Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0807932-98.2026.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RONDINELE ROBERTO DA SILVA Demandado: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Rondinele Roberto da Silva em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 175916711). Narra a parte autora, em sua petição inicial, que foi surpreendida com restrições à contratação de produtos financeiros no mercado de consumo, vindo a constatar a existência de apontamento restritivo em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição financeira ré sob a rubrica de "vencida/prejuízo", no valor de R$ 386,62, com data de referência de 06/2025. Sustenta que jamais recebeu notificação ou comunicação prévia acerca do aludido lançamento, apontando violação ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Salienta a autonomia do ilícito informacional e aduz que, ainda que existisse contratação válida, a falta de notificação prévia macula o registro e enseja dano moral presumido (in re ipsa), pugnando pela inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela antecipada de urgência para a exclusão do apontamento no SCR e, ao final, a confirmação da tutela com a declaração de ilegalidade da inscrição, a exclusão definitiva do registro e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.386,62 e juntou documentos (IDs 175916712 a 175916715). Por meio de decisão interlocutória (ID 175938900), foi deferido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que os lançamentos no SCR/SISBACEN decorrem de sistema com finalidade precípua de monitoramento e fiscalização prudencial de crédito, sem publicidade irrestrita. Citada eletronicamente (IDs 176067763 e 176557465), a demandada compareceu aos autos inicialmente para requerer habilitação (ID 176633229) e, ato contínuo, ofereceu contestação tempestiva (ID 178068973, reiterada em ID 178073683). Em sede preliminar, arguiu: (a) ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, defendendo a inclusão do Banco Central do Brasil na lide e a remessa à Justiça Federal; (b) necessidade de retificação do polo passivo para constar Nu Pagamentos S.A.; (c) impugnação à concessão da gratuidade de justiça; e (d) ausência de pretensão resistida por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a legitimidade da conduta, aduzindo que a alimentação do SCR constitui estrito cumprimento de dever legal imposto pela Resolução CMN nº 5.037/2022; que o sistema possui natureza meramente informativa; que houve prévia ciência e autorização contratual para o reporte dos dados de crédito, inclusive com alertas em faturas; que a dívida decorre de regular utilização de cartão de crédito inadimplido, colacionando telas sistêmicas, dados de contratação e fatura em aberto; e que não restou configurado ato ilícito ou dano moral, postulando subsidiariamente a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça diante do histórico de pendências financeiras e a condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 178901850), rechaçando as preliminares e repisando a ausência de notificação prévia individualizada, a equiparação material do SCR aos cadastros restritivos e o dever de indenizar. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 183557974), a demandada informou não possuir interesse em dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 187042780), enquanto a parte autora manifestou ciência sem requerimentos probatórios (ID 188491233). Em seguida, foi proferida decisão declarando encerrada a instrução processual e deferindo a inversão do ônus da prova com esteio no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (ID 197432932). A parte autora manifestou ciência (ID 197613256), operando-se a preclusão temporal sem a interposição de recursos (IDs 200685550 e 201668190). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório no que basta. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual e o pedido de inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo. A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil da instituição financeira originadora da operação, decorrente do suposto vício informacional no envio de dados de crédito ao SCR/SISBACEN. Não se discute a higidez técnica ou a gestão da plataforma pelo órgão regulador, inexistindo interesse jurídico da autarquia federal que atraia a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. A instituição que determina e reporta o lançamento é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que questiona a legalidade do apontamento. Rejeito, de igual modo, o pedido de retificação do polo passivo formulado para substituir a denominação social por Nu Pagamentos S.A. A petição inicial foi proposta em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, pessoa jurídica dotada de personalidade e CNPJ próprios, sendo esta a entidade que expressamente outorgou procuração aos patronos constituídos (ID 176633232) e que figura no extrato do SCR colacionado pelo próprio demandante (ID 175916715, p. 1). Ademais, ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo grupo econômico, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A impugnação à concessão da gratuidade de justiça não merece acolhimento. O benefício foi deferido no início do feito (ID 175938900) e a parte autora instruiu os autos com comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), atestando renda familiar per capita reduzida (ID 175916712, p. 6). A ré limitou-se a aduzir argumentos genéricos, desacompanhados de elementos concretos que infirmassem a hipossuficiência financeira demonstrada, razão pela qual mantenho o benefício da justiça gratuita nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil. Por fim, afasto a alegação de ausência de pretensão resistida ou falta de interesse de agir decorrente do não exaurimento das vias administrativas. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, estatuído no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia provocação administrativa, sobretudo diante da expressa contestação de mérito oferecida pela demandada, que caracteriza de modo inequívoco a lide e a necessidade do provimento judicial. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já carreadas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se indubitavelmente como relação de consumo, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao verbete da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Incide, portanto, a responsabilidade civil objetiva da fornecedora de serviços, conforme preconizado no artigo 14, caput, do Diploma Consumerista. A despeito da inversão do ônus da prova deferida no saneamento (ID 197432932), tal mecanismo processual não desonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, tampouco impede a fornecedora de demonstrar a inocorrência de defeito na prestação do serviço ou o exercício regular de direito reconhecido, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 188, inciso I, do Código Civil. A controvérsia central cinge-se em perquirir se a anotação promovida pela ré no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), referente ao débito de R$ 386,62, lançado como vencido/prejuízo no mês de referência de 06/2025, padece de ilicitude por ausência de prévia notificação individualizada, e se dessa conduta decorre dano moral indenizável. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é banco de dados administrado pelo Banco Central do Brasil, disciplinado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037/2022, cuja finalidade primordial consiste em subsidiar a fiscalização prudencial do Sistema Financeiro Nacional, monitorar o risco de crédito global e viabilizar a troca de informações técnicas entre instituições financeiras autorizadas, a fim de resguardar a estabilidade econômica e os limites de solvência bancária. Diferentemente dos cadastros tradicionais de inadimplentes voltados à restrição comercial ampla (como SPC e Serasa), a alimentação periódica dos dados de operações de crédito ativas, liquidadas, vencidas ou baixadas em prejuízo perante o Banco Central decorre de estrito dever legal e regulatório imposto às instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional, consoante previsto nos artigos 3º, 4º e 5º da multicitada Resolução CMN nº 5.037/2022. No caso em apreço, a própria causa de pedir foi deliberadamente delimitada pela parte autora como vício formal puro, assentando que a pretensão não questiona a origem substancial do débito, mas a alegada omissão de notificação prévia (ID 175916711, p. 4 e ID 178901850, p. 1). Por sua vez, a instituição financeira demandada desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe competia, acostando elementos documentais substanciais que comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito, com conferência de dados pessoais e biometria facial, bem como a efetiva utilização do limite concedido para compras e o inadimplemento da respectiva fatura, na qual constava expressamente o saldo em aberto e o aviso de comunicação das operações ao SCR (ID 178068973, p. 15-16). Ademais, no bojo do instrumento de adesão firmado, restou evidenciada a autorização expressa do consumidor para que a instituição financeira procedesse à remessa e à consulta de seus dados creditícios perante o SCR/SISBACEN (ID 178068973, p. 14). O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que, nas hipóteses em que o registro no SCR reflete a existência de operações adimplentes, o envio de informações não enseja dano moral: O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.280.608/RS: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). OPERAÇÕES ADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. REEXAME DE CLÁUSULAS E DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À RESOLUÇÃO. ATO INFRALEGAL. SÚMULA N. 518/STJ. 1. A indicação de ofensa a ato normativo de natureza infralegal (Resolução n. 5.037/2022 do CMN) não enseja a abertura da via especial por violação de lei federal, sendo a violação meramente reflexa insuscetível de análise sob o pálio do art. 105, III, "a", da CF (Súmula n. 518/STJ). 2. A revisão da conclusão do Tribunal a quo quanto à existência de autorização clara e expressa do consumidor no contrato para o envio de dados ao SCR exige o reexame do contrato e das provas dos autos (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do CDC destina-se às inscrições desabonadoras ou restritivas de crédito; o registro no SCR referente a operações vigentes e adimplentes, desprovido de caráter negativo, não gera dano moral (Súmula n. 83/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.280.608/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/9/2026, DJEN de 24/9/2026.) Por outro lado, ainda que a anotação envolva dívida inadimplida lançada como prejuízo, a jurisprudência desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça estabelece com firmeza que a comunicação de dívida efetivamente existente e não paga decorre do cumprimento de dever normativo e representa exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), sendo insuscetível de caracterizar ato ilícito indenizável. Com efeito, a ausência de notificação formal prévia individualizada, desacompanhada da demonstração de que o débito é inexistente ou inexigível, constitui mera irregularidade formal que não viola direito da personalidade nem enseja reparação moral. Nesse sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assentou tese jurídica de julgamento diretamente aplicável à hipótese vertente: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte enfrentou a matéria nos autos da Apelação Cível nº 0807796-04.2026.8.20.5001: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA EXISTENTE E INADIMPLIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER REGULATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INFORMAÇÃO VERÍDICA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra instituição financeira, na qual se questiona a regularidade do registro de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação à devedora. A recorrente sustenta que o sistema possui caráter restritivo de crédito e que a ausência de notificação prévia torna ilícito o apontamento e configura dano moral, embora não controverta sobre a existência do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro de débito existente e inadimplido no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação da consumidora, constitui ato ilícito em razão da incidência do art. 43, § 2º, do CDC; e (ii) estabelecer se a ausência dessa comunicação prévia, apesar da veracidade da informação encaminhada ao Banco Central, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regulamentação específica editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil acerca do Sistema de Informações de Crédito. A instituição financeira desincumbe-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC quando apresenta documentação que comprova que a informação encaminhada ao Banco Central decorre de operação de crédito efetivamente existente e inadimplida, sem que a consumidora produza prova capaz de infirmar a existência da dívida. O SCR constitui banco de dados administrado pelo Banco Central destinado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à avaliação do risco das operações de crédito, cuja alimentação decorre de obrigação regulamentar imposta às instituições financeiras. O SCR não se equipara aos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e SERASA, pois o encaminhamento das informações ao sistema decorre do cumprimento de dever regulatório e não há previsão, na regulamentação específica, de notificação individualizada do consumidor para cada lançamento. A ausência de comunicação prévia pela instituição financeira não configura ato ilícito quando a informação reportada ao SCR é verdadeira, pois a alimentação do sistema constitui dever imposto às instituições financeiras pelo Banco Central e a manutenção da acurácia dos dados perante o órgão regulador atende à estabilidade do sistema financeiro. A inscrição de informação verídica relativa a dívida legítima e corretamente registrada configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais. A simples ausência de notificação prévia da inserção de dados no SCR, desacompanhada da demonstração de inscrição indevida ou da inexistência da dívida, não caracteriza violação a direito da personalidade nem gera dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O SCR/SISBACEN constitui banco de dados de natureza regulatória destinado à supervisão do Sistema Financeiro Nacional e à avaliação do risco das operações de crédito, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplentes. 2. A instituição financeira não pratica ato ilícito ao informar ao SCR dívida existente e inadimplida em cumprimento de dever regulatório. 3. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca do registro no SCR não configura ilicitude quando a informação reportada é verdadeira. 4. A ausência de notificação prévia, desacompanhada de registro incorreto ou de inexistência da relação jurídica subjacente, não configura dano moral indenizável. 5. A inscrição de informação verídica relativa a dívida legítima no SCR constitui exercício regular de direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II; Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMN nº 2.682/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802973-25.2025.8.20.5129, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 28.02.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801659-68.2024.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807796-04.2026.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2026, PUBLICADO em 31/08/2026) Do mesmo modo, a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso análogo, manteve sentença de improcedência sob a premissa de que a anotação de débito válido e incontroverso no SCR não configura ilícito autônomo nem gera dano presumido: Nesse diapasão, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte julgou a Apelação Cível nº 0801702-30.2025.8.20.5145: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA REGULATÓRIA. DISTINÇÃO DOS CADASTROS PRIVADOS. DÍVIDA EXISTENTE E INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundado em inscrição de débito no SCR/SISBACEN sem notificação prévia individualizada. 2. A apelante sustenta que o SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e que a ausência de comunicação prévia sobre a inscrição configura ilícito autônomo, apto a gerar dano moral in re ipsa, independentemente da validade do débito registrado. 3. A instituição financeira comprovou que a anotação decorreu de débito existente e incontroverso. A própria apelante reconheceu a existência da dívida, restringindo a controvérsia à falta de notificação prévia específica acerca do lançamento no sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição de débito válido no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia individualizada ao consumidor, configura ato ilícito autônomo apto a ensejar indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, com incidência do CDC, nos termos do art. 2º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. O SCR/SISBACEN é sistema gerido pelo Banco Central do Brasil, com finalidade de monitoramento do crédito, fiscalização prudencial e intercâmbio regulado de informações entre instituições autorizadas, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. O envio de informações ao SCR constitui obrigação legal das instituições financeiras. Por isso, o sistema não se equipara aos cadastros privados de inadimplentes, como SPC e Serasa, que possuem finalidade de publicização da inadimplência e acesso amplo pelo mercado. 6. O registro no SCR, por si só, não configura exposição pública da situação financeira do consumidor nem instrumento de cobrança, mas mecanismo regulatório de supervisão do risco de crédito. 7. No caso concreto, a inscrição questionada decorreu de débito existente, válido e incontroverso. Não há ilicitude na anotação compulsória realizada em cumprimento de obrigação normativa. 8. A apelante não comprovou prejuízo concreto nem demonstrou nexo entre o registro realizado pela instituição financeira e eventual negativa de crédito. A mera alegação genérica de recusa creditícia não basta para caracterizar dano moral indenizável. 9. Ausente ato ilícito autônomo e inexistente prova de dano efetivo, deve ser mantida a improcedência do pedido indenizatório. 10. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. O registro de débito existente, válido e incontroverso no SCR/SISBACEN, realizado em cumprimento de obrigação regulatória imposta às instituições financeiras, não se equipara à negativação em cadastros privados de inadimplentes. 2. A ausência de notificação prévia individualizada acerca da inscrição no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito autônomo nem gera dano moral presumido. 3. Sem prova de prejuízo concreto ou de nexo entre o registro e eventual negativa de crédito, é indevida a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso de apelação interposto, mantendo integralmente a sentença proferida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801702-30.2025.8.20.5145, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2026, PUBLICADO em 18/08/2026) Cumpre registrar, sob o prisma da responsabilidade pela notificação prévia, que incide a inteligência da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro a notificação do devedor antes de proceder à inscrição, e não à instituição financeira consulente ou informadora. Outrossim, examinando detidamente o extrato do SCR carreado aos autos pela própria parte autora (ID 175916715, p. 13-16), constata-se a existência de múltiplas operações preexistentes em situação de inadimplência e prejuízo em face de outras instituições financeiras (Banco Triângulo S.A. e Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A.) desde os anos de 2020 e 2021. Nesse contexto probatório, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na notificação do lançamento promovido pela ré, a pretensão indenizatória por danos morais esbarraria de modo insuperável no óbice da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O dano moral decorrente de anotações creditícias visa a reparar o abalo indevido à honra objetiva do consumidor; existindo registros desabonadores legítimos e preexistentes, afigura-se inviável o arbitramento de compensação moral, consoante assentado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na Apelação Cível nº 0878527-59.2025.8.20.5001. Não prospera a alegação genérica do autor de que os registros pretéritos estariam sub judice, visto que o demandante não indicou número de processos correlatos nem trouxe prova documental mínima de verossimilhança apta a demonstrar a suspensão dos efeitos daquelas dívidas pretéritas (ID 175916711, p. 8). Conforme orientação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça exarada no Agravo em Recurso Especial nº 3.155.555/MS, a existência de débito real e a multiplicidade de anotações obstam o acolhimento do pleito compensatório. Por fim, no tocante ao pedido da demandada de condenação do autor nas sanções por litigância de má-fé, não vislumbro dolo processual manifesto, fraude ou deslealdade qualificada tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil, mas apenas o regular exercício do direito de ação e de dedução de tese jurídica que acabou por ser rejeitada no mérito, descabendo a imposição de penalidade processual. Destarte, evidenciada a legitimidade da dívida e a ausência de ato ilícito na conduta da ré, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão do princípio da sucumbência (artigo 85, caput, do Código de Processo Civil), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da demandada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil e às diretrizes vinculantes do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se, observando-se que as publicações no Diário de Justiça Eletrônico destinadas à demandada devem ser veiculadas exclusivamente em nome do advogado Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 e OAB/RN nº 1.348-A (ID 176633229), conforme expressamente requerido. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)