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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0822987-45.2025.8.20.5124

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0822987-45.2025.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON CARLOS FAUSTINO em face de ANTONIO GUEDES FREIRE JUNIOR, ante a ausência de prova da culpa da condutora do veículo do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 29/11/2025. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0822987-45.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DENILSON CARLOS FAUSTINO REU: ANTONIO GUEDES FREIRE JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ajuizada por DENILSON CARLOS FAUSTINO em face de ANTONIO GUEDES FREIRE JUNIOR, na qual o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00, por danos morais no valor de R$ 2.500,00 e por lucros cessantes, estes a serem apurados em liquidação de sentença. Não houve pedido de tutela de urgência. Intimadas as partes para especificarem provas, o autor requereu apenas a designação de audiência para a sua própria oitiva, pedido indeferido por se tratar de depoimento pessoal, cujo requerimento cabe à parte contrária (art. 385 do CPC). O réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Não havendo outras provas a produzir, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC). Passo ao mérito. Decido. Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial, atento à prova produzida, chego à conclusão a seguir exposta. Não foram suscitadas preliminares na contestação, embora a réplica requeira o afastamento de "preliminar processual". Quanto ao pedido de gratuidade, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas (art. 54 da Lei 9.099/95), razão pela qual sua apreciação fica reservada para eventual recurso. Em breve síntese da inicial, o autor narra que, em 29/11/2025, no final da tarde, conduzia a motocicleta Honda CG 160 Titan, placa TSP5A46, entre os bairros de Nova Parnamirim e Emaús, quando foi atingido pelo veículo Chevrolet Onix, placa QSL9G76, de propriedade do réu, conduzido por uma mulher que se evadiu do local sem prestar socorro. Sustenta que a condutora agiu com imprudência e "trafegou em via não permitida", que a motocicleta é seu instrumento de trabalho como motorista de aplicativo e que os reparos, conforme três orçamentos, somam R$ 9.500,00. Invoca os arts. 186, 402 e 927 do Código Civil. Citado, o réu aduziu que não conduzia o veículo, pois se encontrava em curso na cidade de Guarulhos/SP, e que o automóvel era dirigido por sua esposa, gestante de alto risco. Afirma que o acidente ocorreu na marginal da BR-101, em frente à loja Leroy Merlin, e que a condutora trafegava regularmente pela faixa da esquerda quando o autor, sem sinalizar e sem se deslocar com antecedência, cruzou à sua frente para acessar o retorno existente no local. Atribui ao autor culpa exclusiva, por violação aos arts. 29, II, 197 e 199 do CTB, e justifica a saída da condutora do local por ameaças que teria sofrido. Pede a improcedência total. Em réplica, o autor reiterou a inicial, sustentou que a evasão da condutora foi confessada, que a Polícia Rodoviária Federal compareceu ao local e que as fotografias demonstram que o carro atingiu a motocicleta com a parte dianteira. Pois bem. São incontroversos a ocorrência da colisão em 29/11/2025, na BR-101, km 99, a propriedade do automóvel pelo réu, a condução por sua esposa e a saída desta do local sem a lavratura de boletim de acidente de trânsito. A controvérsia reside na dinâmica do evento e, portanto, na culpa. A hipótese é de responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilização do proprietário pelo fato do veículo conduzido por terceiro pressupõe a demonstração da culpa de quem o dirigia. Não há relação de consumo entre as partes, de modo que é inaplicável a inversão do ônus prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, invocada na inicial. Incumbia ao autor provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). Esse ônus não foi cumprido, pelas razões a seguir. Primeiro, a inicial não descreve a dinâmica do acidente. Limita-se a afirmar que a condutora "trafegou em via não permitida", sem indicar qual via, qual faixa ou qual manobra irregular teria sido praticada. Nem mesmo o local exato do fato foi informado na petição, tendo sido identificado apenas pela defesa e pelo boletim de ocorrência. Segundo, o Boletim de Ocorrência nº 00235754/2025 foi lavrado unilateralmente pelo autor em 01/12/2025, dois dias após o acidente, a partir exclusivamente de seu relato. O documento público faz prova dos fatos ocorridos na presença do servidor (art. 405 do CPC), e não da veracidade das declarações prestadas pelo comunicante. Isolado, não demonstra a dinâmica da colisão. Terceiro, o próprio relato do boletim é incompatível com as avarias documentadas. O BO afirma que o automóvel colidiu "na traseira" da motocicleta. Contudo, os orçamentos e as fotografias indicam danos predominantemente laterais direitos e dianteiros: tampa e carenagem laterais direitas, conjunto e protetor do escapamento, sinaleira dianteira direita, farol, paralama dianteiro e guidão. Não demonstrada a colisão traseira, não incide a presunção de culpa de quem colide atrás, construída a partir do dever de guardar distância de segurança (art. 29, II, do CTB). Quarto, o autor admite, no boletim de ocorrência, que o acidente ocorreu "quando foi fazer o retorno". Era ele, portanto, quem executava manobra de mudança de direção, a quem cabia certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários (art. 34 do CTB), sinalizar com antecedência o deslocamento lateral (art. 35 do CTB) e posicionar-se adequadamente antes de sair da via (art. 38 do CTB). Não há nos autos qualquer prova de que tais cautelas foram observadas. Quinto, o documento apresentado como "extrato de atendimento pela PRF" é um impresso genérico, que orienta o registro de sinistros sem vítimas pela internet. Não identifica os envolvidos, não descreve o fato e não atesta que houve atendimento no local. Não confirma, assim, a afirmação da réplica de que a Polícia Rodoviária Federal compareceu e deixou de lavrar o BOAT em razão da evasão. Sexto, a saída da condutora do local, ainda que reprovável e não justificada por prova das alegadas ameaças, é apenas um indício. Ela não revela, por si, quem deu causa à colisão. A responsabilidade civil exige prova da conduta culposa e do nexo causal com o dano, e não se presume pelo comportamento posterior ao evento. Do mesmo modo, a condição de gestante de alto risco da condutora, explorada na réplica, nada esclarece sobre a dinâmica do acidente. Sétimo, não houve prova testemunhal nem pericial. O autor protestou genericamente por provas na inicial e, quando intimado a especificá-las, requereu apenas o próprio depoimento, indeferido nos termos do art. 385 do CPC. Oitavo, as peças do autor apresentam inconsistências que fragilizam a narrativa: referem-se ao autor ora como "a autora", ora como "a requerente"; afirmam que seu sustento provém de "pensão por morte deixada pelo seu marido falecido", embora o autor se qualifique como solteiro; e a réplica rebate argumentos que não constam da contestação, como a alegada documentação em atraso e uma preliminar processual inexistente. É certo que a versão da defesa, de que o autor cruzou a frente do automóvel sem sinalizar, também não foi comprovada por prova técnica ou testemunhal, e o vídeo mencionado na contestação não foi juntado aos autos. Todavia, não cabia ao réu demonstrar a culpa exclusiva do autor antes que este provasse a culpa da condutora. Diante de versões antagônicas e de prova insuficiente, a dúvida resolve-se em desfavor de quem detinha o ônus da prova, isto é, o autor. Ausente a prova da culpa da condutora do veículo do réu, não se configura o ato ilícito e, por consequência, não surge o dever de indenizar. Ainda que superada a questão da culpa, os pedidos indenizatórios apresentariam fragilidades próprias, que reforçam a conclusão. Quanto aos danos materiais, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo indica como proprietário da motocicleta Diego Carlos Faustino, irmão do autor, com alienação fiduciária, e um dos orçamentos (BR Moto) foi emitido em nome daquele. Não há nota fiscal, recibo ou outro comprovante de desembolso pelo autor. Além disso, o valor pedido, de R$ 9.500,00, supera todos os orçamentos apresentados, nos valores de R$ 9.320,11 (BR Moto), R$ 9.323,06 (Cirne) e R$ 9.364,94 (Potiguar). Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi formulado sem valor, para apuração em liquidação, o que é incompatível com o rito, pois não se admite sentença condenatória por quantia ilíquida nos Juizados Especiais (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Ademais, não há prova da renda média auferida nem do período de paralisação da motocicleta, requisitos para aferir o que o autor "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402 do Código Civil). As telas do aplicativo comprovam apenas o cadastro, e a fotografia juntada pela defesa mostra a motocicleta em pé logo após o acidente. Quanto aos danos morais, a própria inicial admite que "o fato não ultrapassar o mero transtorno do cotidiano". O boletim de ocorrência classifica o evento como acidente de trânsito sem feridos, e não há prova de lesão corporal ou de ofensa a direitos da personalidade. Por fim, embora a defesa mencione que "caberia até mesmo uma reconvenção", não formulou pedido contraposto (art. 31 da Lei 9.099/95), nada havendo a decidir em favor do réu. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON CARLOS FAUSTINO em face de ANTONIO GUEDES FREIRE JUNIOR, ante a ausência de prova da culpa da condutora do veículo do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 29/11/2025. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)