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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Recurso Inominado Cível 0003696-29.2025.4.05.8201

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0003696-29.2025.4.05.8201
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003696-29.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Y. R. D. F. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPARECIMENTO À AVALIAÇÃO PERICIAL REGISTRADO PELO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPARECIMENTO NOS AUTOS. CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003696-29.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Y. R. D. F. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

Dados do julgamento

Acórdão

ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, condenando a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) e custas processuais, sobrestada, porém, a sua execução, ante a concessão da gratuidade judiciária, observando-se a prescrição quinquenal (art.