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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0018806-08.2016.4.01.3800

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0018806-08.2016.4.01.3800
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. ALCANCE SUBJETIVO DA DECISÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por contribuinte em face de acórdão que, em juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União para declarar a exigibilidade das contribuições previdenciárias (INSS cota patronal e SAT/RAT) e contribuições sociais ao "Sistema S" sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme Tema n. 1170 do STJ, e para limitar a incidência das contribuições sobre o terço constitucional de férias gozadas a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação do RE n. 1.072.485 (Tema n. 985 do STF).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao alcance subjetivo das contribuições destinadas a terceiros, ao referir-se apenas às contribuições sociais ao "Sistema S", impondo-se esclarecer que a decisão abrange o gênero das contribuições a terceiros, inclusive outras entidades e fundos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm cabimento, nos termos do art. 1.022 do CPC, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

4. A controvérsia, desde a petição inicial e a sentença, versou sobre as contribuições incidentes sobre a folha de salários em sentido amplo, abrangendo a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao RAT/SAT e as contribuições destinadas a terceiros, nestas compreendidas outras entidades e fundos.

5. A referência exclusiva ao "Sistema S" na redação da conclusão e do dispositivo, embora compatível com os fundamentos do julgado, pode ensejar dúvida interpretativa quanto à abrangência subjetiva da decisão, notadamente na fase de cumprimento e no procedimento administrativo de compensação tributária.

6. O acolhimento dos embargos possui efeito meramente integrativo e esclarecedor, sem alteração do conteúdo decisório, permanecendo íntegros os fundamentos e a conclusão quanto à aplicação do Tema n. 1170 do STJ e à modulação de efeitos do Tema n. 985 do STF.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149; Lei nº 8.212/91, art. 22, I; CPC, arts. 1.022 e 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.072.485 (Tema n. 985); STJ, Tema n. 1170.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.