Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. INTIMAÇÃO DE LEILÃO. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de procedimento de execução extrajudicial de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, sob o argumento de ausência de intimação pessoal dos mutuários acerca dos leilões e irregularidade na publicação dos editais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal dos mutuários acerca dos leilões acarreta nulidade do procedimento de execução extrajudicial; (ii) estabelecer se a intimação por edital foi válida diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a intimação por edital quando demonstrada a prévia tentativa frustrada de localização do devedor, não sendo a ausência de intimação pessoal causa automática de nulidade.
4. Os documentos juntados aos autos gozam de presunção de veracidade, não sendo afastados por alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta.
5. A publicação dos editais em jornal de grande circulação cumpre a finalidade de dar publicidade aos leilões e possibilitar a purgação da mora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de intimação pessoal do devedor não invalida o leilão na execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei nº 70/1966 quando demonstrada a tentativa prévia e frustrada de sua localização.
2. A intimação por edital é válida quando realizada após diligências infrutíferas no endereço contratual do mutuário.
3. A presunção de veracidade dos atos praticados pelo leiloeiro e pelo agente fiduciário somente é afastada por prova robusta em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 31, IV, e 32; CPC/1973, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 627.106/PR (Tema 249); STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.897.413/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 01/07/2022; TRF6, AC nº 0015312-87.2006.4.01.3800, 3ª Turma, D.E. 14/02/2025.