Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011349-86.2025.5.03.0075 AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA REGO RÉU: R. A. V. DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d04c95 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO José Raimundo da Silva Rego ajuizou reclamação trabalhista em face de R. A. V. da Silva e HM Construção e Engenharia Ltda, partes qualificadas nos autos, alegando que trabalhou para a primeira reclamada de 10/11/2022 a 18/05/2023, na função de pedreiro, com último salário registrado de R$ 2.405,06, acrescido de valores pagos extrafolha. Sustenta que o registro em sua carteira de trabalho ocorreu apenas em 08/02/2023, restando sem anotação o período anterior. Afirma que cumpria jornada extraordinária sem a regular fruição do intervalo intrajornada e sem o pagamento correspondente. Aduz que não recebia vale-transporte e vale-refeição para o labor aos sábados, além de apontar o descumprimento de cláusulas convencionais. Requer o reconhecimento do vínculo de emprego no período sem registro, a integração do salário extrafolha com reflexos, o pagamento de tarefas inadimplidas, horas extras, intervalo intrajornada, vale-transporte, vale-refeição, multas convencionais e a responsabilização solidária ou subsidiária da segunda reclamada. Atribuiu à causa o valor de R$ 68.873,84. Juntou procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou contestação escrita (ID 983a9bf), impugnando as pretensões autorais. Nega a existência de vínculo de emprego no período anterior ao registro, sustentando que o autor prestou serviços esporádicos como trabalhador autônomo. Refuta o pagamento de salário extrafolha e a existência de tarefas inadimplidas. Defende a regularidade da jornada de trabalho praticada, aduzindo que não havia labor aos sábados e feriados, bem como que o intervalo intrajornada era integralmente usufruído. Requer a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, embora regularmente citada por edital (ID 44d343b), não compareceu às audiências designadas e não apresentou defesa nos autos. O reclamante apresentou réplica (ID 0ab3e60), manifestando-se sobre a defesa e documentos. Em audiência de instrução (ID 1349067), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto da primeira reclamada, bem como inquiridas duas testemunhas, sendo uma de cada parte. Sem mais provas, a instrução processual foi encerrada. Razões finais apresentadas pela primeira reclamada por memoriais (ID 2306e0b). Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Revelia e confissão ficta da segunda reclamada Tendo em vista a ausência injustificada do reclamado na audiência em que deveria apresentar defesa e prestar depoimento, apesar de devidamente notificado (ID 44d343b), aplico-lhe a revelia e consequente confissão ficta quanto à matéria fática, o que faz presumir como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte reclamante na petição inicial. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e deve ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, não induzindo necessariamente à procedência total dos pedidos se houver elementos de convicção em sentido contrário. Vínculo de emprego no período anterior ao registro O reclamante postula o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 10/11/2022 a 07/02/2023, alegando que prestou serviços de forma subordinada, habitual, onerosa e pessoal antes da formalização do registro em sua carteira de trabalho, ocorrida apenas em 08/02/2023 (ID eb83ba4). A primeira reclamada admite a prestação de serviços no período anterior ao registro, mas sustenta que o trabalho ocorria de forma eventual e autônoma, na condição de trabalhador freelancer (ID 983a9bf). Ao admitir a prestação de serviços, mas alegar fato impeditivo do direito do autor, consistente na natureza autônoma da relação, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do artigo 818, inciso II, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou. O preposto da primeira reclamada incorreu em contradição com a tese defensiva ao afirmar em seu depoimento pessoal que o reclamante começou a prestar serviços como freelance em dezembro de 2022, enquanto a ficha de registro e o contrato de trabalho juntados pela própria ré indicam admissão apenas em fevereiro de 2023 (ID c6c9fc8). Ademais, a testemunha indicada pelo reclamante, José, declarou que trabalhou para a primeira reclamada de 20/11/2022 até 18/05/2023 e que o reclamante já prestava serviços na empresa antes de sua admissão, o que afasta a alegação patronal de que o labor teve início apenas em dezembro de 2022. Por outro lado, a testemunha da reclamada, Izaque, apresentou depoimento frágil ao afirmar que o reclamante prestou serviços no início como freelance, sem detalhar elementos que pudessem caracterizar a efetiva autonomia na prestação dos serviços, limitando-se a repetir as teses da contestação. A inconsistência entre o depoimento do preposto, que situou o início dos serviços em dezembro de 2022, e o relato da testemunha José, que confirmou o labor conjunto desde 20/11/2022, demonstra que a reclamada não logrou comprovar a ausência dos requisitos do vínculo de emprego a partir desta última data. Não há, contudo, prova segura do labor em período anterior a 20/11/2022, data em que a testemunha José iniciou suas atividades na empresa. Reconheço, portanto, a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 20/11/2022 a 07/02/2023, na função de pedreiro. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a data de admissão em 20/11/2022, mantendo-se os demais dados contratuais registrados, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, revertida em favor do autor. Decorrido o prazo sem cumprimento, a Secretaria da Vara deverá realizar as anotações devidas, sem prejuízo da execução da multa cominada. Por conseguinte, julgo procedente o pedido de pagamento de férias proporcionais do período acrescidas de um terço, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS relativos ao período de vínculo ora reconhecido. Salário extrafolha e integração O reclamante alega que recebia, além do salário registrado em sua carteira de trabalho, valores pagos extrafolha que totalizavam R$ 4.600,00 mensais, sendo R$ 1.600,00 depositados em sua conta corrente e R$ 3.000,00 pagos em mãos (ID eb83ba4). A primeira reclamada nega o pagamento de qualquer valor à margem dos recibos salariais (ID 983a9bf). O preposto da primeira reclamada, em depoimento pessoal, admitiu expressamente que o reclamante recebia premiação por fora e que esses valores eram pagos por meio de transferência bancária. Essa declaração contraria frontalmente a tese da contestação e o depoimento da testemunha da ré, Izaque, que afirmou categoricamente que o reclamante não recebia nenhum valor por fora, evidenciando nítida contradição no conjunto probatório patronal. Os extratos bancários juntados pelo reclamante (ID 45ad594) confirmam o recebimento habitual de transferências bancárias realizadas pelo sócio da primeira reclamada, Ryan, em valores que superam significativamente os adiantamentos e salários líquidos descritos nos holerites. A título de amostragem, o extrato de março de 2023 registra transferência no valor de R$ 1.200,00 em 13/03/2023, quantia que não consta escriturada no recibo de pagamento correspondente (ID 5bbd2e1). A prova testemunhal produzida pelo autor corrobora a prática de pagamentos informais. A testemunha José declarou que o reclamante recebia valores fora do contracheque decorrentes de tarefas extras que realizava, as quais consistiam em empreitas executadas na obra da segunda reclamada. Embora demonstrada a existência de pagamentos extrafolha, o reclamante não comprovou a percepção mensal do valor de R$ 3.000,00 em espécie, ônus que lhe competia por se tratar de fato constitutivo de seu direito. A testemunha José afirmou apenas ter ouvido comentários de que o reclamante receberia R$ 7.000,00 no total, não tendo presenciado pagamentos em mãos. Diante dos extratos bancários e da admissão do preposto quanto ao pagamento de premiações por fora, arbitro o salário extrafolha recebido pelo reclamante no valor médio de R$ 1.600,00 mensais durante todo o período contratual. Julgo procedente o pedido de reconhecimento do salário extrafolha no valor de R$ 1.600,00 mensais e determino a sua integração à remuneração do reclamante para todos os fins legais. Condeno a primeira reclamada ao pagamento dos reflexos do salário extrafolha em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. Tarefa inadimplida de abril de 2023 O reclamante postula o pagamento do valor de R$ 4.600,00 referente a tarefas que alega ter realizado no mês de abril de 2023 e que não foram pagas pela reclamada (ID eb83ba4). A primeira reclamada contesta o pedido, sustentando que todos os serviços prestados foram devidamente quitados por meio do salário contratual (ID 983a9bf). Considerando que restou reconhecido o caráter salarial das parcelas pagas extrafolha sob a denominação de tarefas ou premiações, e constatado que a reclamada não comprovou a quitação da parcela extrafolha no mês de abril de 2023, cujo ônus lhe incumbia mediante a apresentação dos correspondentes recibos ou comprovantes de transferência bancária, o pedido merece acolhimento parcial. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.600,00, correspondente à parcela salarial extrafolha inadimplida no mês de abril de 2023. Julgo improcedente a pretensão quanto ao valor excedente, por não haver prova de pactuação de valores superiores para o referido mês. Jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada O reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, sendo que em dois dias da semana a jornada se estendia até as 21h em razão de atividades de concretagem. Afirma, ainda, que laborava em todos os sábados e feriados, das 7h às 16h, usufruindo de apenas trinta minutos de intervalo para refeição e descanso (ID eb83ba4). A primeira reclamada sustenta que o reclamante cumpria jornada de segunda a quinta-feira, das 7h às 17h, e às sextas-feiras, das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada, sem labor aos sábados e feriados (ID 983a9bf). A primeira reclamada apresentou nos autos apenas o controle de ponto referente ao mês de maio de 2023 (ID 8518cb0). A ausência injustificada dos controles de frequência do restante do período contratual atrai a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula nº 338, inciso I, do TST, a qual deve ser sopesada com as demais provas produzidas. O único cartão de ponto juntado aos autos (ID 8518cb0) apresenta marcações manuais e campos sem preenchimento diário, revelando-se imprestável como meio de prova da real jornada praticada, pelo que estendo a presunção de invalidade a todo o período contratual. A testemunha José apresentou depoimento convincente e detalhado, confirmando que o reclamante trabalhava nos mesmos dias e horários que ele, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h às 17h, além de laborar em média três sábados por mês e nos feriados até as 16h. Esclareceu, ainda, que duas vezes por semana o reclamante realizava horas extras até as 19h em razão de concretagens e que, nesses dias, usufruía de apenas trinta minutos de intervalo para refeição, pois o concreto não podia secar. O depoimento da testemunha José apresentou contradição interna ao afirmar inicialmente que trabalhavam em todos os feriados, mas admitir em seguida, após questionamento específico, que não havia labor nos feriados de Natal, Ano Novo e Sexta-feira da Paixão. Essa contradição exige a readequação da jornada presumida para excluir o labor nos referidos feriados. A testemunha da reclamada, Izaque, que atuava como encarregado, apresentou depoimento que destoa da realidade demonstrada nos autos ao negar de forma genérica a prestação de horas extras e o labor aos sábados, afirmações que colidem com a ausência de registros de ponto válidos e com a admissão do preposto de que a jornada era controlada de forma externa. Diante do conjunto probatório, fixo a jornada de trabalho do reclamante nos seguintes parâmetros: a) De segunda a sexta-feira, das 7h às 17h; b) Em dois dias por semana (dias de concretagem), a jornada se estendia até as 19h; c) Em três sábados por mês, das 7h às 16h; d) Nos feriados ocorridos no curso do contrato (exceto Natal, Ano Novo e Sexta-feira da Paixão), das 7h às 16h; e) Intervalo intrajornada de uma hora, exceto nos dois dias de concretagem por semana, nos quais o intervalo era de trinta minutos. Considerando a jornada fixada, resta evidente a prestação de horas extras sem a devida contraprestação. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional convencional de 60% para os dias úteis e sábados, e de 100% para os feriados trabalhados, conforme previsão contida na cláusula 20ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID 954a5f4). Para o cálculo das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) A jornada de trabalho fixada nesta fundamentação; b) A evolução salarial do reclamante, composta pelo salário base acrescido do salário extrafolha de R$ 1.600,00 mensais ora reconhecido; c) O divisor 220; d) A exclusão dos dias de efetivo afastamento comprovados nos autos. Pela habitualidade, as horas extras deferidas deverão refletir em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%. No tocante ao intervalo intrajornada, restou comprovada a fruição parcial de trinta minutos em dois dias por semana. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera a obrigação de pagamento apenas do período suprimido (trinta minutos por dia de descumprimento), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, com natureza indenizatória, sem reflexos. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de trinta minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, em dois dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos, ante a natureza indenizatória da parcela. Vale-transporte e vale-refeição aos sábados O reclamante postula o pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte e do vale-refeição relativos aos sábados trabalhados, sob o argumento de que a reclamada não fornecia os referidos benefícios para o labor nesses dias (ID eb83ba4). A primeira reclamada contesta a pretensão ao argumento de que não havia prestação de serviços aos sábados (ID 983a9bf). Reconhecido o labor em três sábados por mês, e constatado que a reclamada não comprovou o fornecimento dos benefícios para esses dias, o pedido é procedente. A norma coletiva prevê o fornecimento de refeição ou vale-refeição para os dias de trabalho, bem como o custeio do transporte nos termos da legislação vigente. Condeno a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do vale-refeição e do vale-transporte relativos a três sábados por mês trabalhados, observando-se os valores diários vigentes na época do contrato e previstos nas normas coletivas juntadas aos autos. Multas convencionais O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de multas convencionais em razão do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, citando as normas relativas à jornada de trabalho, compensação e banco de horas (ID eb83ba4). A primeira reclamada sustenta que sempre cumpriu as disposições das normas coletivas aplicáveis (ID 983a9bf). A análise dos autos revelou o descumprimento de obrigações previstas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, tais como a extrapolação da jornada de trabalho sem o correto pagamento das horas extras e a concessão parcial do intervalo intrajornada. Condeno a primeira reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na cláusula 31ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período contratual (ID 954a5f4), limitada a uma multa por instrumento coletivo violado. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante postula a condenação solidária ou subsidiária da segunda reclamada, HM Construção e Engenharia Ltda, alegando que esta figurou como tomadora de seus serviços e beneficiária direta de sua força de trabalho (ID eb83ba4). A primeira reclamada confirma que prestou serviços em obras da segunda reclamada, HM Construção e Engenharia Ltda, na cidade de Extrema/MG, fato corroborado pela declaração de alojamento juntada aos autos (ID ed93e9a). A ficha cadastral simplificada da segunda reclamada (ID df9ba8a) demonstra que seu objeto social consiste na construção de edifícios, qualificando-a como empresa construtora. A primeira reclamada também atua no ramo da construção civil (ID 5964912). Nos termos do artigo 455 da CLT e da parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade solidária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro quando o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, hipótese configurada nos autos. A segunda reclamada, na condição de empresa construtora e tomadora dos serviços, responde solidariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira reclamada em relação ao período em que se beneficiou do trabalho do reclamante. O reclamante prestou serviços na obra da segunda reclamada em Extrema/MG a partir de fevereiro de 2023, conforme indicado na petição inicial e confirmado pela declaração de alojamento (ID ed93e9a). Declaro a responsabilidade solidária da segunda reclamada, HM Construção e Engenharia Ltda, pelas parcelas objeto da condenação decorrentes do trabalho prestado a partir de 08/02/2023 até o término do contrato de trabalho. Justiça gratuita Alegando a parte reclamante miserabilidade, dizendo não estar em condições de litigar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, juntando declaração nesse sentido, é o quanto basta para ser beneficiária da justiça gratuita, até mesmo porque a parte reclamada não demonstrou no caderno processual que a parte requerente atualmente está exercendo alguma atividade que lhe traga benefícios econômicos acima daqueles descritos em lei (art. 790, § 3º, da CLT e Súmula 463 do C. TST). Defiro. Honorários advocatícios A partir de 11/11/2017, com a edição da Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência passaram a ser devidos aos advogados de reclamantes e reclamados, ainda que a ação seja julgada parcialmente procedente, levando em conta o proveito econômico obtido de cada parte ou valor atualizado da causa (art. 791-A da CLT). Para fixar o valor dos honorários, leva-se em consideração grau e zelo do profissional, lugar de prestação dos serviços, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido. E honorários de sucumbência podem ser acolhidos de ofício, ainda que não requeridos na petição inicial ou na contestação (art. 85 do CPC). Inclusive, ainda que a parte reclamante seja beneficiária da justiça gratuita, o STF, em análise à ADI 5766, suprimiu parte do texto do art. 791-A, § 4º, da CLT, declarando inconstitucional a dedução apenas dos honorários sucumbenciais por ela devidos dentro de processo ou de outro processo, mas ao mesmo tempo manteve o entendimento de serem devidos os honorários, que deverão ficar sob condição de suspensão da exigibilidade por 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, até que o empregado seja capaz de suportar a despesa e, se nesse prazo não o for, não ocorrendo alteração da situação fático-jurídica, não mais ser a despesa devida. Igualmente: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. Não se ignora que o STF, no julgamento da ADI nº 5766, realizado no dia 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A §4º da CLT, e suprimido o texto declarado inconstitucional pelo STF - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", resta íntegro o restante desse dispositivo, que vai, expressamente, ao encontro da possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória no particular aspecto”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010544-27.2022.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 13/05/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Milton V. Thibau de Almeida) Assim sendo, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas. Parâmetros de liquidação Salariais as parcelas acolhidas a título de salário extrafolha, saldo de salário, horas extras, intervalo intrajornada, bem como reflexos em repouso semanal remunerado e 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas seria, a partir do vencimento de cada parcela até a véspera da data do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora seriam, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), de acordo com artigo 406 do Código Civil. No entanto, a Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB/2002, que passaram a ter a seguinte redação: “Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto in lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.\_ “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”. Referida lei passou a produzir efeitos a partir de 30/08/2024. Assim sendo, na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Descontos fiscais e previdenciários Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. E o fato de não se pagar verbas salariais e rescisórias em época própria não transfere a obrigação tributária da reclamante para o empregador, vez que este não é sujeito passivo dos tributos devidos pela obreira, mas apenas responsável tributário pelo respectivo recolhimento, sendo que a responsabilidade do autor decorre de preceito de lei. Tudo nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992, art. 42 da Lei 8.212/1991, art. 276 do Decreto 3.048/1999, art. 12-A da Lei 7.713/1988, IN 1127 da RFB, Ato Declaratório 01/2009 da PGFN, Provimentos 01/96 e 03/05 da CGJT, súmula 368 e OJ´s 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na ação movida por José Raimundo da Silva Rego em face de R. A. V. da Silva e HM Construção e Engenharia Ltda, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 20/11/2022 a 07/02/2023, na função de pedreiro, reconhecer a percepção de salário extrafolha no valor de R$ 1.600,00 mensais durante todo o período contratual, determinando sua integração à remuneração do reclamante; e condenar a primeira reclamada, com responsabilidade solidária da segunda reclamada a partir de 08/02/2023, ao pagamento das seguintes parcelas, nos termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação: a) férias proporcionais acrescidas de um terço e décimo terceiro salário proporcional relativos ao período sem registro; b) diferenças de férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa de 40% decorrentes da integração do salário extrafolha; c) parcela salarial extrafolha inadimplida referente ao mês de abril de 2023, no valor de R$ 1.600,00; d) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 60% para dias úteis e sábados, e de 100% para feriados, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da multa de 40%; e) trinta minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, em dois dias por semana, acrescidos do adicional de 50%, sem reflexos; f) Indenização substitutiva do vale-refeição e do vale-transporte relativos a três sábados por mês trabalhados; g) multas convencionais decorrentes do descumprimento de cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho. Condeno a primeira reclamada a proceder à retificação da carteira de trabalho do reclamante para fazer constar a data de admissão em 20/11/2022, mantendo-se os demais dados contratuais registrados, no prazo de dez dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a trinta dias, revertida em favor do autor. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte reclamante honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), após liquidação da sentença. Condeno a parte reclamante a pagar aos advogados da parte reclamada honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos pecuniários julgados improcedentes (art. 791-A, § 4º, da CLT), valor que será alcançado em sede de liquidação de sentença. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, a cobrança dos honorários de sucumbência de sua responsabilidade ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado o valor acolhido se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita ao obreiro, extinguindo-se a obrigação, passado esse prazo (art. 791-A, §4º, da CLT). A correção dos honorários de sucumbência dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora. Salariais as parcelas acolhidas a título de salário extrafolha, saldo de salário, horas extras, intervalo intrajornada, bem como reflexos em repouso semanal remunerado e 13ºs salários. Indenizatórias as demais verbas deferidas, nos termos do art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991. A atualização monetária dos débitos trabalhistas será: na fase pré-judicial, observe-se o IPCA-E, acrescido de juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, adotar-se-á a taxa SELIC até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá observar o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença encontrada da taxa SELIC menos o IPCA (SELIC – IPCA). Autorizo as deduções previdenciárias e as retenções fiscais, regime de competência para ambas, inclusive sobre a quota-parte da reclamante e observando o limite do teto do salário de contribuição, não incidindo imposto de renda sobre juros de mora. Os valores verdadeiramente devidos ao autor serão alcançados em sede de liquidação de sentença, por cálculos aritméticos. Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 30.000,00. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 19 de junho de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAIMUNDO SILVA REGO