Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dac561 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 19 dias do mês de junho de 2026, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra. Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ADILSON DE OLIVEIRA SOARES, reclamante, e BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA, BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA, BANCO BRADESCO S.A. e CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A., reclamadas. Partes ausentes. Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc. ADILSON DE OLIVEIRA SOARES, qualificado nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA, com a responsabilidade solidária, além de BANCO BRADESCO S.A., CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A., com a responsabilidade subsidiária, alegando admissão na primeira ré em 13.05.2021, além da dispensa sem justa causa em 23.02.2026, quando exercia a função de conferente, postulando a condenação das rés nas obrigações elencadas no rol da exordial de id e873db1. Junta procuração e documentos. A primeira reclamada apresentou a contestação de id 64d9435, com procuração e documentos. A segunda reclamada trouxe a defesa de id 1b2c057, com procuração e documentos. A terceira reclamada juntou a contestação de id f0fa1ec, com procuração e documentos. A quarta reclamada apresentou a contestação de id 6ca19a7, com procuração e documentos. A quinta reclamada trouxe a defesa de id 03f72a8, com procuração e documentos. Colhidos os depoimentos pessoais do autor e dos prepostos das quarta e quinta rés, além de ouvida uma testemunha do autor, conforme ata de audiência do id f32efa0, sendo encerrada a instrução. Razões finais. Inconciliados. É o relatório. DECIDO DA SUSPENSÃO CONVENCIONAL O requerimento de suspensão convencional do feito não obteve anuência do reclamante, conforme manifestação em razões finais. Indefiro. DA PENA DE CONFISSÃO ÀS PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA RÉS Conforme registrado na ata de audiência de instrução do id f32efa0, as primeira, segunda e terceira rés deixaram de comparecer e frustraram o direito que a parte autora possuía de tentar extrair-lhes a confissão real, sendo requerida, em consequência, a aplicação da pena de confissão ficta. Segundo a regência contida na súmula 74 do C. TST, aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com tal cominação, deixar de comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor. Todavia, o seu inciso II estabelece, igualmente, que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto da confissão ficta (art. 443, II, do CPC). Diante disso, aplico-lhes a pena de confissão ficta, nos termos acima. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRIMEIRA A TERCEIRA RÉS Além da confissão ficta aplicada às rés, tem-se que exploração de atividades econômicas correlatas sob o mesmo nome fantasia e a apresentação de defesa sob o mesmo patrocínio são suficientes para evidenciar a atuação conjunta e comunhão de interesses caracterizadoras do grupo econômico entre as primeira, segunda e terceira rés, de modo que respondem solidariamente por eventuais verbas deferidas na presente sentença, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA – QUARTA E QUINTA RÉS As quarta e quinta rés arguiram sua ilegitimidade passiva, tendo a quinta ré destacado que o contrato havido com a primeira ré era de transporte de valores. O autor declarou em depoimento pessoal “que fazia concomitantemente serviço para o Bradesco e metrô; que fazia conferência de numerário; que na mesma rota poderia atender outros clientes além do Bradesco e do Metrô, mas normalmente era Bradesco e Metrô”. As declarações do autor deixam claro que o trabalho realizado era inserido no contexto de um contrato de transporte de valores, o que não se confunde com a terceirização hábil a ensejar a responsabilização subsidiária das clientes da primeira ré na forma da súmula 331 do C. TST. Nesse sentido: [...] RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA TRANSPORTE DE VALORES CARRO FORTE CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária das 2ª e 3ª reclamadas em relação à prestação de serviços terceirizados de transporte de valores, realizados por meio de carro forte . A decisão regional encontra-se, portanto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que não há que se falar na responsabilização subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte de valores, nos termos do item IV, da Súmula/TST nº 331, na medida em que tal contrato possui natureza eminentemente comercial. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e desta e. 2ª Turma. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma a fim de excluir a responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-10306-95.2016.5.15.0043, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/05/2026). Diante do acima exposto, declaro a ilegitimidade passiva das quarta e quinta rés, além de igualmente extinguir o presente processo, em relação a elas, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declara-se a inexigibilidade das pretensões anteriores a 22.04.2021 (art. 7º, XXIX, da CF/88). NO MÉRITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS Além da confissão ficta aplicada, tem-se que em sua defesa a primeira ré admitiu expressamente a inadimplência das verbas rescisórias do autor em virtude de dificuldades financeiras (id 64d9435 / fl. 566). Diante do reconhecimento jurídico do pedido, defiro as seguintes pretensões: - saldo líquido do TRCT do id 0289e9e, no valor de R$ 12.850,75 (item c); - recolhimento em conta vinculada dos depósitos mensais de FGTS de janeiro/2024 até a rescisão, inclusive em relação ao período do aviso prévio (súmula 305 do C. TST), e da multa de 40% sobre o FGTS, com posterior entrega de guias para levantamento, autorizada a expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão da ré (item e); - multa do artigo 467 da CLT, a incidir apenas sobre o saldo líquido do TRCT (item d); e - multa do artigo 477, § 8º, da CLT (item d). DAS HORAS EXTRAS A inicial narra labor das 08h00 às 19h00 de segunda a sexta-feira, além de dois domingos ao mês das 08h00 às 16h00, sempre com 1 hora de intervalo. Acrescenta que haveria labor durante 30 minutos antes do registro do ponto de entrada e em outros 30 minutos após o registro da saída, pugnando pelo pagamento de horas extras a 50% e a 100% quanto aos domingos. Verifico que há cartões de ponto nos autos com horários variáveis a partir do id fe82d23 e os contracheques a partir do id 4b0d86d indicam o pagamento de horas extras a 50% e 100%, sendo que o autor inclusive utilizou tais documentos para apresentar demonstrativo de diferenças em suas razões finais. Por outro lado, conquanto os efeitos da confissão ficta aplicada, não há que se falar em pagamento de horas extras pelo suposto labor não registrado ao início e ao final da jornada envolvendo a troca de uniforme a partir de 01.08.2024, pois a cláusula 34ª, §3º, da CCT no id 3cca59b expressamente estabeleceu que “Fica ajustado que o tempo dispendido diariamente pelo empregado para entrada e saída da empresa, incluindo-se a troca de uniforme, não integra a jornada de trabalho, bem como não constitui tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, não se considerando assim trabalho extraordinário”. Ante o exposto e diante da demonstração de diferenças apresentadas pelo autor em razões finais, defiro o pagamento das horas extras vindicadas no item f do rol, devendo ser consideradas extraordinárias aquelas que ultrapassarem a 44ª hora semanal, conforme cartões de ponto e, apenas entre o marco prescricional e 31.07.2024, também com o acréscimo de 1 hora por dia laborado, com adicional de 50%, descontadas, no entanto, as faltas justificadas ou não, inclusive, por afastamento por doença ou acidente de trabalho junto ao INSS, os dias de folga e aquelas já quitadas, tudo ainda a ser apurado em liquidação, observando o previsto na súmula 347, do C. TST, reflexos nos repousos semanais remunerados (súmula 172 do C. TST) e a variação salarial. Devidas também as diferenças reflexas em férias mais 1/3, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40%. Indefiro o pagamento de horas extras a 100% pelo labor aos domingos, pois a jornada narrada na inicial permite a conclusão de que não havia labor aos sábados e que era adotado regime de compensação semanal, o que também afasta a pretensão de horas extras a partir da 8ª hora diária. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS As alegações da exordial não são capazes de evidenciar lesão a direitos da personalidade do autor e inclusive se confundem com suposta insalubridade por exposição a calor e poeira, o que deveria ser comprovado por prova pericial. Ademais, eventual falta d’água não implica em indenização por danos morais sem a indicação de algum fato específico envolvendo a questão. Indefiro o pedido do item g do rol. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS Observe-se a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas deferidas na presente sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/1991, com cálculo pelo critério de competência e cada parte responsável pela sua cota-parte. Indefere-se, de plano, a responsabilização exclusiva da reclamada, por falta de fundamentação legal que subsidie a pretensão. Ademais, caberá à reclamada reter a cota da parte autora, juntamente com a sua, recolhendo-a no prazo do artigo 30 da Lei 8.212/1991, realizando a sua comprovação nos autos em cinco dias, sob pena de execução. DA LIQUIDAÇÃO Liquidação por simples cálculos. Deverá ser observado o decidido em 17.10.2024 pela SDI-I do C. TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/2024, de modo que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, serão aplicáveis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (“taxa legal” do art. 406, §1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da primeira reclamada). Ademais, uma vez que as quarta e quinta reclamadas se sagraram vencedoras em face da pretensão autoral, arbitro como proveito econômico pretendido pela parte autora contra cada uma delas o importe de R$ 20.000,00 e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais a tais rés de 5% sobre tal valor. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PRIMEIRA RÉ Diante dos balancetes apresentados no id a705d37 e sendo patente a sua precariedade econômica, defiro a gratuidade de justiça à primeira ré, nos termos da nova redação do artigo 790, § 4º, da CLT. Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte reclamada, na esteira do entendimento do C. STF na ADI 5766. Ademais, registro que não há que se falar em fazer constar tal impedimento no dispositivo da sentença, já que a presente fundamentação o integra na totalidade. CONCLUSÃO POSTO ISSO, excluo as quarta e quinta reclamadas do polo passivo, extinguindo o feito em relação a elas, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, sendo que, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos articulados na presente ação trabalhista, para condenar as primeira a terceira rés apagarem, com a responsabilidade solidária, para o autor as parcelas acima deferidas, deduzidas, no entanto, as verbas já pagas ou adiantadas aos mesmos títulos, tudo ainda não só nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum, como também deverão ser apuradas em liquidação. Recolhimentos fiscais e liquidação nos termos da fundamentação. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais na forma da Súmula 368 do C. TST. Para efeitos do parágrafo 3º, do artigo 832 da CLT declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, salvo as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n. 8.212/91. Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 50.000,00, pelas primeira a terceira reclamadas. Cumpra-se em oito dias. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Após o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para excluir as quarta e quinta rés do polo passivo. DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A.
- BRASIFORT SEGURANCA ELETRONICA LTDA
- BANCO BRADESCO S.A.
- BRASIFORT LOCACAO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA
- BRASIFORT SERVICOS DE VIGILANCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA