Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026095-55.2025.4.05.8103 AUTOR: ARNALDO BARBALHO DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO GOMES SAMPAIO - CE40620 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria programada, com base na regra de transição disposta o art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas atrasadas a contar da data do requerimento administrativo. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pleitos. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Aposentadoria por tempo de contribuição e a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Reforma da Previdência operada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 apresentou inovação substancial no que pertine ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na medida em que estabeleceu como requisito para sua implementação que o(a) segurado(a) apresente uma idade mínima, exigência até então inexistente. Quanto ao ponto, a seguir faz-se um breve histórico do benefício em tela. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, as normas regentes da Previdência Social foram significativamente modificadas, estabelecendo-se novos preceitos e critérios para a sua organização e administração. Nesse contexto, a aposentadoria por tempo de serviço, disciplinada nos arts. 52 a 56 da Lei nº 8.213/1991, foi substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, com o objetivo de adotar, de forma definitiva, o aspecto contributivo no regime previdenciário. Registre-se que a mudança de conceitos de tempo de serviço para tempo de contribuição ainda não trouxe mudanças significativas na sistemática previdenciária, uma vez que o art. 4º da EC nº 20/1998 dispõe que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Com efeito, a EC nº 20/1998 deu nova redação ao art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estabelecendo que a aposentadoria por tempo de contribuição, aos filiados após a sua publicação, seria devida ao homem, após implementados 35 anos de contribuição, e à mulher, após 30 anos de contribuição. Outrossim, previu regras de transição para os segurados que ingressaram no RGPS antes da sua publicação, em 16/12/1998. Por sua vez, a EC nº 103/2019 acarretou novas mudanças no art. 201, § 7º, I, da CF/1988, estipulando uma idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, como requisito à obtenção de aposentadoria. Outrossim, o dispositivo especifica que deverá ser observado o tempo mínimo de contribuição. Porém, a EC nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20, apresentou quatro regras de transição para que os segurados filiados ao RGPS até o início de sua vigência (13/12/2019) possam obter a aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira regra, prevista no art. 15 da EC nº 103/2019, reconhece o direito ao benefício quando o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e a 96 (noventa e seis) pontos, se homem, para o ano de 2019, acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, a partir de 2020, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Esta regra ainda estabelece um tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. A segunda regra, presente no art. 16 da EC nº 103/2019, dispõe que faz jus ao benefício o homem que possuir 35 anos de tempo de contribuição e 61 anos de idade, e a mulher com 30 anos de contribuição e 56 anos de idade, sendo o piso da idade acrescido em 6 meses a partir de 1º/1/2020, e novamente a cada ano, até o limite de idade de no mínimo de 62 anos para a mulher e de 65 para o homem. Confira-se: Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Por seu turno, a terceira regra, estabelecida no art. 17 da EC, resguarda o direito do segurado que possuía, em 13/11/2019, mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, ou mais de 33 anos de contribuição, quando do sexo masculino, desde que demonstre o implemento 30 anos de contribuição se mulher ou 35 anos de contribuição, no caso de homem, com o acréscimo de 50% do tempo de contribuição que faltava em 13/11/2019 para atingir estas últimas marcas. Senão vejamos: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Por fim, nos termos do art. 20 da EC nº 103/2019, a quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, prevê a possibilidade de concessão do benefício ao homem, com 60 anos de idade e 35 de contribuição, ou, à mulher, estando esta com 57 anos de idade e 30 de contribuição, desde que comprovem um acréscimo de 100% do tempo de contribuição que lhes faltava em 13/11/2019 para atingir referidos prazos de contribuição: Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. O art. 3º da Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre as alterações constantes na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, estabelece que as regras de transição referentes às aposentadorias por idade, por tempo de contribuição, especial e do professor incidem sobre os requerimentos efetuados por segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, respeitado o direito adquirido, independentemente da data de entrada do requerimento - DER. A Portaria nº 528, de 22 de abril de 2020 (DOU 24/4/2020), por sua vez, alterou o artigo 3º da Portaria nº 450, de 3 de abril de 2020, acrescentando o parágrafo único, nos seguintes termos: Quando implementados os requisitos à obtenção do benefício requerido em data anterior à vigência da EC nº 103, de 2019, serão aplicadas as regras então vigentes independentemente da DER. Quanto à comprovação do tempo de serviço/contribuição, é cediço que a Lei nº 8.213/91 remeteu sua disciplina ao regulamento, ressalvando que, em qualquer caso, deverá estar presente início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Tal remissão ao regulamento, contudo, deverá ser lida como dirigida à Administração, já que vigora em nosso direito processual o sistema do livre convencimento motivado do juiz (CPC, arts. 371), tendo sido acolhido o princípio da liberdade objetiva dos meios de demonstração (CPC, art. 369). Sobre o tempo de serviço/contribuição, cumpre mencionar ainda que as anotações feitas na CTPS gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 225 do Supremo Tribunal Federal. Os dados constantes no CNIS, outrossim, constituem prova idônea das atividades ali registradas, pois, por força do art. 29-A da Lei nº 8.213/91, gozam de presunção de veracidade. Por sua vez, as informações registradas em Declaração emitidas por entidades públicas, quando corroboradas por outros meios de prova, também constituem provas idôneas da atividade desempenhada. Nesse contexto, inexistindo arguição objetiva e razoavelmente fundada de irregularidade/fraude na(o) emissão/conteúdo da CTPS, CNIS e/ou Declaração emitida por entidade pública acompanhada de outros elementos probatórios, devem estes ser considerados suficientes para comprovarem o exercício de atividade remunerada nos períodos nele consignados. Ademais, a eventual ausência de registro do vínculo no CNIS não é suficiente, por si só, para rechaçar o seu reconhecimento, pois o segurado não pode ser prejudicado caso não tenham sido efetuados os recolhimentos decorrentes do contrato de trabalho, já que se trata de ônus imposto ao empregador (art. 30, I, da Lei nº 8.212/91), sem se olvidar que é incumbência da Secretaria da Receita Federal do Brasil fiscalizar os recolhimentos e efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias (art. 33, caput e § 5º, da Lei n° 8.212/91). Há de se ressaltar, porém, que a EC nº 103/2019 promoveu também alteração no art. 195 da Constituição Federal, passando a admitir, indistintamente, para o fim de cômputo do tempo de contribuição, apenas a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifo acrescido) A EC nº 103/2019 tratou dessa questão nos seguintes termos: Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá: I - complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido; II - utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou III - agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais. Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil. Findas essas premissas, passo ao caso concreto. II.2. Caso concreto Compulsando os autos, tem-se que a parte autora alude ter implementado os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição à luz da regra de transição prevista no art. 20 da EC 103/2019. Na espécie, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, pois a autora requereu o benefício em 09/05/2025, após ter alcançado a idade de 60 anos em 2023 (DN: 14/01/1963 - v. documentos pessoais), sendo incontroverso nos autos. A parte demandante requer o reconhecimento dos vínculos constantes da CTPS e do CNIS. De acordo com o RESUMO DE DOCUMENTOS PARA PERFIL CONTRIBUTIVO 4202 (id. 92331795, fl. 19), o INSS não reconheceu o vínculo de 20/11/1984 a 13/03/1985, considerando o indicador de pendência no CNIS (empregador não cadastrado). Por outro lado, verifica-se que o referido vínculo está registrado na CTPS da parte autora (id. 92331807, fl. 5), não havendo o INSS apresentado impugnação específica quanto à anotação. Assim, considero comprovado o vínculo de emprego com a empresa Morrison-Knudsen Engenharia S.A., no período de 20/11/1984 a 13/03/1985, para fins previdenciários. Portanto, para fins de aferir a possibilidade de concessão da aposentadoria programada à luz do art. 20 da EC nº 103/19, verifica-se que a parte autora apresenta o seguinte tempo de contribuição/carência (https://fabrica-de-calculos.app.trf3.jus.br/tc/): Seq. Início Término Descrição Simples Carência Anos Meses Dias 1 19/05/1982 08/11/1984 IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO 2 5 20 31 2 20/11/1984 13/03/1985 NÃO CADASTRADO 0 3 24 4 3 02/04/1985 29/06/1985 CONSTRUTORA UNIAO 0 2 28 3 4 01/08/1985 08/11/1985 ONDA VERDE INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA 0 3 8 4 5 01/09/1986 18/12/1986 BAR E CAFE CHANDELLE LTDA 0 3 18 4 6 01/02/1987 12/02/1990 TRIO COPACABANA APOIO ADMINISTRATIVO EMPRESARIAL LTDA 3 0 12 37 7 02/05/1990 16/04/1991 RESTAURANTE SAN REMO LTDA 0 11 15 12 8 02/12/1991 09/09/1992 CAFLA RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA 0 9 8 10 9 01/06/1993 10/09/1993 LANCHONETE E RESTAURANTE JARDIM DO EDEN LTDA 0 3 10 4 10 03/01/1994 22/01/1994 POTIRA BAR E LANCHES LTDA 0 0 20 1 11 01/10/1994 27/09/1995 LANCHES LADEIRA LTDA 0 11 27 12 12 01/03/1996 07/07/2009 LANCHES LADEIRA LTDA 13 4 7 161 13 01/07/2010 30/09/2010 RECOLHIMENTO 0 3 0 3 14 01/10/2010 31/10/2010 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) 0 1 0 1 15 01/11/2010 28/02/2013 RECOLHIMENTO 2 4 0 28 16 01/03/2013 13/11/2019 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 6 8 13 81 17 14/11/2019 30/09/2020 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 0 10 17 10 18 01/11/2020 31/01/2022 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS 1 3 0 15 19 01/02/2022 28/02/2022 >> INFERIOR AO SAL. MÍNIMO APÓS EC 103 << 0 0 0 0 20 01/03/2022 30/06/2023 RECOLHIMENTO 1 4 0 16 21 01/08/2023 30/11/2024 RECOLHIMENTO 1 4 0 16 22 01/12/2024 31/12/2024 RECOLHIMENTO (EM ATRASO COM QS) 0 1 0 1 23 01/01/2025 09/05/2025 RECOLHIMENTO 0 4 9 5 Total até 13/11/2019 - - 32 5 0 396 Total até a DER (09/05/2025) - - 37 7 26 459 Portanto, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria programada com base no art. 20 da EC 103/2019 desde 09/05/2025, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 3 meses e 25 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio de 100%, com 37 anos, 7 meses e 26 dias, para o mínimo de 37 anos e 7 meses (35 anos + 2 anos e 7 meses de pedágio); (iii) cumpriu o requisito carência, com 459 meses, para o mínimo de 180 meses. II.3. Tutela de urgência Dado o caráter alimentar do benefício requerido e em razão do estado em que o processo se encontra, bem como por haver elementos mais do que suficientes para configurar a probabilidade do direito alegado, concedo a tutela de urgência pretendida, autorizada pelo art. 4º da Lei 10.259/2001, por estarem presentes os requisitos impostos pelo art. 300, caput, do NCPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) conceder em favor da parte autora o benefício de APOSENTADORIA PROGRAMADA segundo a regra de transição disposta no art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com data de início em 09/05/2025 (DIB = DER), devendo ser implantado a partir de 01/06/2026 (DIP), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação deste decisum, dada a antecipação da tutela ora concedida, sob pena de cominação de multa diária; b) pagar as parcelas em atraso a partir da DIB, ficando desde já autorizado que sejam descontados, quando da elaboração dos cálculos, os valores eventualmente recebidos pelo(a) autor(a) decorrentes de benefício não acumulável com o ora concedido, nos termos da legislação aplicável. Sobre as parcelas atrasadas, deverão incidir correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A RMI deverá ser calculada nos termos do preconizado no § 2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Com o trânsito em julgado: (i) INTIME-SE o ente requerido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os cálculos de liquidação (EXECUÇÃO INVERTIDA), observados os parâmetros do título judicial, com fundamento no art. 6º do CPC, nos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (Leis nº 9.099/95 e nº 10.259/01), bem como no entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 219 e pelo FONAJEF no Enunciado nº 129; (ii) Decorrido o prazo sem cumprimento, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se o disposto no art. 524 do CPC, facultada a utilização do Portal de Cálculo Judiciais da Justiça Federal da 4ª Região (https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=3044); (iii) Apresentados os cálculos, intime-se a parte adversa para manifestação em igual prazo; (iv) Caso o valor apurado seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais, deverá a parte autora, quando da manifestação acerca dos cálculos apresentados pelo ente requerido ou na hipótese de apresentação de cálculos próprios, informar expressamente se renunciará ao valor excedente para fins de recebimento do montante devido por meio de RPV, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001; (v) Não havendo impugnação, expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, nos termos da Resolução CJF nº 983/2026, intimando-se as partes para manifestação. Nada sendo requerido, remeta(m)-se o(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e arquivem-se autos. Cumprido o julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se, registre-se e intimem-se, observadas as disposições da Lei nº 10.259/2001. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal