Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. A responsabilidade civil resulta em um dever de recomposição ou de compensação material, em face de lesão a um bem juridicamente tutelado. Nesse contexto, pela regra dos arts. 7º, XXVIII, da CR/88 e 186 do CC/02, a indenização por danos morais pressupõe a existência de culpa do empregador, que por ação ou omissão, causou dano ao empregado, sendo imprescindível o nexo causal entre este e a conduta empresária. Presentes tais requisitos, devida a indenização. Sentença mantida. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Sérgio Oliveira de Alencar e José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de deserção suscitada pelo Reclamante em contrarrazões e conheceu do Recuso Ordinário interposto pela 1ª Reclamada (TTR Vidros); no mérito, sem divergência, negou provimento ao Recurso. Belo Horizonte, 17 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 19 de junho de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- TTR VIDROS LTDA