Ementa
Diante do exposto, e de tudo mais que consta dos autos do processo ATOrd 0100541-91.2025.5.01.0202, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora principal VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA e determinar a inclusão dos seguintes corresponsáveis no polo passivo da presente execução: a) PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 41.588.168/0001-47); b) CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 35.235.478/0001-85). Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo para inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da lide, na qualidade de executados. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Após, autorizo desde já a continuidade dos atos executórios diretamente em face dos novos executados, com a imediata ativação das ferramentas de convênio judicial SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização e constrição de ativos financeiros e bens bastantes para a integral garantia da execução. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA
- CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1677276 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto em face de PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA SA e CLJ RELACOES INSTITUCIONAIS E GESTAO EMPRESARIAL LTDA, sócio(s) atual(is) da empresa executada. Foram realizadas tentativas de citação do(s) demandado(s) por Oficial de Justiça, bem como por edital para contestar. Sob o ID d15b5c1, foi apresentada impugnação conjunta em nome de "CLJ Serviços Médicos Ltda e Perfil Gestão em Saúde LTDA". Em sua defesa, sustentam a prematuridade do incidente, alegando a necessidade de prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. Argumentam, ainda, a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, pugnando pela rejeição do incidente. As impugnantes sustentam a inadequação do incidente neste momento do processo. Sem razão. O procedimento adotado cumpre rigorosamente as diretrizes do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 855-A da CLT, foi processado nos próprios autos da ação principal, garantindo o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer ato de constrição patrimonial, o que afasta qualquer alegação de nulidade ou inadequação de rito. Passo à análise. No processo do trabalho, não há exigência legal de esgotamento absoluto de todas as ferramentas de pesquisa patrimonial em face da devedora principal como condição para o redirecionamento da execução aos sócios. Exigir o exaurimento de medidas inócuas violaria o princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). No caso concreto, a executada principal descumpriu o acordo judicial homologado sob o ID df21358, deixando de pagar a 4ª parcela vencida em 17/11/2025, o que resultou no vencimento antecipado das demais parcelas e na aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, conforme petição de ID d3be153. A inadimplência voluntária de acordo judicial e a ausência de indicação de bens livres e desembaraçados pela própria devedora são elementos suficientes para demonstrar a sua insolvência e autorizar o direcionamento da execução contra os sócios. Ademais, a execução corre no interesse do credor (artigo 797 do CPC), não cabendo ao exequente ou ao Juízo o ônus de realizar diligências intermináveis e sabidamente infrutíferas antes de acionar a responsabilidade dos sócios. No mérito, as impugnantes defendem a aplicação da "Teoria Maior", prevista no artigo 50 do Código Civil, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial para que ocorra a desconsideração. O entendimento das suscitadas contraria a jurisprudência pacífica da Justiça do Trabalho, que adota a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, fundamentada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista por força do artigo 8º, § 1º, da CLT. A aplicação da Teoria Menor justifica-se pela natureza alimentar dos créditos trabalhistas e pela hipossuficiência do trabalhador, que se assemelha à do consumidor na relação de consumo. Assim, basta a mera insolvência da devedora principal ou a ausência de bens suficientes para garantir a execução para que a personalidade jurídica seja desconsiderada e os sócios passem a responder pela dívida com seu patrimônio pessoal. Os documentos dos autos confirmam que a empresa devedora não adimpliu o débito alimentar e não possui patrimônio apto a saldar a execução. Portanto, a autonomia patrimonial da executada principal deve ser afastada para garantir a eficácia da prestação jurisdicional. A alteração contratual de ID 976b0f3 e a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores (QSA) de ID dfc4f0e comprovam que a sociedade VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA é composta exclusivamente pelas sócias pessoas jurídicas PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (detentora de 70% do capital social) e CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (detentora de 30% do capital social). Ambas as sócias se beneficiaram diretamente da força de trabalho da reclamante e integram o risco da atividade econômica (artigo 2º da CLT). A estrutura societária composta unicamente por outras pessoas jurídicas não pode servir de obstáculo para a satisfação do crédito trabalhista. Esclareço, por oportuno, que não se aplica ao presente caso a suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.232 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.387.731). A tese do referido Tema discute a possibilidade de inclusão de empresa integrante de grupo econômico na fase de execução sem ter participado da fase de conhecimento. No caso em tela, não se trata de inclusão de empresa por mera coordenação ou integração de grupo econômico, mas sim do redirecionamento da execução contra os próprios sócios diretos e administrador da devedora principal, mediante a instauração regular do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Há, portanto, nítido distinguishing (distinção) em relação à matéria tratada no Tema nº 1.232 do STF, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento deste incidente e da execução em face das suscitadas. Diante do exposto, e de tudo mais que consta dos autos do processo ATOrd 0100541-91.2025.5.01.0202, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica da devedora principal VITAE GESTÃO EM SAÚDE LTDA e determinar a inclusão dos seguintes corresponsáveis no polo passivo da presente execução: a) PERFIL COMPANHIA SECURITIZADORA S/A (CNPJ: 41.588.168/0001-47); b) CLJ RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 35.235.478/0001-85). Proceda a Secretaria à retificação da autuação do processo para inclusão dos corresponsáveis no polo passivo da lide, na qualidade de executados. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Após, autorizo desde já a continuidade dos atos executórios diretamente em face dos novos executados, com a imediata ativação das ferramentas de convênio judicial SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para a localização e constrição de ativos financeiros e bens bastantes para a integral garantia da execução. FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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