Ementa
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O empregador tem o direito de dispensar o empregado sem motivação. Contudo, esse direito encontra limites, alguns deles fixados em norma legal, como é o caso da dispensa motivada por questão relacionada ao sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, como dispõe o artigo 1º da Lei n. 9.029/95. A jurisprudência do TST tem se sedimentado no sentido de se presumir discriminatória a dispensa de empregado que apresente alguma doença grave, impondo ao empregador o ônus da prova quanto à existência de motivos lícitos para a prática de resilição unilateral do contrato ou seu desconhecimento da doença, conforme artigos 818, II, da CLT e 373, II, CPC. Nesse sentido, a Súmula nº 443/TST. No caso concreto, a dispensa do autor não decorreu do seu estado de saúde. Se a prova colacionada aos autos demonstra que a ruptura contratual foi realizada dentro dos limites do poder potestativo do empregador, sem qualquer abuso, não se caracteriza a discriminação, ficando evidenciado que a dispensa ocorreu por outros motivos que não a enfermidade que acometeu a parte autora, inexistindo o dever de indenizar. Recurso obreiro desprovido no particular.