Ementa
Posto isso, ante a irregularidade na representação processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 104 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas pela parte autora, dispensadas na forma da lei. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATSum 0010959-70.2026.5.03.0079 AUTOR: JOSE BATISTA DOS SANTOS RÉU: CHURRASCARIA MOINHO II LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48ff52 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo proposta por JOSÉ BATISTA DOS SANTOS em face de CHURRASCARIA MOINHO II LTDA. - EPP. Ao realizar o exame dos pressupostos processuais, constato que o instrumento de mandato colacionado aos autos para fins de representação processual da parte autora foi firmado mediante assinatura eletrônica por meio da plataforma Zapsign. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas privadas de assinatura (tais como Assinafy, Autentique, Bry Cloud, ClickSign, D4Sign, DocuSign, Jusfy, QSign, SuperSign e ZapSign), sem certificação ICP-Brasil ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade, exigindo a regularização da representação. É necessário realizar uma distinção fundamental: a integridade do documento certificada pela plataforma não se confunde com a autenticidade da assinatura eletrônica do próprio outorgante. A mera chancela de "integridade" da ZapSign no arquivo digital não supre a exigência de prova da autoria da assinatura conforme os padrões rigorosos do Processo Judicial Eletrônico (PJe). A plataforma mencionada não é uma autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, mas sim uma plataforma que utiliza certificados A1 ICP-Brasil próprios ou de parceiros para certificar digitalmente os documentos, não oferecendo a segurança jurídica necessária para afastar dúvidas quanto à autoria da outorga, especialmente em um cenário de necessidade de prevenção à litigância abusiva. Nesse sentido, a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que institui medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, especificamente quanto ao item 11 do Anexo A, orienta expressamente a verificação rigorosa da validade das procurações para evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte. Ademais, verifico que a parte autora classificou o documento juntado à inicial genericamente como "Documento Diverso", sem qualquer descrição de conteúdo, colacionando em arquivo único peças que deveriam ser individualizadas e devidamente nomeadas. A utilização da indexação "Documento Diverso" é medida excepcional, admitida apenas diante da estrita inexistência de classificação específica no sistema PJe. Nestes casos, é imperativo o preenchimento detalhado do campo "descrição", sendo vedada denominação que obste a pronta compreensão do conteúdo, nos termos do art. 12, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 185/2017 do CSJT. Sob a égide do rito sumaríssimo, a petição inicial deve ser apresentada em estrita conformidade com os requisitos legais de plano. A irregularidade na representação processual constitui vício que compromete o pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. A concessão de prazo para regularização, em tal contexto, mostra-se incompatível com a celeridade e a especificidade técnica exigidas pelo art. 852-B da CLT. Posto isso, ante a irregularidade na representação processual, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 104 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho. Custas pela parte autora, dispensadas na forma da lei. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. VARGINHA/MG, 19 de junho de 2026. FABRICIO LIMA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE BATISTA DOS SANTOS