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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0821000-28.2025.8.20.5106

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0821000-28.2025.8.20.5106
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelos sucessores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, para que passe a constar no polo ativo desta ação os sucessores IRAPUAM CORTEZ COSTA, IAPONA FERNANDES CORTEZ e IATAGAN FERNANDES CORTEZ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-9846 - Email:[email protected] Processo nº 0821000-28.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ALDENI FERNANDES CORTEZ Advogados do(a) AUTOR: IATAGAN FERNANDES CORTEZ - RN0010689A, NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS - RN18973 Ré(u)(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ABDON VENANCIO MACIEL DA COSTA - RN21816 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), movida por ALDENI FERNANDES CORTEZ em desfavor de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambas qualificadas na petição inicial. Alegou a demandante, então com 76 anos, ser portadora de neoplasia maligna em estágio avançado, com comprometimento funcional e cognitivo e que encontrava-se acamada e dependente de terceiros para a realização de atividades básicas da vida diária. Sustentou que, diante do agravamento de seu quadro clínico, necessitava de internação domiciliar na modalidade home care, conforme prescrição médica, incluindo assistência profissional e os cuidados necessários à continuidade do tratamento em sua residência. Afirmou que a operadora negou o fornecimento do serviço, razão pela qual requereu, em tutela de urgência, que a ré fosse compelida a disponibilizá-lo no prazo de 48 horas. No mérito, pleiteou a confirmação da medida e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais Em decisão de ID 163962676, este Juízo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Na mesma oportunidade, deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que não houve negativa integral de cobertura ou recusa de tratamento, mas apenas indeferimento do pedido de ampliação dos serviços domiciliares, especialmente quanto à disponibilização de técnico de enfermagem por 12 horas diárias e de equipe multiprofissional em regime de internação domiciliar. Alegou que a beneficiária já recebia dieta enteral industrializada, acompanhamento nutricional periódico e sessões de fisioterapia motora e respiratória. Defendeu que a avaliação realizada pela equipe do Programa de Atenção Domiciliar da operadora não identificou critérios clínicos que justificassem a internação domiciliar na modalidade pretendida, sustentando que o quadro da paciente seria compatível com assistência domiciliar de menor complexidade, mediante visitas periódicas de profissionais de saúde, sem necessidade de acompanhamento contínuo por técnico de enfermagem. Argumentou, ainda, que a gravidade da doença, por si só, não determinaria a necessidade de internação domiciliar, distinguindo essa modalidade da assistência domiciliar. Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, inclusive do pleito indenizatório, sob o fundamento de inexistência de conduta ilícita ou abusiva e de dano moral indenizável. Para amparar sua tese, apresentou avaliação baseada na tabela NEAD. Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou a alegação de negativa injustificada do tratamento prescrito e contestou a afirmação de que a assistência domiciliar vinha sendo prestada adequadamente por intermédio da empresa Lar e Saúde Assistência Domiciliar. Alegou que a prestadora não possuía instalações físicas nem equipamentos cadastrados em Mossoró e que seu horário de funcionamento não contemplava atendimento contínuo ou noturno, circunstâncias que, segundo sustentou, seriam incompatíveis com os cuidados prescritos. Afirmou, ainda, que a promovida teria substituído a prestadora por outras duas empresas, conforme comunicado emitido em 02/10/2025, fato que, em sua compreensão, evidenciaria a inadequação dos serviços anteriormente disponibilizados. Invocou, também, precedente da 4ª Vara Cível de Mossoró envolvendo a mesma operadora e a mesma prestadora, bem como a Súmula nº 29 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ao final, requereu a apresentação de documentos relativos à estrutura e ao funcionamento da prestadora, aos atendimentos supostamente realizados e aos serviços e insumos fornecidos, além da procedência dos pedidos iniciais, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. Postulou, ainda, a habilitação dos sucessores em razão do falecimento da autora. Juntou documentos. Em razão do falecimento a autora, ocorrido em 19/09/2025 (ID 169994360), o feito foi suspenso para regularização do polo ativo, tendo sido posteriormente admitida a sucessão processual por seus sucessores, Irapuam Cortez Costa, Iaponã Fernandes Cortez e Iatagan Fernandes Cortez. Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, os autores reiteraram as alegações já expostas nos autos e postularam pela juntada de documentação complementar. Já a demandada pediu pelo julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte ré. No caso em apreço, o benefício foi deferido à autora originária. A demandada, entretanto, não apresentou elementos probatórios concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela requerente, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito a preliminar suscitadas. Ressalte-se, contudo, que o benefício possui caráter pessoal e não se estende automaticamente aos sucessores da beneficiária falecida, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Embora os sucessores tenham sido admitidos no polo ativo para prosseguimento da demanda, não formularam pedido próprio de concessão da gratuidade da justiça. Assim, a benesse permanece restrita à autora originária, não abrangendo automaticamente os sucessores em razão da sucessão processual. Noutro pórtico, cumpre registrar que a autora faleceu em 19 de setembro de 2025, no curso deste processo, conforme certidão de óbito colacionada ao ID nº 169994360. No que se refere aos efeitos do falecimento da autora para a continuidade do processo por ela ajuizado, a jurisprudência é firme em reconhecer que, em tais hipóteses, extinguem-se apenas os pedidos de natureza personalíssima (como o fornecimento de tratamento médico), em razão da ausência superveniente do interesse processual, subsistindo, entretanto, os pleitos de natureza patrimonial, transmissíveis aos herdeiros, por força do que dispõe o art. 1.784, do Código Civil. Logo, no caso em apreço, o processo deve ser extinto em relação ao pedido de obrigação de fornecimento tratamento em Home Care, tendo em vista a perda superveniente do objeto (art. 485, IX, CPC). Passo ao exame do pedido de indenização por danos morais, cuja análise exige verificar se a conduta atribuída à operadora de plano de saúde, consistente na não disponibilização da internação domiciliar prescrita à autora, com assistência multiprofissional e acompanhamento de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, configurou falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de reparar os danos alegadamente suportados. Pois bem. O Parecer Técnico nº 5, emitido pela ANS, por meio de suas Gerência de Assistência à Saúde - GEAS; Gerência Geral de Regulação Assistencial - GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, define Atenção Domiciliar como um terno genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, que envolve Assistência domiciliar, conceituada como um conjunto de medidas de caráter ambulatorial, programadas e desenvolvidas em domicílio, e a Internação domiciliar, sendo esta as atividades prestadas em domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com um quadro clínico mais complexo, e necessidade de intervenção com tecnologias especializadas. O referido Parecer esclarece que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias. Também destaca que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar, onde somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não podendo a operadora suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar, acrescentando, ainda que, caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar. Ainda sobre o tema, em consulta às Notas Técnicas e pareceres disponibilizados através do Sistema "e-NatJus", do CNJ (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), é possível verificar critérios, validados nacional e internacionalmente, baseados em extensa referência bibliográfica ali citada, para a eleição da internação domiciliar. São eles: uso de alimentação parenteral (necessidade de receber nutrientes por via endovenosa); necessidade de aspiração de traqueostomia ou vias aéreas inferiores até mais que 5 vezes/dia, devido a excesso de secreções; utilização de ventilação mecânica contínua invasiva (necessidade de ventilador mecânico); utilização de medicação parenteral ou hipodermóclise mais de 4 vezes/dia; presença de critérios de apoio para indicação de internação domiciliar, entre outros. E sob esta óptica, o quadro clínico da autora se enquadrava com a hipótese de assistência domiciliar, à míngua de intervenção de tecnologia médica, a despeito do seu delicado estado de saúde, ao menos é o que se infere do laudo médico atualizado em 19/02/2025: "(...) Aceita a dieta por via oral com resistência, pois, além de relatar falta de apetite, refere fortes dores epigástricas e náuseas ao ingerir sólidos e líquidos. Devido a hiporexia importante ela evolui com um quadro de sarcopenia grave, dando entrada frequentemente no Hospital Wilson Rosado para receber hidratação venosa. Além disso, faz-se necessário a administração de medicações para dor, como tramadol e morfina, assim como antieméticos de maneira intermitente. A diurese se dá por fraldas pelo fato de ela não conseguir deambular e é cronicamente constipada, sendo necessário realizar lavagem intestinal com solução glicerinada com uma certa frequência. (...) O paciente respira sem auxílio de oxigênio, porém, possui alto risco de intercorrências cardiovasculares e pulmonares, sendo prudente o suporte de oxigênio em domicílio." (ID 163475698) (Grifos acrescidos) Malgrado o referido laudo ateste a necessidade de acompanhamento com técnico de enfermagem, médico, enfermeiro, fonoaudiologo, fisioterapeuta e nutricionista, fazendo expressa menção ao regime de Home Care, vejo que o mesmo se ressente de qualquer informação sobre intervenção de equipamentos médicos como sucederia num internação hospitalar. Não ficou demonstrado, dessa forma, se tratar de internação como alternativa domiciliar. Nesse sentido, a avaliação NEAD anexada ao ID nº 167266066 aponta para o perfil de atendimento domiciliar, registrando pontuação final de 8 pontos, considerando que a autora não utilizava alimentação parenteral, aspiração de traqueostomia/vias aéreas inferiores; ventilação mecânica contínua invasiva ou não; e medicação parenteral ou hipodermóclise. Por sua vez, o laudo médico acostado aos autos, contém referência à escala ABEMID, com pontuação 17, indicativa de média complexidade assistencial. Não obstante, o referido documento não foi juntado de forma autônoma, estando inserido no laudo apresentado, circunstância que dificulta a identificação precisa dos dados considerados para o preenchimento da escala e a verificação de sua correspondência com uma avaliação independente e específica da paciente. De todo modo, ainda que se considere a classificação nele registrada, a indicação de média complexidade, isoladamente, não permite concluir pela necessidade obrigatória de internação domiciliar, pois a classificação assistencial não equivale, automaticamente, à indicação da modalidade de internação requerida. Os autores sustentaram, ainda, que a operadora não vinha disponibilizando a assitência domiciliar de forma adequada, afirmando que a empresa Lar e Saúde Assistência Domiciliar não possuía estrutura para a prestação dos serviços e invocando registros do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), bem como comunicação posterior acerca da substituição da prestadora por outras empresas. Todavia, tais alegações devem ser examinadas à luz do objeto da controvérsia. Com efeito, a pretensão da autora estava fundamentada em laudo médico que recomendava a realização de Home Care, com acompanhamento de equipe multiprofissional e técnico de enfermagem por 12 horas diárias. Entretanto, conforme exposto acima, os elementos técnicos constantes dos autos não demonstram que o quadro clínico exigisse internação domiciliar em substituição à hospitalar, com a estrutura e a carga horária pretendidas. Ausente demonstração suficiente de que a negativa tenha contrariado obrigação de cobertura exigível nas circunstâncias comprovadas, não se configura a ilicitude necessária à responsabilização civil da requerida. Consequentemente, não comprovada falha na prestação do serviço ou conduta ilícita imputável à operadora, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto decorrente do falecimento da autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelos sucessores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. RETIFIQUE-SE o cadastro processual, para que passe a constar no polo ativo desta ação os sucessores IRAPUAM CORTEZ COSTA, IAPONA FERNANDES CORTEZ e IATAGAN FERNANDES CORTEZ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva. Publique-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)