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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Monitória 0886670-03.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0886670-03.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando também o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0886670-03.2026.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: RCL PECAS LTDA Demandado: 57.503.556 MARCOS VINICIUS BEZERRA DA SILVA e outros SENTENÇA RCL PECAS LTDA propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARCOS VINICIUS BEZERRA DA SILVA, todos qualificados. Apesar de intimado para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação (id. 202155078), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo concedido (id. 205457979). A ausência de pagamento das custas, mesmo sendo intimado para tanto, constitui causa para a extinção da ação sem resolução do mérito, em razão de tratar-se de pressuposto essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, o art. 290 do CPC dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos arts. 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinando também o cancelamento da distribuição. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal, data registrada no sistema. VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)