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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010862-05.2026.5.03.0036

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0010862-05.2026.5.03.0036
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 852-A, parágrafo único da CLT. Custas processuais de R$ 647,85, pela parte autora, de cujo recolhimento está dispensada, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Processo já retirado de pauta. Intime-se a parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010862-05.2026.5.03.0036 AUTOR: BRUNA ROBERTO BARBOSA RÉU: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bee875 proferida nos autos. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. FUNDAMENTOS Verifico que o presente feito foi distribuído sob o rito sumaríssimo. Contudo, não se aplica este rito quando um dos réus for ente público , conforme art. 852-A , parágrafo único da CLT, já que os entes públicos submetem-se a regras específicas , incompatíveis com o rito sumaríssimo. Ressalto que, no procedimento sumaríssimo, não é cabível emenda (art. 852-B,§ 1o, da CLT). Assim, determino a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, aplicado a esta esfera. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a CTPS juntada aos autos comprova que recebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. DISPOSITIVO Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, na forma do artigo 485, IV, do CPC c/c artigo 852-A, parágrafo único da CLT. Custas processuais de R$ 647,85, pela parte autora, de cujo recolhimento está dispensada, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Processo já retirado de pauta. Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente aos autos. JUIZ DE FORA/MG, 19 de junho de 2026. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA ROBERTO BARBOSA