Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015), nos seguintes termos: a) CONDENO aos réus, de forma solidária, o fornecimento da medicação Takhyro (Lanadelumabe) 150mg/ml ? 2ml a cada 14 dias, em favor da parte autora, conforme receita médica juntada ao processo (evento 1, DOC4), enquanto perdurar a indicação médica. a manutenção do fornecimento fica condicionada à apresentação semestral de receituário atualizado apto a revelar a necessidade e continuidade do tratamento; b) CONDENO a União a ressarcir administrativamente os demais litisconsortes das despesas eventualmente promovidas para o custeio, em favor da parte autora, do medicamento no percentual e nos moldes fixados pelo Tema nº 1234/STF c/c Portaria GM/MS nº 6.212, de 19 de dezembro de 2024; c) ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar o imediato fornecimento da medicação, no prazo de 15 (quize) dias, o que deve ser comprovado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em favor da parte autora (CPC/2015, art. 536, §1º, c/c art. 537). A entrega deve ser realizada na unidade de saúde mais próxima ao domicílio da autora. Em caso de descuprimento da decisão no prazo fixado, promova-se bloqueio de valores suficientes para a efetivação da tutela independetemente; d) CONDENO a UNIÃO, o ESTADO DE MINAS GERIAS e o MUNICÍPIO DE VIÇOSA ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/15; deixo de condenar em custas, ante a isenção prevista no art. 4º da Lei 9.289/96; e) Arbitro os honorários da defensora dativa nomeada no valor máximo, em conformidade à Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. Oportunamente, requisite-se o pagamento; f) OFICIEM-SE o Ministério da Saúde e a CONITEC para que avaliem a possibilidade de incorporação do fármaco Lanadelumabe no âmbito do Sistema Único de Saúde para fins de tratamento de Angiodema Hereditário Tipo II (CID D84-1).