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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento do Juizado Especial Cível 1021877-25.2021.4.01.3800

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
1021877-25.2021.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1021877-25.2021.4.01.3800/MG

AUTOR : ILTON MARTINS SOARES

ADVOGADO(A) : ILTON MARTINS SOARES (OAB MG141989)

SENTENÇA

Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que a partir de 17.06.2024 (data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF) a remuneração do saldo das contas do FGTS do autor (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) e, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1021877-25.2021.4.01.3800/MG AUTOR : ILTON MARTINS SOARES ADVOGADO(A) : ILTON MARTINS SOARES (OAB MG141989) SENTENÇA Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que a partir de 17.06.2024 (data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF) a remuneração do saldo das contas do FGTS do autor (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) e, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).