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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0826139-19.2024.8.20.5001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0826139-19.2024.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

ntasse os dados dos sócios da empresa que pretendia incluir na demanda. Em resposta, o autor declarou expressamente a desistência quanto a JORGE CABRAL DE ARAUJO e requereu a inclusão de KARLLA DANIELLE SANTOS DA SILVA, ROBERTO ADAURI DA SILVA e FÁBIO ROBERTO NUNES DA SILVA no polo passivo, atribuindo-lhes participação na operação e alegando confusão patrimonial. Apresentou, ainda, instrumento por ele assinado, ratificando o requerimento de exclusão do referido réu (IDs 192786722 e 192786726). É o que importa relatar. Decido. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JORGE CABRAL DE ARAUJO; E DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, com fulcro no art. 90, caput, do CPC, de honorários, fixados em 05% do valor da causa. Exigibilidade suspensa, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. Deixo de analisar os embargos de ID 176235222, eis que prejudicados. DEFIRO o pedido de aditamento, a fim de ampliar o polo passivo desta ação. Registre-se, em atenção à manifestação de ID 178929982, que a legitimidade passiva, neste momento processual, deve ser aferida segundo a teoria da asserção; à luz dos fatos narrados pelo autor e da responsabilidade por ele atribuída aos demandados. No caso, o autor vincula as pessoas indicadas à negociação discutida nos autos, atribuindo-lhes participação na atividade empresarial ou no recebimento dos pagamentos, e sustenta a ocorrência de confusão patrimonial. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente para sua integração à demanda e para o processamento da pretensão, assegurada a oportunidade de defesa. Os esclarecimentos acerca da destinação dos valores recebidos, dos repasses à empresa vendedora e da atuação de cada envolvido deverão ser examinados sob contraditório, para apuração da efetiva responsabilidade pelos prejuízos alegados. Seu acolhimento ou rejeição demanda apreciação do conteúdo da relação jurídica controvertida, não constituindo condição prévia à admissão do aditamento. Recebe-se, portanto, a emenda à inicial, inclusive quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, § 2º, do CPC, devendo os novos demandados ser citados para apresentar defesa. A presente deliberação limita-se à admissão e ao processamento da pretensão, ficando a análise dos pressupostos da desconsideração e da responsabilidade individual reservada para momento posterior ao contraditório. Antes de determinar a citação dos novos réus, contudo, observa-se que o autor apresentou a qualificação de KARLLA DANIELLE SANTOS DA SILVA e ROBERTO ADAURI DA SILVA; mas, quanto a FÁBIO ROBERTO NUNES DA SILVA, limitou-se a indicar seu nome, requerendo consultas aos sistemas conveniados para obtenção dos dados necessários à citação. Contudo, a ausência do CPF inviabiliza a realização das pesquisas pretendidas, pois esse dad

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0826139-19.2024.8.20.5001 Autor: PAULO VENANCIO DA SILVA Réu: Top Comércio de Veículos Ltda - ME e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por PAULO VENÂNCIO DA SILVA, em desfavor de TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA e JORGE CABRAL DE ARAUJO. Através da decisão de ID 175800919, este Juízo decretou a revelia do réu JORGE CABRAL DE ARAUJO; e, diante da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré TOP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, facultou ao autor a alteração do polo passivo, determinando às partes que apresentassem documentos destinados à identificação da empresa responsável pela transação. JORGE CABRAL DE ARAUJO opôs embargos de declaração ao ID 176235222; e, posteriormente, apresentou a petição de ID 177210005. Em ambas as peças, pugnava pela sua exclusão da demanda. O autor requereu a inclusão de novo réu no polo passivo ao ID 178612415. A parte demandada apresentou manifestação ao ID 178929982 – pugnando pelo indeferimento do pedido de ID 178612415. Pelo despacho de ID 179238752, determinou-se ao autor que ratificasse o documento de ID 177210005, e informasse expressamente se desistia da ação em relação a JORGE CABRAL DE ARAUJO. Determinou, ainda, que o autor apresentasse os dados dos sócios da empresa que pretendia incluir na demanda. Em resposta, o autor declarou expressamente a desistência quanto a JORGE CABRAL DE ARAUJO e requereu a inclusão de KARLLA DANIELLE SANTOS DA SILVA, ROBERTO ADAURI DA SILVA e FÁBIO ROBERTO NUNES DA SILVA no polo passivo, atribuindo-lhes participação na operação e alegando confusão patrimonial. Apresentou, ainda, instrumento por ele assinado, ratificando o requerimento de exclusão do referido réu (IDs 192786722 e 192786726). É o que importa relatar. Decido. Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU JORGE CABRAL DE ARAUJO; E DECLARO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, com fulcro no art. 90, caput, do CPC, de honorários, fixados em 05% do valor da causa. Exigibilidade suspensa, com suporte no art. 98, §3º, do CPC. Deixo de analisar os embargos de ID 176235222, eis que prejudicados. DEFIRO o pedido de aditamento, a fim de ampliar o polo passivo desta ação. Registre-se, em atenção à manifestação de ID 178929982, que a legitimidade passiva, neste momento processual, deve ser aferida segundo a teoria da asserção; à luz dos fatos narrados pelo autor e da responsabilidade por ele atribuída aos demandados. No caso, o autor vincula as pessoas indicadas à negociação discutida nos autos, atribuindo-lhes participação na atividade empresarial ou no recebimento dos pagamentos, e sustenta a ocorrência de confusão patrimonial. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente para sua integração à demanda e para o processamento da pretensão, assegurada a oportunidade de defesa. Os esclarecimentos acerca da destinação dos valores recebidos, dos repasses à empresa vendedora e da atuação de cada envolvido deverão ser examinados sob contraditório, para apuração da efetiva responsabilidade pelos prejuízos alegados. Seu acolhimento ou rejeição demanda apreciação do conteúdo da relação jurídica controvertida, não constituindo condição prévia à admissão do aditamento. Recebe-se, portanto, a emenda à inicial, inclusive quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 134, § 2º, do CPC, devendo os novos demandados ser citados para apresentar defesa. A presente deliberação limita-se à admissão e ao processamento da pretensão, ficando a análise dos pressupostos da desconsideração e da responsabilidade individual reservada para momento posterior ao contraditório. Antes de determinar a citação dos novos réus, contudo, observa-se que o autor apresentou a qualificação de KARLLA DANIELLE SANTOS DA SILVA e ROBERTO ADAURI DA SILVA; mas, quanto a FÁBIO ROBERTO NUNES DA SILVA, limitou-se a indicar seu nome, requerendo consultas aos sistemas conveniados para obtenção dos dados necessários à citação. Contudo, a ausência do CPF inviabiliza a realização das pesquisas pretendidas, pois esse dado é necessário à identificação individualizada da pessoa consultada, evitando-se que as diligências alcancem terceiros homônimos. Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o CPF de FÁBIO ROBERTO NUNES DA SILVA, a fim de viabilizar a pesquisa de endereço e sua posterior citação; ou requeira o que entender de direito (inclusive, se for o caso, a sua exclusão da emenda). Conclusão para decisão ao término do prazo. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)