Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. O apelante sustenta a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal apta a demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido, requerendo a reforma da sentença.
2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado comprova o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural na condição de segurado especial.
3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante do requisito etário e da comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento da idade mínima, pelo número de meses correspondente à carência legal.
4. A comprovação do labor rural depende da apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos alegados, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
5. Documentos extemporâneos ao período de carência ou produzidos às vésperas do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação não possuem aptidão probatória suficiente para caracterizar início razoável de prova material.
6. Inexiste início de prova material válido apto a demonstrar o exercício de atividade rural do apelante no período de carência exigido para o benefício.
7. Os vínculos empregatícios urbanos constantes no CNIS afastam a alegada condição de segurado especial do apelante.
8. O conjunto probatório foi plenamente produzido e revela a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, não se tratando de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do Tema Repetitivo 629.
9. Recurso desprovido.