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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010588-34.2024.5.03.0061

Julgamento
20/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0010588-34.2024.5.03.0061
Inteiro teor

Ementa

cia da Sentença ID 51f9da7 proferida nos autos. 2 SENTENÇA Foi expedido ofício à Receita Federal noticiando a ausência de apresentação de comprovantes dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos no período contratual reconhecido. Verifico que foram escorreitamente cumpridas todas as demais obrigações estabelecidas no ajuste. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante acordado, considerando a natureza indenizatória da(s) parcela(s) que compôs(useram) o acordo (ata de audiência de #id:a35f8dc). Assim sendo, satisfeitos todos os termos acordados, julgo extinto o processo por cumprimento integral do acordo e determino: 1) Registre(m)-se o(s) valor(es). 2) Certifique-se a inexistência de valores. 3) Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe, intimando-se as partes.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010588-34.2024.5.03.0061 AUTOR: CRISTINA MERCIA DA SILVA LEITE (ESPÓLIO DE) RÉU: RESTAURANTE AVENIDA DE ITAJUBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51f9da7 proferida nos autos. 2 SENTENÇA Foi expedido ofício à Receita Federal noticiando a ausência de apresentação de comprovantes dos recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários pagos no período contratual reconhecido. Verifico que foram escorreitamente cumpridas todas as demais obrigações estabelecidas no ajuste. Não há incidência de contribuições previdenciárias sobre o montante acordado, considerando a natureza indenizatória da(s) parcela(s) que compôs(useram) o acordo (ata de audiência de #id:a35f8dc). Assim sendo, satisfeitos todos os termos acordados, julgo extinto o processo por cumprimento integral do acordo e determino: 1) Registre(m)-se o(s) valor(es). 2) Certifique-se a inexistência de valores. 3) Após, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe, intimando-se as partes. ITAJUBA/MG, 20 de junho de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RESTAURANTE AVENIDA DE ITAJUBA LTDA