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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0808844-17.2026.8.20.5124

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0808844-17.2026.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0808844-17.2026.8.20.5124 AUTOR: EDNALDO TEIXEIRA DA SILVA REU: CLARO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda, sendo desnecessária a produção de outras provas. Preliminarmente : Da impugnação aos documentos A requerida impugna os registros de chamadas apresentados pela parte autora, sustentando que se tratam de capturas de tela produzidas unilateralmente, sem ata notarial ou autenticação técnica. A alegação não conduz, por si só, à inadmissibilidade dos documentos. Nos termos dos arts. 369 e 371 do CPC, os documentos eletrônicos podem ser admitidos e valorados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, não constituindo a ata notarial requisito indispensável à sua admissibilidade. Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito A parte autora afirma ter recebido reiteradas ligações destinadas à cobrança de dívida atribuída a terceira pessoa, sem possuir vínculo com a obrigação, e sustenta que os contatos teriam sido realizados pela requerida ou por empresas de cobrança a ela vinculadas. A inicial registra, ainda, reclamação administrativa destinada à cessação das chamadas. A hipótese atrai, em tese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive do art. 29, que equipara a consumidor as pessoas expostas às práticas comerciais nele disciplinadas. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, na forma do art. 14 do CDC. Todavia, a responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa, não a comprovação da conduta atribuída ao fornecedor e do respectivo nexo causal. No caso, os registros de chamadas demonstram a existência de diversos contatos telefônicos, mas não permitem identificar que estes tenham sido efetuados pela requerida ou por empresa de cobrança atuando em seu benefício. A resposta apresentada pela requerida no procedimento administrativo também não é suficiente para estabelecer tal vínculo. No documento, a empresa informa que não localizou registro do telefone do autor em cadastro de cobrança em nome de terceiro e que encaminhou solicitação aos seus parceiros para que, caso o número fosse localizado em cadastro de terceiros, fosse promovida sua exclusão. Desse modo, o documento comprova a ciência da requerida acerca da reclamação e a adoção de providência preventiva, mas não configura reconhecimento de que as ligações impugnadas tenham partido da empresa ou de seus parceiros. A inversão do ônus da prova, por sua vez, anteriormente deferida, não conduz a conclusão diversa. Embora facilite a defesa dos direitos do consumidor, a medida não dispensa a apresentação de elementos mínimos relativos ao fato constitutivo do direito alegado. Nesse sentido, destaca-se que nos autos, não há gravação das ligações, mensagem de cobrança identificada, registro técnico dos números chamadores ou outro elemento suficientemente seguro que estabeleça o vínculo entre os contatos registrados e a atividade de cobrança da requerida – campo probatório o qual era passível de produção pela parte autora. Com efeito, a própria análise inicial dos elementos então produzidos já havia registrado que os prints não permitiam identificar a requerida como responsável pelas chamadas. Assim, embora comprovado o recebimento de diversas ligações, não restou suficientemente demonstrado que tais contatos decorreram de cobranças efetuadas pela requerida ou por empresas que atuassem em seu interesse. Ausente prova mínima do nexo entre a conduta imputada à demandada e os contatos telefônicos registrados, não estão configurados os pressupostos necessários à responsabilização civil. Em desfecho, pela mesma razão, não há fundamento probatório suficiente para impor à requerida obrigação definitiva de exclusão do número telefônico de bases de cobrança ou de abstenção de contatos relativos a dívidas de terceiros, pois tal providência pressupõe demonstração de que o número se encontra efetivamente inserido em cadastros de cobrança sob responsabilidade da demandada. Consequentemente, não se mostra configurado dano moral indenizável imputável à requerida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06)