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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0800315-85.2026.8.20.5131

Órgão julgador
Primeira Câmara Cível
Julgamento
19/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0800315-85.2026.8.20.5131
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA E SEGURO SEM CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL E ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO REGULARES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a irregularidade de descontos realizados em conta bancária da parte autora e condenou a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A controvérsia recursal recai sobre quatro rubricas impugnadas na petição inicial: "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4", relativa à tarifa de manutenção de conta; "PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", relativa a seguro ou previdência facultativa; "PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 002359860", relativa a empréstimo pessoal; e "ENCARGOS LIMITE DE CRED", relativos ao uso de limite de crédito ou cheque especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos efetuados sob as quatro rubricas impugnadas são regulares; (ii) é cabível a repetição do indébito em dobro quanto às cobranças indevidas; e (iii) subsiste a condenação por danos morais e qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, bem como a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC. 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva ocorrência dos descontos impugnados, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade das cobranças. 6. Quanto à rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO4", os extratos revelam que a conta da autora possuía movimentação estritamente básica, destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, saques e compras no débito, sem utilização de serviços que excedessem os limites essenciais gratuitos assegurados pela regulamentação do Banco Central. Mantém-se, por isso, o reconhecimento da irregularidade da cobrança. 7. Em relação à rubrica "PAGAMENTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", por se tratar de seguro facultativo, era indispensável a comprovação de contratação válida e consciente. O termo de adesão sem assinatura apresentado pela ré não comprova a manifestação de vontade da consumidora, o que evidencia a nulidade e a ilegalidade da cobrança. 8. No tocante à rubrica "PARCELA CRÉDITO PESSOAL CONTR 002359860", os extratos bancários demonstram o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora e o subsequente desconto das parcelas pactuadas. Comprovada a disponibilização do numerário e o regular adimplemento, impõe-se reconhecer a legitimidade da cobrança. 9. Quanto à rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED", os extratos evidenciam a utilização efetiva e reiterada do cheque especial pela autora. Demonstrada a fruição do serviço bancário, é regular a cobrança dos encargos decorrentes do uso do limite de crédito. 10. A repetição do indébito em dobro é cabível em relação aos descontos indevidos referentes à tarifa de manutenção de conta e ao seguro sem contratação, pois a cobrança sem lastro contratual idôneo, incidente sobre verba previdenciária, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do Tema 929 do STJ. 11. Embora haja precedentes do STJ no sentido de que descontos indevidos de pequena monta não geram automaticamente dano moral, prevalece no âmbito da Primeira Câmara Cível o entendimento de que descontos não autorizados incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram lesão extrapatrimonial indenizável. 12. No caso, subsiste a condenação por danos morais, mas o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 3.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os precedentes da Câmara. 13. Sobre a indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento e os juros de mora de 1% ao mês contam-se da citação, observada a sistemática do Tema 1368 do STJ quanto à aplicação do IPCA e da taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta quando os extratos bancários demonstram utilização apenas dos serviços essenciais gratuitos vinculados a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. 2. A cobrança de seguro ou previdência facultativa exige prova de contratação válida, livre e consciente pelo consumidor, sendo insuficiente termo de adesão sem assinatura. 3. São regulares os descontos relativos a empréstimo pessoal quando comprovados o crédito do valor contratado na conta do consumidor e o desconto das parcelas pactuadas. 4. É legítima a cobrança de encargos de limite de crédito quando demonstrada a utilização efetiva do cheque especial pelo correntista. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida revela violação à boa-fé objetiva. 6. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00 no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, art. 373; Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Corte Especial; STJ, REsp nº 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp nº 2.195.198/BA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800543-58.2025.8.20.5143, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 31.05.2026, pub. 16.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801064-82.2024.8.20.5128, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 19.07.2026, pub. 14.08.2026.

Dados do julgamento

Acórdão

942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.