Ementa
Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial e com fulcro no art. 51, III, da lei 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: A habilitação solicitada ao ID 201534136 e a desabilitação solicitada ao ID 204142704. Sendo certo que, ao menos em um primeiro momento, as partes, nos juizados, gozam de isenção de custas (art. 54 da lei 9.099/1995), o indeferimento da gratuidade da justiça, que poderá ser refeito futuramente na hipótese de ser inaugurado o segundo grau de jurisdição. A não condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0801319-23.2026.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO. Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por Edcleide Alves de Lima da Silva, já qualificada, em desfavor de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado. Intimada a se manifestar sobre a incompetência territorial deste juízo, a parte autora permaneceu inerte (cf. certidão ID 205322180). É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada (STJ, AgInt no AREsp 967020/MG, julgado em 02/08/2018 - grifei). Trata-se, pois, de competência territorial e, consequentemente, de natureza relativa, não podendo dela conhecer de ofício o juiz. No entanto, na sistemática dos juizados especiais, a incompetência territorial é causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da lei 9.099/1995), motivo pelo qual “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (enunciado 89 do Fonaje). Dessa forma, considerando que a parte autora possui residência no município de Santana do Matos/RN (ID 199964909), não há como se processar e julgar a demanda neste juízo. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, reconhecendo a incompetência territorial e com fulcro no art. 51, III, da lei 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito. Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: A habilitação solicitada ao ID 201534136 e a desabilitação solicitada ao ID 204142704. Sendo certo que, ao menos em um primeiro momento, as partes, nos juizados, gozam de isenção de custas (art. 54 da lei 9.099/1995), o indeferimento da gratuidade da justiça, que poderá ser refeito futuramente na hipótese de ser inaugurado o segundo grau de jurisdição. A não condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)