Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841025-23.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA CPF/CNPJ: 010.792.674-17, ODRAUDE SOUSA DE ARAUJO CPF/CNPJ: 003.919.724-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: RICARDO ARIAS NASCIMENTO BARBOSA Requerido: MARIA DA PIEDADE FERNANDES DA SILVA CPF: 090.051.474-40 Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO MEIRELES NETO, CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Vistos etc. ODRAUDE SOUSA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS, COM PEDIDO LIMINAR, em face de MARIA DA PIEDADE FERNANDES DA SILVA, também qualificada. Aduz o autor que é proprietário e possuidor indireto do imóvel situado na Rua Humberto Monte, nº 1972, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-190, conforme certidão imobiliária apresentada com a petição inicial (ID nº 124196726). Afirma que, em 22 de março de 2010, cedeu gratuitamente o referido imóvel a seu irmão, Domingos Sávio Souza de Araújo, mediante contrato de comodato por prazo indeterminado (ID nº 124196727). Relata que a requerida passou a residir no imóvel em razão do relacionamento afetivo que manteve com Domingos Sávio, não tendo celebrado diretamente com ela qualquer contrato ou negócio jurídico que lhe assegurasse direito autônomo de permanência no bem. Sustenta que, após o encerramento do relacionamento, Domingos Sávio deixou a residência, enquanto a requerida permaneceu no imóvel, recusando-se a desocupá-lo. Afirma que comunicou a intenção de encerrar o comodato e promoveu notificação extrajudicial da requerida (ID nº 124198279), recebida em 15 de março de 2024, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para desocupação voluntária. Segundo narra, transcorrido o prazo sem a restituição do imóvel, a permanência da requerida passou a configurar esbulho possessório, impedindo o exercício pleno de sua posse indireta. Ao final, requer: a) a concessão de medida liminar de reintegração de posse, inclusive com autorização de força policial e arrombamento, se necessários; b) a citação da requerida; c) subsidiariamente, a realização de audiência de justificação; d) a procedência definitiva do pedido de reintegração de posse do imóvel; e) a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente a R$ 2.500,00 mensais, a partir de 15/04/2024 até a efetiva restituição; e f) a condenação da demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A petição inicial (ID nº 124196722) foi acompanhada, entre outros documentos, de certidão imobiliária (ID nº 124196726), instrumento particular de comodato (ID nº 124196727), comprovantes tributários e notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento (IDs nº 124198279 e 124198281). O pedido liminar foi indeferido por decisão de ID nº 145139367, diante da necessidade de maior aprofundamento da instrução probatória quanto à posse e à caracterização do esbulho. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID nº 160051467), na qual sustenta, em síntese, que passou a residir no imóvel em 2012, durante união estável mantida com Domingos Sávio, acreditando que este fosse o proprietário do bem. Alega que sua permanência no imóvel encontrava respaldo em decisões judiciais proferidas no contexto de medidas protetivas de urgência e de processo de família, em razão das circunstâncias relacionadas ao término do relacionamento. Impugna a eficácia do contrato de comodato, sustentando não ter participado de sua celebração, nem tomado conhecimento de sua existência antes da notificação extrajudicial. Argui, ainda, exceção de usucapião, sob o fundamento de que exerceria posse prolongada sobre o imóvel, com finalidade de moradia e intenção de dona. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de direito de retenção e indenização por benfeitorias necessárias e úteis, cujo valor estima inicialmente em R$ 200.000,00, além de impugnar o pedido de indenização mensal formulado pelo autor. Requer, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O autor apresentou réplica (ID nº 162664360), impugnando as alegações defensivas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Sobreveio decisão de saneamento (ID nº 174971983), na qual foi rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita e determinada a continuidade da instrução. A controvérsia referente ao valor da causa foi submetida ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por meio do Agravo de Instrumento nº 0802825-41.2026.8.20.0000, tendo sido restabelecido o valor de R$ 30.000,00, conforme decisão posteriormente transitada em julgado, cuja certidão foi juntada sob ID nº 195677994. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato foi realizado em 17 de setembro de 2026, conforme ata de ID nº 200758100. A tentativa de conciliação restou infrutífera. A parte autora não compareceu pessoalmente, estando representada por advogado. A defesa dispensou seu depoimento pessoal. Na oportunidade, foi colhido o depoimento pessoal da requerida, ouvido Domingos Sávio Souza de Araújo na condição de declarante e inquirida a testemunha Adesiana Rosa da Silva, sendo os atos registrados por meio audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O autor, em suas alegações finais (ID nº 202431312), reitera a existência do comodato, a comprovação de sua posse indireta e a caracterização do esbulho após a notificação extrajudicial, defendendo a improcedência das alegações de usucapião e de retenção por benfeitorias. Por sua vez, a requerida, em seus memoriais finais (ID nº 204253885), reitera a ausência dos requisitos da reintegração, a alegada proteção judicial de sua permanência, a exceção de usucapião e, subsidiariamente, o direito de retenção por benfeitorias, além de impugnar os documentos apresentados pelo autor com os memoriais finais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame das questões processuais remanescentes e do mérito. Da gratuidade da justiça A requerida postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na contestação (ID nº 160051467), reiterando o requerimento nas alegações finais (ID nº 204253885), sob a alegação de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, a situação econômica descrita pela requerida encontra respaldo nos elementos apresentados ao longo da instrução, inclusive na prova oral acerca de sua dependência financeira durante o relacionamento e nas informações provenientes do processo de família. Não se identificam elementos suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência. Assim, DEFIRO à requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Da impugnação aos documentos apresentados com as alegações finais A requerida impugnou, nas alegações finais de ID nº 204253885, a juntada dos documentos de IDs nºs 202431313 e 202431314, apresentados pelo autor com suas alegações finais (ID nº 202431312), sob o argumento de extemporaneidade. O art. 435 do Código de Processo Civil disciplina a apresentação posterior de documentos, devendo sua aplicação observar a finalidade da prova, a justificativa para a juntada e a garantia do contraditório. No caso, os documentos referem-se a aquisições realizadas em período anterior ao relacionamento das partes envolvidas na controvérsia, tendo sido apresentados para corroborar a alegação de que determinadas intervenções no imóvel antecederam a convivência entre a requerida e Domingos Sávio. A requerida teve conhecimento dos documentos e apresentou impugnação específica em suas alegações finais, questionando sua pertinência, titularidade e eficácia probatória. Não se verifica prejuízo processual concreto que justifique seu desentranhamento, especialmente porque tais documentos não constituem fundamento exclusivo ou indispensável à solução da controvérsia. Desse modo, INDEFIRO o pedido de desentranhamento, sem prejuízo da valoração conjunta dos documentos com os demais elementos probatórios, observadas suas limitações. Da natureza possessória da demanda A controvérsia submetida à apreciação judicial consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da reintegração de posse postulada pelo autor, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. A presente ação possui natureza possessória, de modo que seu objeto principal não consiste em declarar o domínio sobre o imóvel, mas em verificar a existência de posse juridicamente protegida e a ocorrência de esbulho. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que o possuidor tem direito à reintegração quando privado injustamente de sua posse. Por sua vez, o art. 561 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor provar: I — a sua posse; II — o esbulho praticado pelo réu; III — a data do esbulho; e IV — a perda da posse. A demonstração desses requisitos deve decorrer do conjunto probatório produzido nos autos, não sendo suficiente, isoladamente, a apresentação de título de propriedade. Cumpre salientar, contudo, que o art. 1.197 do Código Civil admite a coexistência da posse direta, exercida por quem utiliza materialmente o bem, e da posse indireta, conservada por aquele que o entrega a terceiro em virtude de relação jurídica. Assim, a circunstância de o autor não residir pessoalmente no imóvel não afasta, por si só, a possibilidade de exercer posse indireta. Da posse indireta do autor e do contrato de comodato No caso concreto, o conjunto probatório revela elementos suficientes para o reconhecimento da posse indireta alegada pelo autor. Consta dos autos certidão imobiliária relativa ao imóvel objeto da demanda (ID nº 124196726), apontando a titularidade registral de Odraude Sousa de Araújo. Embora o registro imobiliário não constitua, isoladamente, prova conclusiva da posse, sua força probatória deve ser apreciada em conjunto com o contrato de comodato e os demais elementos produzidos. O instrumento particular de ID nº 124196727 documenta a cessão gratuita do imóvel pelo autor a seu irmão Domingos Sávio Souza de Araújo, em 22/03/2010, para utilização residencial. A existência dessa relação jurídica foi corroborada pelo próprio Domingos Sávio durante a audiência de instrução, conforme ata de ID nº 200758100. Ouvido na condição de declarante, afirmou que o imóvel havia sido adquirido por seu irmão, com a intenção de utilizá-lo futuramente, e que passou a ocupá-lo gratuitamente mediante comodato, responsabilizando-se pelas despesas relacionadas à sua utilização. Embora suas declarações devam ser valoradas com as reservas decorrentes do vínculo de parentesco com o autor, encontram correspondência no instrumento contratual apresentado e nos demais elementos documentais. A circunstância de o contrato não ter sido subscrito pela requerida não impede sua utilização como elemento de prova da origem da posse exercida por Domingos Sávio. Do mesmo modo, a ausência de reconhecimento de firma ou registro não acarreta, automaticamente, a invalidade do negócio jurídico, cuja existência pode ser demonstrada por outros meios admitidos em direito. A própria requerida reconheceu, em depoimento pessoal, que passou a residir no imóvel em 2012 a convite de seu então companheiro, Domingos Sávio, que já ocupava o local. Desse modo, a entrada da requerida na residência decorreu da situação possessória anteriormente exercida pelo companheiro, não havendo demonstração de aquisição originária de posse autônoma em face do autor naquele momento. A alegação de que acreditava que Domingos fosse proprietário do imóvel não é suficiente para infirmar a existência da relação de comodato entre os irmãos. Também não afasta, por si só, a posse indireta conservada pelo comodante. Diante desse contexto, considero comprovado que o autor exercia posse indireta sobre o imóvel, enquanto Domingos Sávio detinha originalmente sua posse direta em virtude do comodato. Da origem da ocupação da requerida e da configuração do esbulho A prova produzida demonstra que a requerida ingressou no imóvel em decorrência do relacionamento afetivo mantido com Domingos Sávio, passando a utilizá-lo como residência familiar. Sua ocupação originária, portanto, encontrava fundamento na utilização do imóvel pelo então companheiro, não decorrendo de negócio jurídico autônomo celebrado com o autor. Com o encerramento do relacionamento e a saída de Domingos Sávio, a requerida permaneceu no imóvel. A situação foi posteriormente objeto de notificação extrajudicial promovida pelo autor (ID nº 124198279), recebida em 15/03/2024, conforme aviso de recebimento de ID nº 124198281, por meio da qual foi manifestada expressamente a intenção de retomada do bem, concedendo-se prazo de 30 dias para desocupação. A requerida reconheceu em audiência que tomou conhecimento da titularidade do imóvel em nome de Odraude quando recebeu a notificação extrajudicial. Tal circunstância possui especial relevância para a caracterização da oposição à continuidade da ocupação. Nos contratos de comodato por prazo indeterminado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ciência inequívoca da intenção de retomada do bem, seguida de resistência injustificada à restituição, pode caracterizar o esbulho possessório. Nesse sentido, o REsp 1.947.697/SC, da Terceira Turma do STJ, reconhece a relevância da ciência inequívoca da pretensão de retomada e esclarece que a notificação formal pode ser dispensada quando essa ciência estiver demonstrada por outros meios. Na hipótese dos autos, a intenção de retomada foi comunicada formalmente à ocupante, que permaneceu no imóvel após o prazo concedido. Não se exige, para a configuração do esbulho, a prática de violência física, invasão clandestina ou desapossamento material direto do proprietário. A ocupação inicialmente legítima adquire caráter injusto quando encerrado o fundamento jurídico que a autorizava e demonstrada a oposição inequívoca à restituição. Das medidas protetivas de urgência e das decisões do Juízo de Família A requerida sustenta que sua permanência no imóvel encontrava respaldo nas medidas protetivas de urgência concedidas em seu favor, as quais determinaram o afastamento de Domingos Sávio da residência. Os documentos apresentados com a contestação, especialmente o de ID nº 160053886, demonstram que o afastamento ocorreu em agosto de 2023, em contexto de conflito doméstico, tendo sido posteriormente revogadas as medidas em julho de 2025, conforme documento de ID nº 162664370. Também consta decisão proferida em processo de família que rejeitou pretensão de afastamento da requerida do imóvel. Essas circunstâncias são relevantes e devem ser consideradas à luz da finalidade protetiva das decisões, especialmente porque a requerida permaneceu na residência com filhos e em situação de vulnerabilidade econômica. Todavia, o afastamento judicial do ex-companheiro não importa, por si só, constituição de direito possessório definitivo em favor da beneficiária contra terceiro que não integra a relação familiar. As medidas protetivas destinam-se à preservação da integridade física e psicológica da pessoa protegida, não produzindo automaticamente transferência da propriedade ou atribuição permanente da posse do imóvel em face de seu titular. No caso, a pretensão possessória é formulada por Odraude Sousa de Araújo, terceiro em relação à união estável anteriormente mantida entre Maria da Piedade e Domingos Sávio. A decisão proferida pelo Juízo de Família tampouco reconheceu definitivamente direito possessório da requerida oponível ao autor desta ação. Ao contrário, ressalvou a possibilidade de utilização da via possessória própria para discussão da retomada do imóvel. Assim, embora as medidas protetivas expliquem e legitimem o contexto inicial da permanência da requerida após o afastamento de Domingos Sávio, não constituem fundamento suficiente para afastar indefinidamente a tutela possessória exercida pelo possuidor indireto. A revogação posterior das medidas não significa que sua concessão original tenha sido indevida, tampouco autoriza desconsiderar a proteção judicial existente no período anterior. Entretanto, examinadas as decisões em seus limites subjetivos e objetivos, não se identifica atribuição definitiva à requerida de posse autônoma oponível ao autor. Cumpre destacar que a apreciação da situação sob perspectiva de gênero não afasta a necessidade de observância dos requisitos da tutela possessória, mas impõe consideração adequada das circunstâncias de vulnerabilidade e das decisões protetivas, sem presumir má-fé pelo simples exercício do direito de defesa. A restituição do imóvel ao autor, portanto, não implica desconstituição retroativa das medidas protetivas nem pronunciamento sobre a responsabilidade das pessoas envolvidas no conflito doméstico. Do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC À vista do conjunto probatório, reputo demonstrados os requisitos da reintegração de posse. A posse indireta do autor encontra respaldo no contrato de comodato (ID nº 124196727), na documentação imobiliária (ID nº 124196726) e nas declarações colhidas durante a instrução (ID nº 200758100). A ocupação da requerida teve origem na relação familiar mantida com o comodatário, não tendo sido demonstrado título possessório autônomo que lhe assegure permanência indefinida no imóvel contra a oposição do comodante. A intenção de retomada foi formalmente comunicada à requerida mediante notificação extrajudicial (ID nº 124198279), recebida em 15/03/2024, com concessão de prazo para desocupação voluntária. O esbulho decorre da manutenção da ocupação após a oposição inequívoca do possuidor indireto e a cessação da autorização de uso, situação que se exteriorizou após o encerramento do prazo concedido na notificação. A permanência da requerida impediu o autor de recuperar o exercício pleno da posse do bem. Dessa forma, considerando a origem derivada da ocupação, a comprovação da posse indireta e a resistência à restituição, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de reintegração de posse. Da exceção de usucapião A requerida sustenta, como matéria de defesa, ter adquirido o imóvel por usucapião, invocando o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, conforme contestação de ID nº 160051467. A usucapião pode ser arguida em defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal. Seu reconhecimento, entretanto, pressupõe demonstração de posse qualificada pelo prazo legal, com exercício de poderes sobre o bem mediante intenção de dono, além dos demais requisitos da modalidade invocada. No caso concreto, a requerida comprovou residência prolongada no imóvel, mas não demonstrou, de maneira suficiente, exercício de posse própria com intenção de dona durante todo o prazo necessário à aquisição originária. Conforme declarado em audiência, passou a residir no imóvel em 2012, a convite de Domingos Sávio, com quem mantinha relacionamento afetivo. O próprio Domingos já ocupava o bem anteriormente, mediante relação de comodato com o autor. Assim, a ocupação inicial da requerida encontrava-se vinculada à situação possessória do então companheiro, não havendo demonstração de comportamento autônomo de oposição à posse indireta de Odraude desde o ingresso no imóvel. O desconhecimento da titularidade registral e a crença de que Domingos seria proprietário não demonstram, isoladamente, preenchimento dos requisitos da usucapião. O exercício prolongado da moradia, o pagamento de despesas relacionadas ao imóvel e sua utilização como residência familiar não se confundem necessariamente com posse própria exercida com intenção de dona contra o titular da posse indireta. Embora seja juridicamente possível a transformação da natureza da posse, tal alteração depende de demonstração concreta de atos inequívocos que revelem oposição ao fundamento anterior da ocupação. Mesmo considerado o encerramento da união estável, em maio de 2021, como possível marco de alteração da situação possessória, não estaria preenchido, até o ajuizamento da ação, o prazo de dez anos previsto na modalidade invocada. Por conseguinte, não comprovados os requisitos legais da prescrição aquisitiva, rejeito a exceção de usucapião suscitada pela requerida. Das benfeitorias e do pedido subsidiário de retenção A requerida postula, subsidiariamente, o reconhecimento de direito à indenização por benfeitorias necessárias e úteis, bem como a retenção do imóvel até o respectivo pagamento, conforme contestação de ID nº 160051467 e alegações finais de ID nº 204253885. Alega que foram realizadas reformas em banheiros, pisos, portas, janelas, instalações sanitárias, revestimentos e muros, as quais teriam contribuído para conservação e valorização do imóvel. O art. 1.219 do Código Civil assegura ao possuidor de boa-fé, observados os respectivos pressupostos, o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e à retenção pelo valor dessas benfeitorias. Entretanto, o acolhimento da pretensão exige demonstração de fatos capazes de identificar as intervenções indenizáveis, sua realização, a titularidade do eventual crédito e a presença dos demais requisitos legais. No caso, a prova oral não fornece elementos seguros para reconhecer crédito indenizável em favor da requerida. Em depoimento pessoal, Maria da Piedade afirmou que não suportou diretamente os custos das reformas, atribuindo seu pagamento ao então companheiro Domingos Sávio. Este, por sua vez, declarou que as intervenções realizadas no imóvel ocorreram antes do início da convivência com a requerida. A testemunha Adesiana Rosa da Silva apresentou informações sobre a situação econômica e familiar da requerida, mas não trouxe esclarecimentos específicos suficientes acerca das datas, custos e responsabilidade pela realização das obras. As fotografias juntadas (ID nº 160053890) demonstram aspectos físicos do imóvel, mas não permitem, isoladamente, estabelecer quando foram realizadas todas as intervenções, quem as custeou ou a existência de crédito indenizável oponível ao autor. É certo que o custeio das obras por um dos companheiros não exclui, por si só, eventual comunicabilidade patrimonial de investimentos realizados durante a união estável. Todavia, a incidência das regras patrimoniais da união depende da demonstração de que as benfeitorias foram realizadas no período pertinente, mediante recursos sujeitos à comunicação, e de que daí resultou crédito efetivamente exigível. A prova produzida não permite reconhecer, com segurança suficiente, esses pressupostos. Também não se pode presumir a existência de crédito indenizável somente a partir da constatação de que o imóvel passou por reformas em algum momento de sua utilização. A ausência de comprovação da existência do direito não pode ser suprida pela remessa genérica à liquidação, procedimento destinado à quantificação de obrigação já reconhecida. Desse modo, não demonstrados os fatos constitutivos do crédito alegado, rejeito os pedidos subsidiários de indenização por benfeitorias e de retenção do imóvel, formulados pela requerida. Do pedido de indenização mensal pela ocupação do imóvel O autor requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela ocupação do imóvel, correspondente a R$ 2.500,00 mensais, a partir de 15/04/2024 até a efetiva restituição, conforme petição inicial (ID nº 124196722). O art. 555, inciso I, do Código de Processo Civil admite a cumulação da pretensão possessória com pedido de perdas e danos. Por sua vez, o art. 582 do Código Civil prevê a responsabilidade do comodatário constituído em mora pelo pagamento de aluguel até a restituição da coisa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, encerrado o comodato, a permanência injustificada na posse do imóvel pode dar ensejo à indenização correspondente ao valor locativo, admitindo-se, em determinadas situações, o arbitramento judicial posterior do montante devido. Nesse sentido, destacam-se os julgamentos dos Recursos Especiais nº 1.662.045/RS e nº 1.953.347/SP, observadas as particularidades das relações jurídicas examinadas nesses precedentes. No caso concreto, embora a requerida não tenha celebrado diretamente o contrato de comodato, sua ocupação teve origem na relação possessória anteriormente estabelecida entre o autor e Domingos Sávio. A responsabilidade indenizatória ora examinada não decorre da atribuição automática à requerida das obrigações contratuais assumidas pelo comodatário, mas da manutenção da ocupação após a cessação do fundamento possessório que autorizava sua permanência, mediante oposição expressa do titular da posse indireta. A distinção é relevante, pois o art. 582 do Código Civil não pode ser aplicado diretamente à requerida como se esta fosse contratante do comodato. A responsabilidade patrimonial, na hipótese, decorre da ocupação injustificada do imóvel, da privação do exercício da posse pelo autor e da utilização exclusiva de bem cuja restituição passou a ser exigível. Tal situação encontra fundamento nos arts. 186, 927 e 884 do Código Civil, na medida em que a permanência indevida pode gerar prejuízo patrimonial correspondente à privação do uso do bem, sem necessidade de demonstrar que o proprietário pretendia efetivamente celebrar contrato de locação com terceiro. Com efeito, a indenização equivalente ao valor locativo não pressupõe, necessariamente, a existência de proposta concreta de aluguel frustrada, pois se destina a compensar economicamente a privação injustificada da utilização do imóvel. No caso, o contrato de comodato por prazo indeterminado, apresentado sob ID nº 124196727, estabeleceu a origem da utilização gratuita do bem por Domingos Sávio. A requerida, por sua vez, passou a ocupar o imóvel em decorrência do relacionamento com o comodatário, não tendo demonstrado título possessório autônomo que lhe assegurasse permanência contra a manifestação expressa de vontade do possuidor indireto. A notificação extrajudicial de ID nº 124198279, recebida em 15/03/2024, conforme aviso de recebimento de ID nº 124198281, comunicou de forma inequívoca a intenção de retomada do imóvel e concedeu prazo de 30 dias para desocupação voluntária. A própria requerida confirmou, durante seu depoimento pessoal, que tomou conhecimento da titularidade do imóvel por Odraude, em razão da notificação recebida em 2024. Portanto, após a comunicação e o transcurso do prazo concedido, a requerida passou a ter ciência inequívoca de que o titular da posse indireta não consentia com a continuidade da utilização gratuita do bem. A permanência no imóvel, apesar dessa oposição e sem apresentação de título possessório autônomo oponível ao autor, constitui fundamento para o reconhecimento de responsabilidade pela correspondente privação patrimonial. Resta examinar, contudo, a repercussão das medidas protetivas de urgência sobre a exigibilidade dessa obrigação. Conforme demonstrado nos autos, as medidas protetivas foram concedidas no contexto do conflito doméstico existente entre Maria da Piedade e Domingos Sávio, determinando o afastamento deste último do lar. Referidas decisões possuíam finalidade protetiva e justificavam a permanência da requerida na residência em face do ex-companheiro, não podendo ser consideradas indevidas ou desprovidas de eficácia. Entretanto, a proteção judicial conferida à requerida não implicou, por si só, transferência da posse indireta do imóvel nem constituição de obrigação permanente de cessão gratuita do bem por parte de Odraude, terceiro em relação à união estável. Também não houve, nas decisões apresentadas, reconhecimento definitivo de direito possessório autônomo da requerida oponível ao autor. A decisão do Juízo de Família que rejeitou a pretensão de afastamento da requerida não impediu o exercício da ação possessória por Odraude, tendo ressalvado a possibilidade de discussão da matéria pela via própria. Assim, embora a permanência da requerida após agosto de 2023 estivesse vinculada às medidas protetivas, essa circunstância não afasta automaticamente os efeitos patrimoniais decorrentes da oposição posteriormente manifestada pelo possuidor indireto. É necessário distinguir a legitimidade da proteção judicial contra o ex-companheiro da existência de título jurídico que imponha ao terceiro possuidor indireto a obrigação de suportar indefinidamente a ocupação gratuita de seu imóvel. No caso, a notificação de março de 2024 tornou inequívoca a oposição do autor e concedeu prazo razoável para restituição voluntária. Transcorrido esse prazo, sem entrega do imóvel, passou a existir resistência à pretensão possessória de Odraude, circunstância que, no contexto probatório reconhecido nesta sentença, caracteriza a ocupação injustificada perante o autor. A revogação das medidas protetivas em julho de 2025 não constitui, necessariamente, o marco inicial da obrigação indenizatória, pois sua eficácia se relacionava à proteção da requerida perante o ex-companheiro, e não à constituição ou extinção de direito de utilização gratuita do imóvel perante terceiro. Desse modo, considerando a origem derivada da ocupação, a ciência inequívoca da pretensão de retomada e a ausência de título autônomo que justificasse a permanência gratuita após o encerramento do prazo concedido, reputo configurado o dever de indenizar a partir de 15/04/2024, data indicada na petição inicial como correspondente ao término do prazo para desocupação voluntária. Entretanto, não há prova suficientemente segura de que a quantia mensal de R$ 2.500,00 corresponda ao efetivo valor locativo do imóvel. A pesquisa mercadológica apresentada sob ID nº 160053895 foi utilizada para discussão do valor de mercado do bem e não constitui avaliação técnica específica do aluguel mensal correspondente à ocupação. A ausência de elementos que permitam determinar imediatamente o montante não afasta, por si só, o reconhecimento da obrigação, uma vez demonstrados os pressupostos do dever de indenizar. O art. 491, inciso I, do Código de Processo Civil admite a prolação de sentença condenatória ilíquida quando não for possível determinar definitivamente o montante devido. Por sua vez, o art. 509, inciso I, do mesmo diploma autoriza a liquidação por arbitramento quando a natureza do objeto assim o exigir. Assim, o pedido indenizatório merece acolhimento quanto à existência da obrigação, devendo o valor correspondente à ocupação injustificada ser apurado em liquidação por arbitramento. A apuração deverá considerar as características do imóvel, sua localização, área, estado de conservação, condições de utilização e os valores locativos praticados no mercado durante cada período pertinente. O arbitramento deverá observar o limite nominal de R$ 2.500,00 por mês, conforme o pedido formulado na petição inicial, sem prejuízo dos consectários legais incidentes sobre cada prestação, vedada a fixação de valor principal mensal superior ao postulado, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil. A indenização será devida a partir de 15/04/2024 até a efetiva restituição do imóvel, observados os critérios de atualização monetária e juros moratórios definidos a seguir. Dos juros moratórios e da correção monetária Reconhecida a obrigação indenizatória, cumpre estabelecer os critérios de atualização do débito, nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil. A indenização deverá ser apurada por competências mensais, tomando-se como referência o valor locativo correspondente ao período efetivo de ocupação, com observância do limite principal mensal fixado nesta sentença. O valor locativo de cada competência deverá ser apurado, preferencialmente, em moeda correspondente ao respectivo período, para que os consectários legais incidam de forma adequada e sem duplicidade de atualização. A correção monetária incidirá a partir de cada competência mensal, observada a metodologia de avaliação adotada na liquidação, a fim de impedir a incidência duplicada de atualização sobre valores eventualmente já expressos em moeda corrigida. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, quanto às parcelas então vencidas, e, relativamente às prestações posteriores, a partir da exigibilidade de cada parcela mensal, vedada a incidência de mora antes da constituição da respectiva obrigação. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o regime jurídico vigente em cada período. Até 29/08/2024, a partir do termo inicial dos juros moratórios aplicável a cada parcela, será utilizada a taxa Selic, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária no mesmo intervalo, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça relativa à aplicação do art. 406 do Código Civil em sua redação anterior. A partir de 30/08/2024, em razão da produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. No mesmo período, os juros moratórios serão calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária legalmente aplicável, observada a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Deverá ser evitada, em qualquer hipótese, a cumulação de encargos que resulte em dupla incidência de correção monetária ou de juros sobre o mesmo período. A liquidação por arbitramento ficará limitada à apuração do valor locativo devido em cada competência, observados o termo inicial de 15/04/2024, o termo final correspondente à efetiva restituição do imóvel, o limite mensal do pedido e os critérios de atualização estabelecidos nesta sentença. Da litigância de má-fé Durante o processo, foram formuladas alegações relacionadas à suposta conduta processual desleal das partes. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não decorrendo automaticamente da apresentação de versão fática rejeitada ou do insucesso da pretensão deduzida. No caso concreto, a divergência entre as partes acerca da natureza da posse, do contrato de comodato, da usucapião e das benfeitorias insere-se no âmbito da controvérsia submetida à apreciação judicial. Não se verifica comprovação suficiente de conduta dolosa ou temerária que autorize a aplicação das sanções processuais pretendidas. Desse modo, afasto os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Da sucumbência Considerando o acolhimento das pretensões possessória e indenizatória, incumbe à requerida suportar os ônus decorrentes da sucumbência, nos termos dos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que sua fixação deve observar o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa, observada a ordem legal aplicável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, reafirmou a necessidade de observância dos critérios objetivos previstos no referido dispositivo, ressalvadas as hipóteses legais excepcionais de arbitramento por equidade. No presente caso, a sentença contém condenação pecuniária ilíquida, correspondente à indenização mensal pela ocupação do imóvel, cuja apuração foi remetida à liquidação por arbitramento. Assim, considerada a existência de condenação, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor desta, após sua quantificação, observado o percentual fixado nesta sentença. A procedência da tutela possessória integra o resultado global da demanda e foi considerada na avaliação da natureza e importância da causa, não se justificando, nesta hipótese, a criação de base de cálculo autônoma que importe duplicação do proveito econômico já contemplado no objeto litigioso. Considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu desenvolvimento, reputo adequado o percentual de 10% previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais observará a gratuidade da justiça deferida à requerida. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ODRAUDE SOUSA DE ARAÚJO em face de MARIA DA PIEDADE FERNANDES DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua Humberto Monte, nº 1972, Capim Macio, Natal/RN, CEP 59082-190, objeto da presente demanda, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pela ocupação injustificada do imóvel, correspondente ao valor locativo mensal a ser apurado em liquidação por arbitramento, nos termos dos arts. 491, inciso I, e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, observado o limite principal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, conforme pedido formulado na petição inicial; d) ESTABELECER que a indenização prevista na alínea anterior será devida a partir de 15/04/2024 até a efetiva restituição do imóvel, incidindo os seguintes consectários legais: I — correção monetária a partir de cada competência mensal, observada a metodologia de avaliação utilizada na liquidação, de modo a evitar dupla atualização; II — juros moratórios a partir da citação, quanto às parcelas então vencidas, e, em relação às parcelas posteriores, desde a exigibilidade de cada prestação mensal; III — até 29/08/2024, observância da taxa Selic nos períodos em que incidentes os juros moratórios, vedada sua cumulação com índice autônomo de correção monetária; IV — a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, observada a regulamentação aplicável e vedada a duplicidade de encargos. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação indenizatória, a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência impostas à requerida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao cumprimento da ordem possessória, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, 22 de outubro de 2026. Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito