Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0886629-70.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EDIMARE MARIA DE OLIVEIRA SILVA Parte Ré: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO EDIMARE MARIA DE OLIVEIRA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/com REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MERCADO LIVRE LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, pessoas jurídicas de direito privado, igualmente qualificadas, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Alegou que, em 7 de agosto de 2025, adquiriu, na plataforma das rés, um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi Note 13 Pro 5G Dual SIM, com 256 GB de armazenamento, 8 GB de RAM e na cor branca. Contudo, relatou que, em 26 de agosto de 2025, recebeu apenas uma capinha de celular, em vez do aparelho adquirido. Contou que entrou em contato com as rés para solucionar o problema, mas não logrou êxito. Requereu o cancelamento do negócio, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito, bem como a restituição, em dobro, dos valores pagos referentes às parcelas do aparelho que alegou não ter recebido. Pleiteou, ainda, a condenação das rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a antecipação da tutela (Num. 170895249). As rés apresentaram contestação (Num. 171853913), na qual a demandada Mercado Pago arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo sua substituição pela empresa EBAZAR (Mercado Livre). Além disso, sustentaram a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, sob o argumento de que o vendedor do produto não foi incluído no polo passivo da demanda. Impugnaram, ainda, o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. No mérito, as rés sustentaram a ausência de falha na prestação dos serviços, alegando que apenas disponibilizam a plataforma para que terceiros realizem suas vendas. Requereram, assim, a improcedência dos pedidos, sob o argumento de inexistirem danos morais indenizáveis e de não haver responsabilidade objetiva pelos fatos narrados pela parte autora. A parte autora apresentou réplica (Num. 174547115), rebatendo os argumentos apresentados na contestação e ratificando os pedidos formulados na petição inicial. A audiência de conciliação entre as partes restou infrutífera (Num. 177393076). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado da lide De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobrando apenas questões de direito. Nesse contexto, após analisar as preliminares arguidas, passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. b) Da ilegitimidade passiva e da substituição do polo passivo A ré alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui à ré responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da compra realizada por meio de sua plataforma, bem como pela ausência de solução administrativa, circunstâncias que justificam, em princípio, sua permanência no polo passivo da demanda. Ademais, aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual a proteção da confiança legítima do consumidor deve ser considerada na identificação dos fornecedores envolvidos na relação de consumo. Nesse contexto, a eventual divisão interna de atribuições entre as empresas não pode ser automaticamente oposta ao consumidor para afastar a legitimidade passiva, especialmente quando a forma de apresentação dos serviços e a atuação das empresas no mercado podem induzi-lo a compreendê-las como integrantes da mesma cadeia de fornecimento. A efetiva responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz das atividades desempenhadas pela demandada e das circunstâncias do caso concreto. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como indefiro o pedido de substituição da parte demandada no polo passivo da ação. c) Do litisconsórcio passivo necessário A eventual responsabilidade do vendedor e da fabricante não torna obrigatória sua inclusão no polo passivo, uma vez que a controvérsia pode ser examinada à luz da conduta atribuída à própria demandada, inexistindo demonstração de que a eficácia da sentença dependa da participação daqueles, conforme exige o art. 114 do CPC. Ademais, eventual pretensão de responsabilizar terceiros deve observar os instrumentos processuais adequados. A denunciação da lide não é admitida nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC, enquanto o chamamento ao processo se restringe às hipóteses previstas no art. 130 do CPC, não sendo cabível apenas porque a demandada atribui a terceiros a responsabilidade pelos fatos discutidos. Assim, rejeito a preliminar arguida. d) Da impugnação à justiça gratuita A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça da demandante, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial, além desta ser funcionária pública. O acesso à justiça é exercício da cidadania. Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II da CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88). De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família. Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais. Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família. A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se mostre apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça. No caso, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do art. 99, § 3º do CPC. Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora. e) Do mérito e.i) Do cancelamento da compra e da inexigibilidade da cobrança Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, diante da relação de consumo estabelecida entre as partes. No caso, a parte autora alega que adquiriu um aparelho celular por meio da plataforma das rés, mas recebeu apenas uma capinha de telefone. Estas, por sua vez, sustentam que não possuem responsabilidade pelos fatos narrados, sob o argumento de que apenas disponibilizam a plataforma para a comercialização de produtos por terceiros. Analisando os autos, verifica-se que as demandadas não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Com efeito, ao disponibilizar marketplace para a comercialização de produtos por terceiros, a plataforma viabiliza a divulgação dos anúncios, a aproximação entre vendedores e consumidores e, conforme os serviços oferecidos, a realização dos pagamentos, auferindo benefícios econômicos com a atividade. Desse modo, a alegação de que as vendas são realizadas por terceiros não é suficiente, por si só, para afastar eventual responsabilidade das demandadas, devendo ser considerada sua participação na cadeia de fornecimento. Além disso, nos termos do art. 30 do CDC, a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado. Assim, ao adquirir o aparelho celular anunciado, a consumidora tinha a legítima expectativa de recebê-lo, e não um acessório de valor significativamente inferior e que não correspondia ao produto adquirido. Por sua vez, o art. 35, III, do CDC assegura ao consumidor o direito de rescindir o negócio, com restituição dos valores eventualmente pagos, monetariamente atualizados, diante do descumprimento da oferta. A conduta das demandadas também contraria o dever de boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, que impõe às partes deveres de lealdade e cooperação na execução contratual. Isso porque, conforme relatado pela parte autora, mesmo após a apresentação de reclamação formal e o envio de fotografias do item recebido, as rés não solucionaram o problema, limitando-se a fornecer respostas genéricas. Ademais, a contestação não impugna especificamente a alegação de que a parte autora recebeu produto diverso daquele adquirido, limitando-se a apresentar defesa genérica e discorrer sobre serviços que sequer foram mencionados na inicial, como o seguro estendido, razão pela qual não se desincumbe do ônus da impugnação específica previsto no art. 341 do CPC. Por outro lado, a parte autora se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, mediante a apresentação dos comprovantes de compra e pagamento, bem como dos registros do item recebido em substituição ao aparelho adquirido, elementos que corroboram a narrativa inicial. Diante desse contexto, merece acolhimento o pedido de resolução do negócio jurídico, pelo que determino o cancelamento da compra e declaro a inexigibilidade dos débitos referentes ao aparelho celular não recebido. e.ii) Dos danos morais e materiais A Constituição Federal, em seus arts. 5º, V e X, assegura o direito à reparação por danos morais, previsão reforçada pelo art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos pelo consumidor. Ressalte-se que os danos morais decorrem da lesão a direitos da personalidade, quando a situação vivenciada ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e atinge a dignidade, a tranquilidade ou a integridade psíquica do indivíduo. No caso dos autos, verifica-se que, além de receber produto diverso daquele adquirido, a autora buscou solucionar o problema administrativamente, entrando em contato com as demandadas e apresentando reclamações, inclusive com o envio de fotografias do item recebido. Contudo, não obteve solução efetiva, tendo recebido respostas genéricas e inconclusivas, sem o devido enfrentamento do problema relatado. A situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, sobretudo porque a autora, além de não receber o aparelho celular pelo qual pagou, precisou despender tempo e esforços na tentativa de solucionar um problema que não causou, sem obter das fornecedoras uma resposta efetiva. A frustração da legítima expectativa de recebimento do produto, somada à ausência de solução administrativa, evidencia falha na prestação do serviço e justifica a reparação pelos danos morais sofridos. Estabelecido o direito à indenização, deve-se levar em consideração a situação financeira das partes e a gravidade do fato lesivo. Há que se observar o princípio da razoabilidade, de modo que a quantia fixada não seja irrisória, tampouco excessiva, devendo ser compatível com a situação econômica da parte responsável pelo adimplemento. Outrossim, é necessário considerar o caráter educativo que deve revestir o valor da indenização, uma vez que, se fixado em montante ínfimo, não desestimulará a demandada de praticar novamente o ato ilícito. Diante disso, sopesadas as circunstâncias do caso e a condição financeira das partes envolvidas, fixo o valor de R$ 2.000,00, como suficiente para compensar os danos morais sofridos pela autora. Ressalte-se que o termo inicial para a incidência dos juros de mora será o trânsito em julgado desta decisão, podendo a parte demandada efetuar o pagamento sem juros até esse momento. Isso porque, de acordo com o art. 397 do Código Civil, o não cumprimento de obrigação com prazo certo implica em mora a partir do vencimento da obrigação. Nesse contexto, como a obrigação de pagar o dano moral está sendo reconhecida apenas através desta sentença, faz-se necessário estabelecer o prazo para seu cumprimento, após o qual passarão a incidir os juros de mora. Quanto aos danos materiais, a autora faz jus à restituição de R$ 184,74, referente à primeira parcela paga pelo aparelho celular não recebido. Isso porque, nos termos do art. 14 do CDC, as fornecedoras respondem pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, sendo desnecessária a demonstração de culpa. No mesmo sentido, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil prevê o dever de reparar o dano independentemente de culpa nas hipóteses legais ou quando a atividade desenvolvida implicar risco para direitos de terceiros. Assim, comprovado o pagamento sem a correspondente entrega do produto, é devida a restituição da quantia desembolsada, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Ressalto que a restituição deverá ocorrer de forma simples, uma vez que o art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em caso de cobrança indevida. No caso, a autora pagou parcela correspondente ao valor do aparelho celular adquirido, de modo que a cobrança, em sua origem, não era indevida. Diante da não entrega do produto, deve ser restituída a quantia efetivamente paga. e.iii) Da responsabilidade solidária A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o regime de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos aqueles que concorrem para a prestação do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No caso concreto, além de os réus integrarem o mesmo conglomerado empresarial, ambos estão relacionados à operação de compra realizada pela autora, não tendo sido solucionado o problema decorrente do recebimento de produto diverso daquele adquirido. Dessa forma, reconhecida a responsabilidade dos réus pela falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação solidária à reparação dos prejuízos causados à autora, podendo esta exigir de qualquer deles o cumprimento integral da obrigação, sem prejuízo de eventual direito de regresso entre os corresponsáveis. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelo que declaro o cancelamento do negócio discutido nos autos, qual seja, a compra do celular, com a consequente inexigibilidade do débito a ele relacionado. CONDENO, solidariamente, as rés ao pagamento do valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da data da sentença, e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. CONDENO, ainda, a parte ré a restituição, de forma simples, do valor de R$ 184,74, referente a parcela paga, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso, e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Por fim, tendo em vista a sucubencia mínima da autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, rateados entre eles, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida. Cumpridas as formalidades e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diogenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)