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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0011178-97.2025.5.03.0021

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0011178-97.2025.5.03.0021
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, comprovado nos autos que a reclamante incorreu em falta grave, mantenho a justa causa aplicada. Nesse contexto, tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 09/12/2025, e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerando-se que o contrato de trabalho findou-se em 08/11/2023, a teor do TRCT de f. 274, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões da obreira. Nesses termos, declaro a prescrição total dos pedidos constantes da petição inicial, extinguindo-se os mesmos, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. Ademais, o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após o advento da vigência da Lei 13.647/2017 são devidos honorários advocatícios. Considerando que os pedidos formulados na inicial foram julgados inteiramente improcedentes, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. Nessa senda, a conduta da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, não se presumindo a má-fé pela simples sucumbência nos pleitos vindicados. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante em litigante de má-fé e respectivas penas. DISPOSITIVO

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0011178-97.2025.5.03.0021 AUTOR: BIANCA DIAS SANTANA RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 461177b proferida nos autos. VISTOS, ETC. BIANCA DIAS SANTANA ajuíza ação trabalhista contra ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., em 09/12/2025, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 79.392,26. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, é colhido o depoimento pessoal do reclamante. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais orais e remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias, o julgamento é marcado para o prazo legal, com a posterior intimação das partes. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS Os documentos do processo apontados na presente decisão por meio da página pdf devem ser considerados sob a ordem cronológica crescente do download integral do processo na data de publicação. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. Noutro giro, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, o mesmo será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS NA INICIAL Em que pese tal matéria ser controvertida, esse Juízo se filia à corrente que entende ser absolutamente necessária a limitação dos valores da condenação àqueles pretendidos de forma matemática na inicial, excluídos, obviamente, a inclusão de juros e correção monetária. É que vige no campo processual, o princípio da “não surpresa”, ou seja, a parte não pode ser surpreendida no curso do processo com questões não previamente debatidas. Sendo assim e havendo na norma instrumental trabalhista e cível os critérios para estabelecimento e liquidação dos pedidos, a condenação, acaso existente, será limitada ao valor individual de cada um dos pedidos, evitando-se, destarte, o risco do julgamento extra petita. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 Temos que a ação foi proposta após o início da vigência da Lei 13.467/2017. Quanto à aplicação da reforma trabalhista, temos que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto n. 5452, de 1º de maio de 1943, estabelecendo no art. 6º a sua vigência após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Desta forma, considerando a prolação da presente sentença na vigência da Lei n. 13.467/17, cumpre prestar esclarecimentos acerca do marco temporal para aplicação das normas de direito material e processual. A Instrução normativa 41/2018, do TST estabelece a regras de aplicação da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela "Reforma Trabalhista", com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. No mesmo sentido, em recente decisão, datada de 25/11/2024, em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), o C. TST fixou a seguinte tese (Tema 23): “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Quanto ao direito material, nos termos do art. 912 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, as regras previstas na Lei n. 13.467/17 são aplicáveis a partir de 11/11/2017 aos contratos de trabalho que já se encontram em vigor na referida data ou para contratos firmados após tal dia. Por outro lado, não se pode desconsiderar que alguns institutos previstos na Lei n. 13.467/17 possuem natureza híbrida. Além do caráter bifronte dos institutos, com impacto nas situações de direito material nas quais estão fundamentadas, não se pode olvidar que a expectativa de custo e de risco é analisada no momento da propositura da ação. Assim, as regras processuais, previstas na Lei n. 13.467/17, que também decorrem do direito material discutido na ação, como relacionadas à fixação de honorários advocatícios de sucumbência e novos critérios para concessão de justiça gratuita, são aplicáveis apenas às ações ajuizadas a partir de 11/11/2017. Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.766, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B e do § 4º do art. 791 da CLT, caput, ambos inseridos pela lei supracitada, decisão vinculante e com efeito erga omnes que é, portanto, acatada. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Não há que se falar na inversão do ônus da prova, aplicável na hipótese de impossibilidade, ou da excessiva dificuldade, de produção da prova pela parte à qual a lei atribuiu o ônus, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, o que não se verifica no caso em tela. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou os valores lançados na inicial. Todavia, falece interesse à reclamada para impugnar o valor atribuído pelo reclamante à causa, haja vista que, em eventual procedência dos pedidos, as custas e o depósito recursal terão seus valores determinados pelo montante conferido pelo Juízo à condenação imposta, nos termos do artigo 789, I, da CLT, e não sobre o valor indicado na petição inicial, sendo que as parcelas deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Noutro norte, caso seja reconhecida a improcedência de todos os pedidos ou extinto o feito sem resolução do mérito, as custas, embora calculadas sobre o valor dado à causa, serão de responsabilidade do reclamante, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que, contudo, não tem o condão de transferir a responsabilidade pelo recolhimento à ré. Não bastasse, o valor conferido à causa se mostra compatível com os pedidos deduzidos e a sua expressão monetária, em respeito ao art. 292, VI, do CPC. Afasto. PRESCRIÇÃO BIENAL A reclamada argui a prescrição bienal da pretensão. Sustenta que o ajuizamento da ação em 09/12/2025 ultrapassou o prazo de dois anos após a extinção do vínculo em 08/11/2023. Requer a extinção do processo com resolução de mérito. Nos termos da decisão de f. 33, o ajuizamento da ação 0011233-82.2024.5.03.0021, perante a 21a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não teve o condão de interromper a prescrição, haja vista que naqueles autos "o documento de ID f98109a foi nomeado petição inicial, inexistindo a correspondente peça processual. Assim, não há falar em identidade de ações, nem mesmo identidade de pedidos". Todavia, a reclamante pugna pela reversão da justa causa aplicada, a qual, se reconhecida, protrai o termo final do contrato de trabalho para o fim do aviso prévio proporcional indenizado, conforme se extrai da OJ 83 da SDI-1 do TST, bem como Súmula 441 do TST. Observe-se que a reclamante foi admitida em 03/10/2022 e dispensada em 08/11/2023, razão pela qual a eventual reversão da justa causa implicará na concessão de 33 dias de aviso prévio proporcional, o qual integra o contrato de trabalho para todos os fins. Postergo, assim, a análise acerca da prescrição bienal. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA E ESTABILIDADE GESTANTE A reclamante alega que foi admitida em 03/10/2022 como operadora de telemarketing e dispensada por justa causa em 08/11/2023 enquanto estava gestante. Sustenta a inexistência de falta grave ou gradação de penalidades, defendendo a nulidade da dispensa em face da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b' do ADCT. Afirma a inviabilidade da reintegração em razão do ambiente hostil. Pretende a reversão para dispensa imotivada e o pagamento de indenização substitutiva da estabilidade, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias com 1/3, FGTS com multa de 40% e a multa do art. 477 da CLT. A reclamada defende a validade da justa causa aplicada em razão da desconexão voluntária de chamadas pela trabalhadora. Ressalta o histórico de punições disciplinares anteriores como medida pedagógica. Sustenta a improcedência das verbas rescisórias e da estabilidade provisória por ser a dispensa motivada. Argumenta a ocorrência de abuso de direito pelo ajuizamento tardio da ação. Afirma que os pagamentos devidos foram quitados tempestivamente. Requer o indeferimento total dos pedidos formulados na inicial. Passo à análise. Por força do art. 10, II, "b", do ADCT da CF/88, é garantido à gestante o emprego, vedada a sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. A estabilidade provisória da gestante, prevista no art. 10, II, do ADCT e na Súmula 244 do TST, constituiu garantia constitucional que visa a garantia da maternidade e nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 2º do CC). Cabe salientar, porém, que a estabilidade em comento não se aplica nas hipóteses de justa causa da empregada, conforme se depreende do seguinte julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA. E stando delineado no acórdão recorrido que a reclamante foi dispensada de forma justificada, não há falar em estabilidade provisória, pois, conforme fundamentado pelo Regional, o artigo 10, II, "b", do ADCT da CF não garante à empregada gestante a estabilidade em comento no caso de dispensa motivada. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000368-89.2024.5.02.0609, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2026)". A teor da comunicação de f. 272, a reclamante foi dispensada por justa causa, com fulcro no art. 482, "H" da CLT, ato de indisciplina ou insubordinação. Consta dos documentos de f. 236 e seguintes, sequer impugnados pela reclamante, que "no dia 20/10/2023, através do chamado Sysaid 5532895, a Segurança Corporativa recebeu solicitação para averiguar possível situação de dosimetria por desconexão de chamadas, atribuída a funcionária BIANCA DIAS SANTANA, RH 289896. A supervisora Raphaela Assis, que abriu o chamado, informou que a representante Bianca, do atendimento Itaú Cobrança Não Correntista, realizou a desconexão de uma chamada, ocorrida no dia 19/10/2023. Através de análise dos sistemas operacionais e do áudio, foi identificado que: A ligação teve início 18h10min do dia 19/10/2023, Bianca pediu para falar com a cliente Sueli, porém, ela encerrou a chamada antes do cliente se identificar. No sistema NICE existe a informação de onde partiu o encerramento das chamadas, se por parte do cliente (Customer) ou do agente (Agent). A ligação de Bianca foi encerrada pelo Agent (agente)". O documento de f. 251, assinado pela autora, evidencia que a reclamante foi advertida em 15/09/2023 por desconexão de chamadas, em 08/09/2023. Do mesmo modo, o documento de f. 252, demonstra que foi aplicada a penalidade de suspensão de 01 (um) dia à autora devido à desconexão de chamadas no dia 27/09/2023. Portanto, observa-se que, quando da aplicação da penalidade de justa causa, a reclamante já havia sido advertida e suspensa, havendo sido observados os princípios da gradação e dos efeitos pedagógicos das penalidades. No entanto, a autora reiterou a falta - desconexão de chamadas - incorrendo em ato de insubordinação. Não fosse isso, verifica-se que a penalidade da justa causa foi aplicada à autora imediatamente após os fatos relatados, o que afasta eventual alegação de perdão tácito. Portanto, o contexto probatório revela que efetivamente a reclamante atuou insubordinação eis que descumpriu ordem direta de seu superior hierárquico, motivo suficiente para a rescisão contratual por justa causa, nos termos da alínea “h” do artigo 482 da CLT. Por tais fundamentos, considerando que a reclamante deu causa mais do que justa para a dispensa, entendo que a reclamada exerceu legitimamente o seu poder de rescindir o contrato por justa causa (art. 482, “h, da CLT). Por todo o exposto, comprovado nos autos que a reclamante incorreu em falta grave, mantenho a justa causa aplicada. Nesse contexto, tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 09/12/2025, e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, considerando-se que o contrato de trabalho findou-se em 08/11/2023, a teor do TRCT de f. 274, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões da obreira. Nesses termos, declaro a prescrição total dos pedidos constantes da petição inicial, extinguindo-se os mesmos, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. JUSTIÇA GRATUITA Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de hipossuficiência econômica, que se presume verdadeira, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, e Súmula 463 do TST. Ademais, o C. TST fixou tese no sentido de que o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (Tema 21, item I), como ocorre no caso dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Após o advento da vigência da Lei 13.647/2017 são devidos honorários advocatícios. Considerando que os pedidos formulados na inicial foram julgados inteiramente improcedentes, DEFIRO honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da reclamada, no importe de 10% sobre as parcelas em que o autor foi inteiramente sucumbente. Ressalto, porém, que, conforme decidido no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766, no dia 20/10/2021, e tendo em vista os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração, publicado em 29/06/2022, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º da CLT, limitando-se à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Com tais considerações, vencido o beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A apresentação de tese jurídica equivocada ou que não encontra respaldo na legislação não são motivos para reconhecimento da litigância de má-fé, exigindo-se a constatação de uma conduta dolosa no intuito de embaraçar a tutela jurisdicional. Nessa senda, a conduta da parte autora não se amolda a qualquer das hipóteses previstas nos arts. 77 e 80 do CPC, não se presumindo a má-fé pela simples sucumbência nos pleitos vindicados. Assim, julgo improcedente o pedido de condenação da reclamante em litigante de má-fé e respectivas penas. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por BIANCA DIAS SANTANA ajuíza ação trabalhista contra ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., decido: I- declarar a prescrição total dos pedidos constantes da petição inicial, extinguindo-se os mesmos, no particular, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC A fundamentação integra este dispositivo para todos os fins legais. Defiro a justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios na forma dos fundamentos. Custas, no importe de R$1.587,85, calculadas sobre R$ 79.392,26, valor atribuído à causa, pela reclamante, isenta. Intimem-se as partes Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 19 de junho de 2026. DANIEL GOMIDE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.