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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010711-33.2026.5.03.0038

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0010711-33.2026.5.03.0038
Inteiro teor

Ementa

te o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. Não tendo sido feito o acerto rescisório até a presente data, é também devida a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Frise-se que a ausência de má-fé ou a alegada crise financeira não afastam as penalidades legais supra. Quanto à baixa na CTPS, a CTPS digital já registra o contrato por prazo determinado, com finalização em 05/04/2026, conforme ID 0adce5c, e o e-Social também indica o desligamento na mesma data, conforme documento de ID. dd7cab4. Assim, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS digital. Determino que a reclamada forneça ao reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a chave de conectividade social e demais documentos necessários ao saque do FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria da Vara. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho/CAGED, Caixa Econômica Federal e INSS, pois o desligamento foi informado no eSocial, conforme documento ID. dd7cab4, e não há demonstração de irregularidade administrativa que justifique, neste momento, a providência. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e tendo em vista que a parte autora percebia na ré salário inferior ao limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, defiro a gratuidade de Justiça requerida. Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT. No caso, embora alguns pedidos tenham sido rejeitados, a sucumbência do reclamante foi mínima e não gerou proveito econômico relevante à reclamada, notadamente em relação à baixa da CTPS e expedição de ofícios. Além disso, considerando que o reclamante se utilizou do jus postulandi, sem atuação de procurador constituído, não há honorários sucumbenciais a serem arbitrados em seu favor. Assim, não há honorários advocatícios sucumbenciais a fixar. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (artigos 43, 22, I e II, e 20 da Lei 8.212/1991), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do a

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010711-33.2026.5.03.0038 AUTOR: LEONARDO FRANCIS CARVALHO GONCALVES RÉU: MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30d128b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos A reclamada requer que, em caso de procedência, eventual condenação fique limitada aos valores indicados na petição inicial, ao argumento de que os pedidos foram formulados de forma líquida. A presente reclamação foi ajuizada por meio do serviço de atermação, sem assistência técnica de advogado, circunstância que recomenda a interpretação dos pedidos de forma compatível com os fatos narrados e com os documentos que instruem a inicial, sem apego excessivo à terminologia empregada ou aos cálculos apresentados pelo trabalhador. Além disso, os valores indicados na inicial devem ser compreendidos como estimativas destinadas à definição do conteúdo econômico da demanda, não impedindo que a apuração das parcelas eventualmente deferidas observe os critérios fixados nesta sentença e os documentos constantes dos autos, especialmente quando se trata de verbas rescisórias legalmente definidas. Naturalmente, o julgamento observará os limites objetivos da lide, reportando-se aos pedidos formulados pelo reclamante, sendo vedada condenação estranha à causa de pedir. Todavia, a liquidação não fica rigidamente restrita aos valores estimados na inicial, devendo os créditos deferidos ser apurados em fase própria, após o trânsito em julgado, observados os parâmetros da condenação, a dedução de valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e os limites legais aplicáveis. Indefiro, portanto, o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Das verbas rescisórias. Multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT O reclamante alega que foi admitido em 20/02/2026, na função de auxiliar de cozinha, com remuneração mensal de R$1.671,88, e que o contrato foi encerrado em 05/04/2026, sem o pagamento das verbas rescisórias e sem baixa na CTPS digital. Postulou saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, baixa na CTPS, fornecimento da chave de conectividade social e termo rescisório para liberação do FGTS. A reclamada, em contestação, reconheceu o direito do reclamante às verbas rescisórias decorrentes do término contratual, consistentes em saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3, mas sustentou que o atraso decorreu de dificuldades financeiras e crise de liquidez, requerendo o afastamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. No entanto, a alegação de dificuldade financeira não afasta a obrigação de pagamento, pois os riscos da atividade econômica incumbem ao empregador, nos termos do art. 2º da CLT. O TRCT discrimina saldo de salário de 5 dias, férias proporcionais de 2/12 acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcional de 1/12, conforme ID 47ed60c. Contudo, não há prova de quitação das verbas rescisórias. O termo de quitação anexado não contém data de pagamento, valor líquido quitado ou assinatura do trabalhador no campo próprio. Desse modo, à míngua de prova do pagamento das verbas rescisórias, condeno a reclamada a pagar ao reclamante às seguintes parcelas: o saldo de salário de 5 dias de abril/2026, férias proporcionais de 2/12 acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 1/12. Ausente controvérsia válida e suficiente a elidir a penalidade, julgo procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre: saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. Não tendo sido feito o acerto rescisório até a presente data, é também devida a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. Frise-se que a ausência de má-fé ou a alegada crise financeira não afastam as penalidades legais supra. Quanto à baixa na CTPS, a CTPS digital já registra o contrato por prazo determinado, com finalização em 05/04/2026, conforme ID 0adce5c, e o e-Social também indica o desligamento na mesma data, conforme documento de ID. dd7cab4. Assim, julgo improcedente o pedido de obrigação de fazer consistente na baixa da CTPS digital. Determino que a reclamada forneça ao reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a chave de conectividade social e demais documentos necessários ao saque do FGTS, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria da Vara. Indefiro o pedido de expedição de ofícios à Delegacia Regional do Trabalho/CAGED, Caixa Econômica Federal e INSS, pois o desligamento foi informado no eSocial, conforme documento ID. dd7cab4, e não há demonstração de irregularidade administrativa que justifique, neste momento, a providência. Da justiça gratuita Diante da existência de declaração de hipossuficiência nos autos e tendo em vista que a parte autora percebia na ré salário inferior ao limite previsto no § 3º do art. 790 da CLT, defiro a gratuidade de Justiça requerida. Honorários advocatícios Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 791-A da CLT. No caso, embora alguns pedidos tenham sido rejeitados, a sucumbência do reclamante foi mínima e não gerou proveito econômico relevante à reclamada, notadamente em relação à baixa da CTPS e expedição de ofícios. Além disso, considerando que o reclamante se utilizou do jus postulandi, sem atuação de procurador constituído, não há honorários sucumbenciais a serem arbitrados em seu favor. Assim, não há honorários advocatícios sucumbenciais a fixar. Contribuições previdenciárias As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pela parte reclamada, abarcando-se tanto aquelas devidas diretamente pelo empregador como as que ficam a cargo do empregado (artigos 43, 22, I e II, e 20 da Lei 8.212/1991), sendo que estas últimas devem ser descontadas sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 30, I, “a”, da Lei 8.212/1991. O crédito previdenciário deverá ser apurado mediante regime de competência, através do cálculo, mês a mês, dos valores devidos. Devem ser observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário-de-contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração. Frise-se que devem ser excluídas da base de cálculo do salário-de-contribuição as parcelas descritas no §9º do art. 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deverá dar-se conforme a legislação previdenciária, nos moldes do art. 879, §4º, da CLT. Assim, ocorrerá a partir do dia 20 do mês seguinte ao da competência (art. 30, I, “b”, da Lei 8.212/1991), incidindo-se juros equivalentes à taxa referencial SELIC e eventuais multas de mora, nos termos dos artigos 30 e 35 da Lei de Custeio. Dessa forma, o desconto da contribuição previdenciária a cargo do empregado também será efetuado mês a mês, antes das atualizações dos créditos trabalhistas deste, de modo a se obter o valor líquido dos referidos créditos, na forma do que dispõe o item V da Súmula 368 do TST. Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal. Imposto de renda O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (art. 7º, § 1º, da Lei 7.713/1988 e art. 46 da Lei 8.541/1992). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.127/2011. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente, artigos 677 e 700, I, do Decreto 9.580/2018). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea “d”, da Lei 11.196/2005). Da mesma forma que ocorre com as contribuições previdenciárias, não há que se falar em impossibilidade de se descontar a cota parte do empregado, haja vista o disposto no item V da Súmula 368 do TST. Por fim, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Correção monetária e juros O valor da condenação, parcela a parcela, deverá ser corrigido monetariamente desde o dia do inadimplemento de cada verba até o dia do efetivo pagamento dos valores devidos, independente da data em que a reclamada eventualmente venha a efetuar o depósito da condenação. Sendo assim, para efeito da correção monetária, regra geral, fixa-se o termo “a quo” na data do vencimento de cada obrigação, ou seja, a partir do momento em que cada prestação se torna exigível, mesmo porque só incorre em mora o devedor ao não efetuar o pagamento no tempo devido (art. 397 do Código Civil e Súmula 381 do TST). Os índices de correção monetária e juros a incidirem no feito deverão ser aqueles definidos nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido: - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEONARDO FRANCIS CARVALHO GONÇALVES em face de MC ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário de 5 dias de abril/2026; b) férias proporcionais de 2/12, acrescidas de 1/3; c) 13º salário proporcional de 1/12; d) multa do art. 477, §8º, da CLT; e) multa do art. 467 da CLT, equivalente a 50% das verbas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade processual. Condeno, ainda, a reclamada a fornecer ao reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, a chave de conectividade social e demais documentos necessários ao saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS, sem indenização compensatória de 40%, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Não há honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se. JUIZ DE FORA/MG, 19 de junho de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MC ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA