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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 6009226-44.2025.4.06.0000

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
6009226-44.2025.4.06.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito da executada, em execução fiscal, sob o fundamento de tratar-se de medida excepcional equiparada à penhora de faturamento, sem demonstração de requisitos. A parte agravada interpôs agravo interno contra a decisão liminar, o qual ficou prejudicado em face do julgamento definitivo do recurso.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os recebíveis de cartão de crédito podem ser objeto de penhora na execução fiscal; (ii) saber se tal medida se equipara à penhora de faturamento e exige requisitos específicos; e (iii) saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para deferimento da constrição.

III. Razões de decidir

3. Os recebíveis de cartão de crédito possuem natureza de direito de crédito e se equiparam, para fins de constrição, à penhora de faturamento, sendo medida excepcional admitida pela jurisprudência.

4. Demonstrado o esgotamento das diligências ordinárias de localização de bens, mediante tentativas infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD, revela-se legítima a adoção de medida executiva mais gravosa.

5. A penhora de faturamento é admissível quando necessária à efetividade da execução, desde que fixado percentual que não inviabilize a atividade empresarial, conforme o art. 866 do CPC e o Tema 769 do STJ.

6. A fundamentação por referência é válida quando suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do Tema 1.306 do STJ.

IV. Dispositivo

7. Recurso parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno contra a decisão liminar, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.