Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010763-36.2025.5.03.0047 AUTOR: BIL CARLOS DE ARAUJO RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 604014b proferida nos autos. RELATÓRIO: BIL CARLOS DE ARAUJO, qualificado na inicial, propõe reclamatória trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ARAGUARI, com base nos argumentos de fato deduzidos na inicial, formulou pedidos, juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 38.487,14. Regularmente notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, na qual refutou os pedidos constantes da peça inicial (ID 7a8d048) e juntou documentos. Na audiência inicial (ID a1a85ca), frustrada a conciliação, foi concedida vista ao reclamante da defesa e documentos por 10 dias, declarada a preclusão da prova documental e designada audiência para encerramento de instrução. Impugnação à defesa e documentos em ID 6689a13. Na audiência de encerramento de instrução (ID 51e09f6), a conciliação restou prejudicada. Sem outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Razões finais remissivas. Prejudicada também a derradeira tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: SANEAMENTO - Esclarecimentos necessários. Observo que o contrato de trabalho do autor teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, de maneira que, na análise dos pedidos vertidos na inicial, será levada em conta a legislação em vigor à época dos fatos. Limitação de valores. Ressalvado o entendimento pessoal em sentido diverso, por disciplina judiciária, adoto a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do egrégio TRT da 3ª Região, no sentido de que os valores indicados na petição inicial, em atendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, consubstanciam mera estimativa para fins de fixação do rito e da alçada, não limitando a apuração do quantum debeatur em eventual fase de liquidação de sentença. PRELIMINAR Impugnação à justiça gratuita Em preliminar o reclamado sustenta que o reclamante não preenche os requisitos legais para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça. A análise dessa matéria, por ser de mérito, será feita em tópico próprio, oportunamente. PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição quinquenal. O reclamado arguiu a prescrição quinquenal da pretensão ao direito material porventura existente anteriormente a 05/12/2020, uma vez que a reclamação foi ajuizada em 05/12/2025. No entanto, o pedido obreiro se refere a diferenças salariais do piso da categoria a partir de 01/05/2023, período não alcançado pela prescrição. Portanto, não há prescrição a ser declarada. MÉRITO O reclamante diz que é empregado público regido pela CLT, exercendo a função de técnico de enfermagem na rede municipal de saúde, com jornada de 44 horas semanais, percebendo atualmente salário base de R$ 2.424,00. Argumenta que, nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022, o piso salarial nacional devido ao técnico de enfermagem é de R$ 3.325,00 para carga horária equivalente e, considerando o valor atualmente pago pelo Município, verifica-se uma diferença mensal de R$ 901,00, que deveria ser complementada mensalmente a título de piso salarial. Assevera o obreiro que, embora o Município de Araguari tenha recebido recursos federais destinados ao custeio do piso nacional da enfermagem e tenha reconhecido formalmente a obrigação por meio da Lei Municipal nº 6.827/2023, não efetuou qualquer pagamento de complementação ao reclamante. O autor afirma que a justificativa apresentada pela Administração para não efetuar o pagamento da complementação do teto, foi a de que o autor seria “aposentado especial” e, portanto, não teria direito ao recebimento da complementação. O que entende que carece de fundamento jurídico e contraria a legislação vigente, porque a aposentadoria possui natureza exclusivamente previdenciária e não extingue, altera ou mitiga os direitos salariais decorrentes do contrato de trabalho ativo. Sustenta o autor que continua prestando serviços à rede municipal, logo, faz jus ao recebimento integral do piso na atividade, independentemente de sua condição previdenciária. Requer o pagamento das diferenças salariais e reflexos, desde maio de 2023. O reclamado defende que o autor ajuizou a presente demanda requerendo o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de descumprimento do piso nacional da enfermagem (Lei Federal nº 14.434/2022 e Emenda Constitucional nº 127/2022), contudo, ignora que a sua aposentadoria especial, confessada na própria petição inicial, é o impedimento legal que o inabilita para o recebimento do repasse federal. Justifica que, conforme a certidão anexa, datada de 13 de fevereiro de 2026, o servidor ocupa o emprego público de técnico em enfermagem, mas exerce atividades de auxiliar de natureza administrativa no setor de almoxarifado. Diz que o motivo desta readequação de atividades é em virtude de sua aposentadoria especial. Afirma que a legislação previdenciária, notadamente a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, em seu artigo 57, §8º, determina que o beneficiário de aposentadoria especial, concedida justamente pela exposição a agentes nocivos, não pode continuar no exercício de atividade que o sujeite a esses mesmos agentes. Esclarece que em razão da aposentadoria de forma especial, o reclamante foi afastado da assistência direta, passando a desempenhar atividades de natureza administrativa, não exercendo efetivamente a função de técnico de enfermagem na assistência à saúde. O Município argumentou ainda que o repasse da assistência financeira complementar da União está condicionado ao efetivo exercício das atividades assistenciais típicas da categoria, exigência fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7222 e regulamentada pela Portaria GM/MS nº 1.135/2023 do Ministério da Saúde, instrumentos que destinam a verba federal exclusivamente aos profissionais que atuam na assistência direta à saúde, inviabilizando o pagamento para servidores em atividades administrativas. Assevera que o sistema do governo de repasses da União, denominado InvestSUS, realiza o cruzamento rigoroso das informações dos servidores, confrontando os dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) com o CPF e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Esse monitoramento tem o objetivo de bloquear o envio de verbas para situações consideradas inconsistentes com a destinação exclusiva do piso. Como o reclamante obteve aposentadoria especial, encontrando-se impedido de exercer funções insalubres na assistência direta aos pacientes, o seu cadastro funcional reflete a sua atual atividade de natureza estritamente administrativa. Diz que esse fato atrai a incidência direta das regras de inelegibilidade do sistema federal InvestSUS, o que bloqueia o envio da assistência financeira complementar do servidor e impossibilita o Município, na condição de mero repassador, de efetuar o pagamento nos moldes requeridos. Requer a improcedência. Ao exame. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso para profissionais que exercem atividades de enfermagem, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira. O autor pleiteia o pagamento das diferenças salariais decorrentes da complementação do piso salarial dos técnicos de enfermagem feita mediante repasse da União, a denominada assistência financeira complementar do piso nacional da enfermagem. Confirmou que não trabalha mais na função típica de técnico de enfermagem, mas no setor de almoxarifado há 5/6 anos. O autor confirmou que a certidão juntada pela reclamada em ID 9b7682a é verdadeira. A certidão diz que o autor exerce atividade de auxiliar de natureza administrativa no setor de almoxarifado, tendo em vista a aposentadoria especial. Incontroverso que o autor obteve aposentadoria especial e continuou trabalhando na reclamada. Os trabalhadores que obtiveram a aposentadoria especial e retornaram ao trabalho, não podem exercer atividades nocivas à saúde, sob pena de terem cancelada a aposentadoria. O art. 57, §8° da lei 8.213/91 diz que: “Art.57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei”. O art. 46 da mesma lei diz o seguinte: “Art.46.O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.” O Tema 709 do STF prevê a constitucionalidade da proibição de segurados que se aposentaram por aposentadoria especial continuarem laborando em atividades nocivas à saúde. Como o autor obteve a aposentadoria especial, não poderia continuar laborando em local insalubre, exposto a agentes nocivos a sua saúde, sob pena de ter seu benefício previdenciário cancelado. Portanto, foi remanejado para o cargo administrativo no setor de almoxarifado. Apesar disso, o autor não deixou de ser técnico em enfermagem, inclusive, os últimos contracheques do obreiro juntados em ID 3e43b12, indicam que o seu cargo/função é de técnico em enfermagem I. O fato do autor estar aposentado não o impede de receber o piso do cargo de técnico de enfermagem, impede apenas que ele continue laborando em local nocivo a sua saúde. Como o reclamado remanejou o autor para nova função administrativa, em local que não o expõe a agente insalubre, o obreiro regularizou sua situação previdenciária e manteve seu vínculo empregatício – podendo receber a aposentadoria e continuar trabalhando. O exercício da função de técnico de enfermagem em local insalubre não é condição para que o empregado receba a complementação do piso salarial da categoria. A Lei 14.434/2022 não criou qualquer exceção que possa justificar a exclusão do técnico de enfermagem, enfermeiro, auxiliares de enfermagem ou parteiras, que não exerçam suas funções em local insalubre, do recebimento do piso salarial da categoria. A lei também não condiciona o exercício da atividade em local insalubre para recebimento do piso nacional da categoria, tampouco distingue as atividades de natureza assistenciais e administrativas. Imperioso mencionar ainda que, embora o reclamado tenha argumentado que não foi possível o pagamento da complementação do piso salarial em razão de inelegibilidade no sistema InvestSUS, não apresentou qualquer prova do alegado impedimento. O reclamado também não demonstrou a falta de repasse da assistência financeira complementar da União em relação ao autor. O piso nacional do técnico de enfermagem corresponde a 70% do piso do enfermeiro (art. 15-B, parágrafo único, I, da Lei nº 7.498/1986), cujo valor mensal para jornada de 44 horas semanais corresponde a R$ 3.325,00. Compulsando os contracheques juntados aos autos, vejo que não foi respeitado o piso salarial dos técnicos de enfermagem. Portanto, realmente é devida a complementação salarial necessária ao atingimento do piso nacional da categoria, previsto na Lei nº 14.434/2022. Ante o exposto, defiro o pagamento das diferenças salariais, devidas a partir de maio de 2023. Na apuração das diferenças deverá ser observado o valor do piso da categoria de R$3.325,00 e o salário base efetivamente pago ao autor pelo Município. Defiro reflexos em 13º salários, FGTS e férias +1/3. Após o trânsito em julgado, o reclamado deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, comprovar a implementação das diferenças salariais na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação. Justiça gratuita O autor juntou declaração de hipossuficiência financeira em ID 4aa5628, não infirmada pela parte contrária. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, em observância ao Tema 21, precedente vinculante fixado pelo TST, defiro-lhe o pedido de gratuidade de justiça. Honorários advocatícios Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída após a vigência da Lei nº 13.467/17, a fase postulatória já é regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, §3º, CLT. Considerando-se, pois, os parâmetros fixados no §2º do art. 791-A da CLT, fixam-se os honorários de sucumbência da seguinte forma: - pelo reclamado, no valor de 10% sobre o valor líquido dos pedidos deferidos, conforme se apurar em liquidação de sentença sem a dedução de descontos previdenciários e fiscais (OJ 348 da SDI-1 do TST). CONCLUSÃO: Pelo exposto, rejeito a preliminar alegada, afasto a prescrição arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por BIL CARLOS DE ARAUJO em face de MUNICIPIO DE ARAGUARI, para condenar o reclamado nos termos da fundamentação, parte integrante desse dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas ao autor: - Pagamento das diferenças salariais, devidas a partir de maio de 2023 até a efetiva implementação do pagamento do piso salarial da categoria, com reflexos em 13º salários, FGTS e férias +1/3. Na apuração das diferenças deverá ser observado o valor do piso da categoria de R$3.325,00 e o salário base efetivamente pago ao autor pelo Município. Após o trânsito em julgado, o reclamado deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, comprovar a implementação das diferenças salariais na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$3.000,00, sem prejuízo de nova cominação. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. O reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes às parcelas salariais deferidas (diferenças salariais e reflexos em 13° salário) descontando a parcela da parte autora (Súmula 368 do C. TST e art. 28 e 43/44 da Lei. 8.212/91 e art. 276 do Decreto 3.048/99). Deverá, ainda, o reclamado comprovar os recolhimentos fiscais de todas as verbas aqui deferidas, descontando a parcela da reclamante, nos termos da Súmula 368 do C. TST, da OJ de n. 400 da SDSI-I/TST e Instrução Normativa de n. 1.500/2014, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A correção monetária será feita pelo índice do IPCA-E aplicável à fazenda pública (RE 870.047/SE julgado em 03/10/2019 e tese II do RE 870.947 publicada no DJe/262 de 20/11/2017) e incidirá a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado (art. 459, § 1º/CLT), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). Para os juros de mora deverá ser observado o índice da caderneta de poupança para a Administração Pública Direta/Indireta (art. 1º-F da Lei 9.94/1997 e tese I do RE 870.947 publicada no DJe/262 de 20/11/2017) e serão devidos desde a inicial (art. 883/CLT) e incidirão sobre a importância já corrigida (Súmula 200/TST) até a data da quitação dos créditos (Súmula 15/TRT 3ª Região). Destaco que a Fazenda Pública só se beneficia do percentual de juros de mora reduzido, nos termos do art. 1ª-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, quando for devedor principal. Ressalvo que, ocorrendo alteração do entendimento dos parâmetros de liquidação trabalhista pela Corte Suprema antes da fase de liquidação dos autos, prevalecerá a interpretação vigente no momento da elaboração dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo 2º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente contestar o que foi decidido. Custas pelo reclamado no importe de R$800,00 calculadas sobre R$40.000,00 valor arbitrado à condenação. ISENTO, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Esta decisão NÃO está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC c/c art. 769 da CLT e da Súmula 303, I, "a", do TST. Intimem-se as partes. Nada mais. Encerrou-se. ARAGUARI/MG, 19 de junho de 2026. SHEILA MARFA VALERIO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BIL CARLOS DE ARAUJO