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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0010116-62.2025.5.03.0137

Órgão julgador
05ª Turma
Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0010116-62.2025.5.03.0137
Inteiro teor

Ementa

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Contudo, esse direito encontra limites, alguns deles fixados em norma legal, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, como dispõe o artigo 1º da Lei n. 9.029/95. A jurisprudência do TST tem se sedimentado no sentido de se presumir discriminatória a dispensa de empregado que apresente alguma doença grave, impondo ao empregador o ônus da prova quanto à existência de motivos lícitos para a prática de resilição unilateral do contrato ou seu desconhecimento da doença, conforme artigos 818, II, da CLT e 373, II, CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 443/TST. No caso concreto, a dispensa do autor não decorreu do seu estado de saúde. Se a prova colacionada aos autos demonstra que a ruptura contratual foi realizada dentro dos limites do poder potestativo do empregador, sem qualquer abuso, não se caracteriza a discriminação, ficando evidenciado que a dispensa ocorreu por outros motivos que não a enfermidade que acometeu a parte autora, inexistindo o dever de indenizar. Recurso obreiro desprovido no particular.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 09 de junho de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso do reclamante.