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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Agravo de Instrumento 1040061-80.2021.4.01.0000

Julgamento
19/06/2026
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
1040061-80.2021.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE NO STF. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR BENS REVERSÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação popular ajuizada em favor da CEMIG, reconheceu prejudicialidade externa com o Mandado de Segurança nº 21.465/STJ — em que se discute a prorrogação do Contrato de Concessão nº 007/97 da Usina Hidrelétrica de São Simão — e determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação mandamental, com fundamento nos artigos 55, §3º, e 313, V, "a", do CPC. O agravante sustenta a inexistência de prejudicialidade, a consolidação fática do leilão de 2017 e o risco de comprometimento da prova pericial, requerendo o prosseguimento da ação popular, na qual se discute a correção monetária do ativo imobilizado para fins indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há relação de prejudicialidade externa entre a ação popular, que versa sobre a indenização pelos bens reversíveis, e o mandado de segurança que discute a prorrogação do contrato de concessão e se essa relação justifica a suspensão da ação popular.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prejudicialidade externa configura-se quando a solução de uma demanda repercute, de forma incontornável, sobre o desfecho de outra, prescindindo da identidade tríplice de elementos da ação e bastando a relação de dependência lógico-jurídica entre os respectivos objetos litigiosos.

4. Embora os pedidos sejam distintos (prorrogação contratual no mandado de segurança e correção monetária do ativo imobilizado para fins indenizatórios na ação popular), há vinculação substancial entre as pretensões, pois a discussão sobre o valor indenizatório dos bens reversíveis pressupõe a efetiva reversão, que somente subsistirá caso afastada a tese de prorrogação contratual em exame no RMS nº 34.203 perante o STF.

5. A consolidação fática do leilão realizado em setembro de 2017 não esvazia a prejudicialidade, pois a transferência da exploração a novo concessionário não dispensa o exame do título jurídico que a legitimou, podendo eventual provimento do recurso ordinário no STF resultar, inclusive, na perda superveniente do objeto da ação popular.

6. O alegado risco de comprometimento da prova pericial perde força persuasiva diante do decurso de mais de quatro anos desde a decisão recorrida, sem demonstração de inviabilização concreta da futura atividade pericial, cujos elementos residem em registros contábeis documentados e preservados.

7. A relação de prejudicialidade externa impõe a suspensão como medida de prudência e coerência sistêmica para evitar decisões contraditórias entre instâncias judiciais distintas, em harmonia com os artigos 926 e 927 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXIII; CPC, arts. 55, §3º, 313, V, "a", 926 e 927; Lei nº 4.717/1965, arts. 1º e 5º, §3º; Lei nº 12.783/2013.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.180.414/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.02.2026; STJ, CC nº 187.684/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 14.09.2022; STJ, CC nº 188.704/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 01.07.2022; STJ, AgInt nos EDcl no CC nº 193.105/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 02.05.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.