Ementa
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000542-97.2026.4.06.3815/MG
AUTOR : MARTA ANDRADE EMIDIO
ADVOGADO(A) : BRUNA MARIA DE BRITO CARDOSO (OAB MG223623)
SENTENÇA
Este o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo (CPC, art. 487, I), apenas para condenar o INSS a averbar/considerar, como tempo comum no RGPS, observadas as concomitâncias, os indicadores e os limites do CNIS, os períodos contributivos válidos constantes do quadro acima, que totalizam 13 anos, 8 meses e 18 dias e 176 contribuições até a DER, notadamente: 30/10/1980 a 05/02/1981; 21/02/1994 a 28/02/1999; 08/02/2000 a 22/12/2000; 05/02/2001 a 14/12/2001; 01/02/2002 a 31/12/2002 (computando-se apenas o tempo não concomitante quando houver sobreposição); 03/02/2003 a 18/07/2003; 04/08/2003 a 13/12/2003; 02/02/2004 a 14/02/2004; 14/02/2005 a 14/12/2005; 01/02/2006 a 14/12/2006; 05/03/2007 a 14/12/2007; 07/02/2008 a 12/12/2008; 05/02/2009 a 17/07/2009; 10/08/2009 a 14/12/2009; 16/07/2010 a 10/12/2010 (relativamente ao auxílio-doença previdenciário NB 541.798.532-1, apenas se e na medida em que observados os requisitos legais de intercalamento e de ausência de duplicidade); 01/11/2012 a 31/03/2013 (relativamente aos recolhimentos registrados no CNIS). Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).