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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 6ª Região

TRF6, Procedimento Comum Cível 6005557-81.2025.4.06.3815

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
6005557-81.2025.4.06.3815
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência parcialmente concedida no Evento 4, determinando à União Federal que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, comprove nos autos a integral conclusão do procedimento de averiguação preliminar objeto dos autos (NUP: 25000.046429/2013-05), proferindo decisão administrativa motivada pelo arquivamento ou pela instauração formal de processo administrativo sancionador; b) determinar que, caso a União Federal não comprove a conclusão do referido procedimento administrativo no prazo fixado no item anterior, restabeleça imediatamente a conexão da parte autora, MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE ME (CNPJ nº 20.487.328/0001-91), ao sistema de vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil (sistema DATASUS), com os mesmos direitos e obrigações operacionais e de recebimento de repasses financeiros de antes da suspensão cautelar, até que sobrevenha decisão administrativa regular na via própria; c) fixar, diante da renitência em cumprir a decisão provisória anterior, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar global máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias fixado nesta sentença sem a devida comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas e mandamentais necessárias à obtenção do resultado prático equivalente (Artigo 139, IV, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo equitativamente no valor 10% do valor atualizado da causa. Sem condenação da União ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal. Fica a ré, no entanto, condenada a ressarcir as custas iniciais eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico em discussão não excede o limite legal estabelecido. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF6, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; ; PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; EXE

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6005557-81.2025.4.06.3815/MG AUTOR : MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE ADVOGADO(A) : ALTIVO BERNARDES DE ABREU OLIVEIRA (OAB MG110033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) confirmar a tutela de urgência parcialmente concedida no Evento 4, determinando à União Federal que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, comprove nos autos a integral conclusão do procedimento de averiguação preliminar objeto dos autos (NUP: 25000.046429/2013-05), proferindo decisão administrativa motivada pelo arquivamento ou pela instauração formal de processo administrativo sancionador; b) determinar que, caso a União Federal não comprove a conclusão do referido procedimento administrativo no prazo fixado no item anterior, restabeleça imediatamente a conexão da parte autora, MARIO AUGUSTO ALVES ANDRADE ME (CNPJ nº 20.487.328/0001-91), ao sistema de vendas do Programa Farmácia Popular do Brasil (sistema DATASUS), com os mesmos direitos e obrigações operacionais e de recebimento de repasses financeiros de antes da suspensão cautelar, até que sobrevenha decisão administrativa regular na via própria; c) fixar, diante da renitência em cumprir a decisão provisória anterior, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar global máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a incidir a partir do exaurimento do prazo de 30 (trinta) dias fixado nesta sentença sem a devida comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas e mandamentais necessárias à obtenção do resultado prático equivalente (Artigo 139, IV, do CPC). Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais, com amparo no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo equitativamente no valor 10% do valor atualizado da causa. Sem condenação da União ao pagamento de custas processuais, por força da isenção legal. Fica a ré, no entanto, condenada a ressarcir as custas iniciais eventualmente adiantadas pela parte autora. Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que o proveito econômico em discussão não excede o limite legal estabelecido. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio TRF6, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Dica de tramitação ágil: não havendo nada a ser requerido, lance o evento "CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO" na opção Movimentar/Peticionar, sem necessidade de petição de "ciência". Lembre-se: 1) qualquer petição exige triagem e análise por uma pessoa para o impulsionamento; 2) se for peticionar, escolha o evento, o tipo de petição e o tipo de documento mais específico possível (ex.: APELAÇÃO; RECURSO INOMINADO, PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; ; PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO; EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; CONTRARRAZÕES). Intimem-se.