a dedução do alvará de ID 82f6fe2. Sendo assim, julgo procedentes os embargos e determino a dedução da quantia levantada pelo exequente, conforme alvará de id.82f6fe2, do montante da condenação. III – DISPOSITIVO Conheço dos Embargos à execução opostos pela executada e, no mérito, DOU PROVIMENTO aos Embargos, nos exatos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela executada, no valor de R$44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. BETIM/MG, 22 de junho de 2026. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIZ COELHO MOREIRA