Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010176-72.2026.5.03.0178

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0010176-72.2026.5.03.0178
Inteiro teor

Ementa

T, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, declaro a incompetência desta Especializada quanto ao pleito de comprovação do recolhimento previdenciário dos contratos de trabalho, extinguindo o processo, quanto a esse aspecto, sem resolução do mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAYNARA CRISTINA ANDRE em face de GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.367,51, calculadas sobre o valor dado à causa de R$68.375,51, isenta. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010176-72.2026.5.03.0178 AUTOR: TAYNARA CRISTINA ANDRE RÉU: GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9a877f proferida nos autos. RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de ação trabalhista ajuizada por TAYNARA CRISTINA ANDRE em face de GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A. Alegou, em suma, que deve ser reconhecida a unicidade entre os contratos firmados com a primeira ré e sofre u dano moral. Deu à causa o valor de R$68.375,51. Inaugurada a audiência, as partes não se conciliaram. As reclamadas apresentaram defesas escritas apartadas. Requereram a declaração de improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Colhida a prova oral, sem mais, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Frustrada a conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO: FUNDAMENTOS No julgamento do Recurso Extraordinário n.569056, com repercussão geral, o E.STF limitou a competência de Justiça do Trabalho à execução da contribuição previdenciária incidente sobre o objeto da condenação constante das sentenças que proferir, o que desaguou no verbete n.53 da Súmula Vinculante. Na prática, foi restabelecido o entendimento estampado no item I da Súmula n.368 do C.TST, que tinha recuado em razão da redação dada ao parágrafo único do art.876 da CLT pela Lei 11.457/07. Por isso, declaro, de ofício, a incompetência desta Especializada para determinar a comprovação do recolhimento previdenciário dos contratos de trabalho, extinguindo o processo, quanto a esse aspecto, sem resolução do mérito. Há concordância lógica entre o vínculo hipotético de direito material e a relação processual formada. A concordância prática desaguará no exame de mérito. Desde a alvorada da Lei 13.467/17, o valor atribuído ao pedido, coerentemente, com o regime sucumbencial no processo do trabalho, em que a cumulação simples ou eventual é usada em larga escala, é servil ao cálculo da derrota parcial na constelação deduzida, cimentando o teto econômico da pretensão individual, cuja estatura só é espichada pela incidência de juros e correção monetária. Por isso, a formulação de pedido determinado não é mera faculdade, pois a parte dispõe de meios processuais para obter, previamente, os documentos necessários à quantificação da pretensão (CPC, art.381, III), sem ônus sucumbenciais (CPC, art.382, par.4o), antes de formular pedido genérico, cuja autorização só é lícita "quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu" (CPC, art.324, III), razão por que é insuperável a prova de prévia recusa patronal à exibição de dados necessários à contabilização do pedido para liberação do dever de liquidação ou para pavimentar a mera estimativa unilateral (CPC, art.524, par.4o). Sem investimento nessa preparação, a parte autora, ao atribuir escoteiramente o valor, fixa o sarrafo do proveito econômico decorrente do acolhimento do pedido, de modo que a Tese Prevalecente n.16 deste Regional, que tomava, à luz do cenário positivado à época, a liquidação do pedido como critério apenas de definição do rito, sem limitar a "apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação", não se aplica aos processos propostos após a reforma legislativa (overriding), uma vez que a superveniência do novel regime sucumbencial, cuja anatomia é composta pela rigidez dessa parametrização, ampliou os efeitos processuais da liquidez do pedido, ao perigo de a parte autora artificializar a postulação para suavizar o ônus da derrota e potencializar o bônus da vitória, em fratura da isonomia, pois o réu assumiria custo potencial imprevisível e o autor só aquele por ele mesmo provisionado, em drible retórico à exigência imposta pelo par.1o do art.840 da CLT, que não encarna vício material de inconstitucionalidade, já que a lei convive com acesso ao Judiciário, cuja garantia, a toda evidência, não é onipotente e intangível pelo legislador ordinário. A primeira reclamada é uma empresa de trabalho temporário regularmente constituída, prevalecendo a presunção de autorização para atuar no mercado de oferta de vagas temporárias a tomadores carentes de reposição sazonal de quadro de pessoal. A sucessão de contrato temporário por outro da mesma modalidade com tomadoras distintas não constitui fraude, uma vez que os contratos seguiram os requisitos da Lei 6.019/74, com justificativas de demandas complementares para cada tomadora, conforme contratos de f.310/311 e 327/328. O simples fato de a autora ter sido readmitida após 23 dias do término do primeiro contrato não altera, por si dó, a natureza jurídica da contratação temporária, cuja validade deve ser aferida à luz dos requisitos da Lei 6.019/74, não bastando a mera alegação de que as atividades desenvolvidas eram semelhantes ou de que recebia ordens do mesmo empregador. Não se cogita de fraude, tampouco de unidade contratual na situação em apreço já que a sucessão de contratos temporários não ocorreu para atender necessidade permanente da mesma tomadora, sem solução de continuidade. Com isso, o pedido de reconhecimento da unicidade contratual é inglório. Passo avante, as verbas rescisórias foram quitadas conforme TRCT anexados aos autos (f.322 e 339), sem que a reclamante demonstrasse alegada irregularidade quanto à base de cálculo utilizada. Da mesma forma, à vista dos extratos de FGTS apresentados (f.324/342), a autora não apontou qualquer irregularidade. Nada a deferir. Não há alegação de atraso na quitação das verbas rescisórias, mas apenas de ausência de pagamento integral, com base nas diferenças postuladas e que não foram comprovadas. Mesmo o deferimento de diferenças não seria trampolim da multa prevista no par.8o do art.477 da CLT. Não foram deferidas verbas rescisórias, o que afasta a multa cominada pelo art. 467 da CLT. O desconto relativo ao uniforme fornecido à reclamante e não restituído à empresa ao final do contrato possui previsão no contrato de trabalho (item 4, f.327) bem como no documento de f.331, assinados pela obreira e que dispõe sobre os itens fornecidos e respectivos valores. Não comprovada a devolução dos itens, reputo lícito o desconto efetuado. Nada a conceder. Interessava à reclamante comprovar o assédio moral bordado na peça estopim. Contudo, a autora não arregimentou testemunha e do depoimento pessoal patronal não escorreu confissão. Alfim, a suposta recusa de inclusão de ponto de parada do transporte fretado disponibilizado e insatisfação da obreira quanto ao local de embarque ou desembarque não constituem ilícito patronal. De resto, a mera alegação da reclamante de que ficava exposta a riscos inerentes à vida em sociedade e segurança pública, sem comprovação da ocorrência de qualquer situação concreta não é capaz de ensejar a reparação pretendida. O perigo abstrato não viola automaticamente direito da personalidade do empregado. Nada a deferir. A falta de imputação de obrigação à empregadora asfixia a discussão quanto à responsabilidade das outras litisconsortes passivas, pois, ausente o dever jurídico originário, é incompossível cogitar daquele derivado. Por injunção do princípio da especialidade e à luz da supletividade das famílias processuais (CPC, art.15), a mera declaração de insuficiência formulada por pessoa natural, cuja boa-fé perante o Poder Público é pressuposta (Lei 13.847/19, art.2o, II), firma presunção de veracidade da condição enunciada, na forma do art.1o da Lei n.7.115/83 e par.3o do art.99 do CPC, em ordem a repelir a aplicação isolada do par.4o do art.790 da CLT, ao risco de impor ao ser trabalhador uma desconfiança estatal discriminatória (CR/88, art.5o., I), criando distinções entre brasileiros e preferência entre eles (CR/88, art.19, III). Sem prova rival, deferem-se à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita (TST, Súmula n.463, I). A sucumbência integral impõe à parte reclamante arcar com os honorários dos advogados adversos, no importe equivalente a 5% sobre o valor atualizado atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (CLT, art.791-A), pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado, findo o qual, sem alteração da hipossuficiência, cuja superação não se presume pela mera obtenção de crédito judicial, a obrigação restará extinta, já que o E.STF declarou inconstitucional qualquer imposição da despesa sucumbencial advocatícia ao litigante credor do regime de gratuidade (ADI 5766). CONCLUSÃO Ex Positis, declaro a incompetência desta Especializada quanto ao pleito de comprovação do recolhimento previdenciário dos contratos de trabalho, extinguindo o processo, quanto a esse aspecto, sem resolução do mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TAYNARA CRISTINA ANDRE em face de GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, nos termos dos fundamentos. Honorários sucumbenciais, conforme fundamentos. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.367,51, calculadas sobre o valor dado à causa de R$68.375,51, isenta. Intimem-se as partes. Ementa de sentença orientada pela linguagem simples (Lei n.15.263/25) 1. O Supremo Tribunal Federal (STF) limitou a atuação da Justiça do Trabalho para cobrar contribuições previdenciárias. Agora, a Justiça do Trabalho só pode cobrar a contribuição previdenciária sobre o valor da condenação em processos trabalhistas. 2. Existe uma ligação lógica entre o problema discutido e o andamento do processo. Isso permitirá analisar o mérito da questão. 3. Com a chegada da Lei 13.467/17, o valor de um pedido deve ser claro para calcular a derrota parcial de uma ação. Isso define o limite financeiro do pedido, que só pode aumentar com juros e correção monetária. 4. A empresa é contratada para serviços temporários e, portanto, tem permissão para oferecer vagas temporárias. 5. A troca de um contrato temporário por outro, com empresas diferentes, não é considerada fraude, pois os contratos seguiram a Lei 6.019/74 e tinham justificativas de necessidades complementares para cada empresa. 6. O fato de a autora ser recontratada 23 dias após o fim do primeiro contrato não muda, por si só, a natureza temporária da contratação. A validade deve ser verificada conforme a Lei 6.019/74. Não basta apenas alegar que as atividades eram parecidas ou que recebia ordens do mesmo empregador. 7. Não houve fraude ou continuidade de contrato porque os contratos temporários não foram para atender a uma necessidade permanente da mesma empresa, sem interrupção. Por isso, o pedido de reconhecimento de um único contrato não será aceito. 8. As verbas de rescisão foram pagas, conforme os documentos apresentados, e a autora não provou nenhuma irregularidade na base de cálculo. Da mesma forma, os extratos do FGTS não mostraram irregularidades. Não há o que ser deferido. 9. Não foi alegado atraso no pagamento das verbas de rescisão, apenas a falta de pagamento integral, com base em diferenças não comprovadas. Mesmo que houvesse diferenças, isso não geraria a multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. 10. Nenhuma verba de rescisão foi concedida, o que impede a aplicação da multa do artigo 467 da CLT. 11. O desconto referente ao uniforme não devolvido pela reclamante tem previsão no contrato de trabalho e em documento assinado pela funcionária. Como a devolução não foi comprovada, o desconto é legal. Nada a ser concedido. 12. A reclamante deveria ter provado o assédio moral, mas não apresentou testemunhas, e o depoimento da empresa não confirmou a situação. 13. 13. A simples queixa de riscos inerentes à vida social e segurança pública, sem a comprovação de ocorrências concretas, não dá à reclamante o direito à reparação. Um perigo abstrato não viola os direitos da personalidade do empregado de forma automática. 14. Como nenhuma obrigação foi imposta à empregadora, não há como discutir a responsabilidade das outras empresas envolvidas no processo. Se não há dever principal, não há dever derivado. 15. A declaração de insuficiência financeira feita por uma pessoa física, que tem boa-fé presumida, é suficiente para comprovar a necessidade de justiça gratuita. 16. A perda total do processo obriga a reclamante a pagar os honorários dos advogados da parte contrária, no valor de 5% do valor atualizado da causa. No entanto, o pagamento fica suspenso por dois anos. Se, após esse período, a pessoa continuar sem condições de pagar, a obrigação será extinta. POUSO ALEGRE/MG, 19 de junho de 2026. VICTOR LUIZ BERTO SALOME DUTRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GESTAO & EMPREGOS, RECURSOS HUMANOS LTDA - MAGAZINE LUIZA S/A