Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000895-06.2026.4.05.8105

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0000895-06.2026.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, fundado no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000895-06.2026.4.05.8105 AUTOR: GEISA MARA PINHEIRO CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO LIMA DE FARIAS - CE22985 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL ESTEVES STUDART - CE22655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO. Em decorrência do Princípio da Demanda, assiste às partes o direito de provocar a tutela jurisdicional, objetivando a composição da lide por meio da instauração do processo. Como corolário do princípio supracitado, é facultado às partes desistir da ação ou renunciar o processo, impedindo que o juiz decida quanto à pretensão. Desse modo, diante do requerimento de desistência feito pela parte autora, imperioso é o seu acatamento. III - DISPOSITIVO. Do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, fundado no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas nem condenação em honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Arquive-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Quixadá, data da validação.