Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS VINCENDAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e limitação da condenação; (ii) decadência das contribuições previdenciárias; (iii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas digitais; (iv) horas extras, reflexos e base de cálculo; (v) justiça gratuita; (vi) honorários advocatícios; (vii) tutela inibitória; (viii) aplicação da Lei 13.467/2017; (ix) prescrição trintenária do FGTS; (x) reflexos de horas extras; (xi) intervalo intrajornada; (xii) acordo de compensação; (xiii) intervalo de digitador; (xiv) diferenças de caixa; (xv) desvio ou acúmulo de funções; (xvi) correção monetária; (xvii) danos morais (assédio moral); (xviii) parcelas vincendas e (xix) dedução/compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da impugnação ao valor da causa, inépcia da inicial e limitação da condenação foi julgada improcedente, com base na Lei 13.467/2017 e na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Tribunal Regional. 4. Foi decidido que não há decadência das contribuições previdenciárias, uma vez que a exigibilidade decorre de condenação judicial. 5. O indeferimento de provas digitais não configurou cerceamento de defesa, considerando a suficiência das provas documentais e testemunhais. 6. Foi mantida a condenação em horas extras, com base nos depoimentos testemunhais que comprovaram a não fidedignidade dos cartões de ponto, determinando-se a observância da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST quanto às parcelas variáveis. 7. Foi mantido o deferimento da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência econômica da parte. 8. Foi dado provimento parcial ao recurso do réu para condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do banco, suspendendo sua exigibilidade. 9. Foi negado provimento ao pedido de tutela inibitória, por ausência de prova da ameaça de lesão ao direito. 10. A Lei 13.467/2017 foi aplicada, considerando o marco temporal do contrato de trabalho e a jurisprudência do TST. 11. Foi negado provimento ao pedido de prescrição trintenária do FGTS, aplicando-se a Súmula 206 do TST. 12. Foram indeferidos os reflexos das horas extras em gratificação de caixa e outras verbas. 13. Foi dado provimento parcial ao recurso da autora para determinar o pagamento de intervalo intrajornada, com base na prova oral. 14. Foi declarada a invalidade do regime de compensação, diante da descaracterização dos cartões de ponto. 15. Foi negado provimento ao pedido de intervalo de digitador, considerando a natureza das funções da autora. 16. Foi negado provimento ao pedido de diferenças de caixa, por falta de comprovação dos descontos. 17. Foi negado provimento ao pedido de acúmulo de funções, por falta de comprovação do desvio. 18. Foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da SELIC (até 29/08/2024) e IPCA (após 30/08/2024) como correção monetária, e juros de mora. 19. Foi mantida a condenação por danos morais, em razão do assédio moral, com base na prova testemunhal. 20. Foi dado provimento parcial ao recurso do réu para limitar a condenação ao pagamento das parcelas vincendas à data da propositura da ação. 21. A dedução de valores foi mantida, conforme autorizado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 22. Recurso do réu parcialmente provido. Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apresentação completa dos cartões de ponto autoriza a condenação em horas extras. 2. A alteração do local de trabalho da empregada gestante, que agrava as condições de trabalho, enseja indenização por danos morais. 3. O indeferimento do benefício previdenciário por falta de carência mínima, sem culpa do empregador, afasta a obrigação de pagar salários e benefícios durante o período de afastamento. 4. O empregador deve pagar o intervalo intrajornada não usufruído. 5. O regime de compensação é inválido quando há períodos de trabalho não registrados. 6. O acúmulo de funções não é configurado quando as funções exercidas são inerentes à função contratada. 7. A condenação em danos morais é cabível quando comprovado o assédio moral. 8. A correção monetária e juros de mora devem seguir os critérios definidos pelo STF e as alterações da Lei 14.905/2024. 9. A condenação em parcelas vincendas deve ser limitada à data da propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, 791-A, 840, 456, 457, 323, 892; CF, art. 5º, V, X, XXXVI, LIV; Lei 605/49, art. 7º; Lei 8.177/91, art. 39; CPC, art. 373, 492, 927; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 18, 85, 206, 264, 338, 340, 362, 437; TST, OJ 397 da SDI-I; STF, ADI 5766, ARE 709.212, ADC 58, ADC 59; TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004, Tema 23. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Sércio da Silva Peçanha, presente a Exma. Procuradora Júnia Castelar Savaget, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Sércio da Silva Peçanha: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamado para: a) determinar a observância da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I do TST, no que diz respeito à apuração de horas extras, quanto às parcelas de natureza variável, conforme se apurar em liquidação; b) limitar a condenação à data da propositura da ação; c) condenar a autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos procuradores do banco, ora fixados em 15% dos valores atualizados dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Todavia, considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração, pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora; à unanimidade, ao recurso da reclamante deu parcial provimento para: a) acrescer à condenação ao pagamento de 45 minutos diários, por dia de efetivo labor, conforme se apurar em liquidação, observando-se o marco prescricional fixado em 21.11.2019, sem reflexos; b) declarar a invalidade do regime de compensação adotado pelo réu para fins de apuração das horas extras deferidas. Para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios como fatores de correção monetária e juros de mora: IPCA-E, acrescidos de juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991, desde o vencimento da obrigação, no período pré-judicial; no período judicial, por se tratar de ação proposta em 21.11.2024, aplica-se o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, conforme entendimento prevalecente nesta Egrégia 8ª Turma Julgadora, ao qual se curva o Relator, nos termos do artigo 926 do CPC, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Mantido o valor da condenação, por entender que ainda compatível. Belo Horizonte, 17 de junho de 2026. BELO HORIZONTE/MG, 19 de junho de 2026. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.