Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815584-25.2025.8.20.5124 Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Requerido: ARAUJO E BEZERRA PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA e outros (3) D E C I S Ã O Vistos etc. Cuidam os autos de execução de título extrajudicial promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Araujo e Bezerra Projetos e Construções Ltda, Denise Bezerra de Araujo, Bruno Francisco Malheiro e Marluce Felix Bezerra, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário, no montante inicial atualizado de R$ 62.212,42 (ID 162627789). O despacho inicial determinou a expedição de cartas de citação postal aos executados (ID 163998991). Expedidas as comunicações, foram juntados aos autos os respectivos Avisos de Recebimento digitais devidamente cumpridos, atestando a citação da empresa em 13/10/2025 (ID 168658827) e dos devedores solidários pessoas físicas em 14/10/2025 (IDs 168657552, 168657589 e 168658669). Posteriormente, em 12/01/2026, a instituição exequente atravessou petição informando que os executados compareceram administrativamente e renegociaram o débito objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção da execução sem resolução de mérito pela perda superveniente do interesse processual, com a imputação das custas aos executados com esteio no princípio da causalidade (ID 174205478). Sobreveio a sentença de ID 177192628, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, constando de sua fundamentação e ementa que a citação não havia sido aperfeiçoada, razão pela qual condenou o banco exequente ao pagamento das custas processuais e afastou a condenação em honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pelo exequente alegando contradição e erro de fato quanto à perfectibilização da citação e à incidência do princípio da causalidade (ID 181964710), o recurso integrativo restou rejeitado pela decisão de ID 184449813. Inconformado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação cível tempestivo e preparado (IDs 187643585, 187643586 e 187643589), consoante certificado pela Secretaria (ID 187649930). Em suas razões, o apelante sustentou expressamente a ocorrência de manifesto erro de premissa fática, visto que todos os executados foram regularmente citados antes da formalização do acordo extrajudicial, requerendo, com esteio no princípio da causalidade e no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, a reforma do julgado para afastar sua condenação em custas e fixar os ônus de sucumbência em desfavor dos executados. Vieram os autos conclusos para exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil. É o que basta relatar. Decido. Ao compulsar minuciosamente os autos eletrônicos, constata-se com clareza solar a ocorrência de evidente erro de premissa fática na sentença de ID 177192628 e na decisão integrativa de ID 184449813. Com efeito, consignou-se no relatório e na ementa da sentença extintiva que a citação dos devedores não havia chegado a termo. Do mesmo modo, a decisão de ID 184449813 rejeitou os embargos declaratórios fundamentando que a ausência de citação obstaria a incidência do princípio da causalidade. Todavia, os elementos materiais do processo revelam quadro fático diametralmente oposto. Em estrito cumprimento ao despacho inicial (ID 163998991), a Secretaria expediu as cartas citatórias, as quais foram regularmente entregues pelos Correios em outubro de 2025, restando juntados aos autos os respectivos Avisos de Recebimento digitais: a) A devedora principal Araujo e Bezerra Projetos e Construções Ltda foi validamente citada por via postal em 13/10/2025 (ID 168658827); b) O executado solidário Bruno Francisco Malheiro foi validamente citado em 14/10/2025 (ID 168657552); c) A executada solidária Denise Bezerra de Araujo foi validamente citada em 14/10/2025 (ID 168657589); d) A executada solidária Marluce Felix Bezerra foi validamente citada em 14/10/2025 (ID 168658669). Dessa forma, a relação jurídica processual foi plenamente triangularizada e aperfeiçoada em meados de outubro de 2025, integrando todos os devedores à execução. O comparecimento administrativo dos devedores perante o exequente para renegociar a dívida e a consequente petição do banco noticiando a avença ocorreram apenas em 12/01/2026 (ID 174205478), quase três meses após a regular consolidação dos atos citatórios. Desse modo, a premissa de inexistência de citação revela-se completamente divorciada da realidade dos autos, impondo-se a reconsideração do provimento jurisdicional anterior. Superada a premissa fática e demonstrada a citação válida prévia de todos os demandados, impõe-se a correta distribuição dos ônus de sucumbência à luz do regramento legal e jurisprudencial aplicável. A extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência de perda superveniente do objeto motivada por quitação ou renegociação administrativa da dívida, submete a imputação das despesas processuais e honorários advocatícios às balizas do princípio da causalidade. Sob essa diretriz, quem deu causa à instauração da tutela jurisdicional e a ela deu fim por ato superveniente deve responder pelos custos decorrentes do processo. No caso concreto, o ajuizamento da demanda decorreu exclusivamente do inadimplemento culposo dos executados, que deixaram de adimplir tempestivamente as parcelas da Cédula de Crédito Bancário. A celebração de renegociação extrajudicial posterior ao ajuizamento e às citações representa inequívoco reconhecimento da dívida e comprova que a propositura da execução foi necessária para compelir os devedores ao cumprimento de suas obrigações. Nesse exato sentido, o artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Considerando o grau de zelo dos advogados do exequente, o lugar de prestação do serviço, a natureza da causa executiva e o trabalho despendido com o ajuizamento e recolhimento das custas iniciais, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados solidariamente pelos executados, que deram causa exclusiva à demanda e à sua ulterior extinção. De igual modo, caberá aos executados o ressarcimento das custas iniciais recolhidas pelo exequente (IDs 163271189 e 163271190), bem como o pagamento das custas remanescentes, se houver, ficando prejudicado o processamento do recurso de apelação ante o acolhimento integral da pretensão recursal neste juízo a quo. Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença de ID 177192628 e a decisão de ID 184449813, passando a decidir nos seguintes termos: a) HOMOLOGO a perda superveniente do interesse de agir decorrente da renegociação administrativa noticiada pelo exequente (ID 174205478) e JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial. Em observância ao princípio da causalidade e ao artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, afasto a condenação do exequente e CONDENO os executados (ARAUJO E BEZERRA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, DENISE BEZERRA DE ARAUJO, BRUNO FRANCISCO MALHEIRO e MARLUCE FELIX BEZERRA), de forma solidária, ao pagamento das custas processuais processadas, inclusive com o dever de ressarcir os valores adiantados pelo banco exequente (IDs 163271189 e 163271190), além das custas finais remanescentes, se houver. CONDENO os executados, solidariamente, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil; b) DECLARO PREJUDICADO o seguimento do recurso de apelação de ID 187643585, ante o acolhimento pleno de suas razões no exercício do juízo de retratação ora manifestado, autorizando o levantamento/restituição do preparo recursal recolhido no ID 187643589. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)