Ementa
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 1021877-25.2021.4.01.3800/MG
AUTOR : ILTON MARTINS SOARES
ADVOGADO(A) : ILTON MARTINS SOARES (OAB MG141989)
SENTENÇA
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar que a partir de 17.06.2024 (data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF) a remuneração do saldo das contas do FGTS do autor (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) e, nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).