Ementa
Diante do exposto, rejeitada a preliminar de falta de interesse, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor I. D. S. P., na condição de filho menor de Francisco Pereira da Silva, com duração de acordo com as determinações legais na data do falecimento, em rateio igualitário com os dependentes já habilitados, desde a data do óbito. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas: a) até agosto de 2025, pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0047881-67.2025.4.05.8100 AUTOR: I. D. S. P. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO FLAVIO GONCALVES DA SILVA - CE46884 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIRENE GONCALVES DA SILVA - CE7523 ADVOGADO do(a) AUTOR: PERLA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA - CE41874 ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARDSON GONCALVES DA SILVA - CE20593 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: IRIS DA SILVA RICARDO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por I. D. S. P. em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho menor de Francisco Pereira da Silva, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do óbito. Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse uma vez que, como adiante se verá, o autor não está recebendo o benefício. Fundamentação: A concessão da pensão por morte exige, nos termos da legislação previdenciária vigente, a demonstração cumulativa de três pressupostos: (1) vínculo jurídico entre o segurado e a instituição previdenciária; (2) dependência econômica entre o beneficiário e o segurado; e (3) óbito do segurado (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). O falecimento de Francisco Pereira da Silva ocorreu em 13/02/2025, conforme certidão de óbito, não impugnada pelo INSS. Aplicam-se à pensão decorrente desse óbito as regras das Leis nº 13.135, 13.146 e 13.183, todas de 2015, bem como as novas regras previstas pela EC 103/2019, porquanto o óbito é posterior a elas. A condição de dependente do promovente está devidamente comprovada pela certidão de nascimento juntada aos autos. No tocante à qualidade de falecido, esta restou comprovada pela concessão do benefício a outros dependentes. Ressalte-se que em contestação, o INSS alega falta de interesse sob o argumento de que o benefício já havia sido deferido em três cotas. Não é, contudo, o caso. Em consulta feita no Sistema SAT, da DATAPREV, verifica-se que o promovente, uma irmã também menor e a mãe de ambos, formularam pedidos administrativos de pensão por morte, todos no dia 20/02/2025 (ids. 103281870, 169492106 e 169492122). Porém, ao contrário do que afirma o INSS, o benefício não foi deferido para o autor, mas apenas para sua irmã e sua mãe, esta na condição de companheira, tudo consoante documentos contidos nos ids. 169494229, 169494232 e 169494234. Assim sendo, comprovados todos os requisitos necessários, faz jus o autor à habilitação ao benefício de pensão por morte, a ser rateado igualmente com os dependentes já habilitados. A habilitação deve retroagir ao óbito uma vez que o benefício foi requerido dentro do prazo legal, no mesmo dia que os requerimentos já deferidos pelo INSS. Cumpre frisar que o óbito se deu após a EC 103/2019, que estabeleceu que a pensão por morte é constituída de uma cota familiar de 50%, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. No caso dos autos, tendo em vista que a mãe e a irmã já recebiam suas cotas, faz jus o autor apenas às diferenças correspondentes ao seu percentual de 10%. Dispositivo: Diante do exposto, rejeitada a preliminar de falta de interesse, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor do autor I. D. S. P., na condição de filho menor de Francisco Pereira da Silva, com duração de acordo com as determinações legais na data do falecimento, em rateio igualitário com os dependentes já habilitados, desde a data do óbito. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas: a) até agosto de 2025, pela Taxa Selic (art. 3º da EC 113/2021); b) a partir de setembro de 2025, pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, sendo vedada a incidência de juros compensatórios. Aplica-se apenas a Taxa Selic caso seja inferior à soma dos percentuais de atualização monetária e juros de mora previstos (art. 3º da EC 136/2025. Defiro os benefícios da justiça gratuita, caso requerido. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária. Consolidados os valores devidos, expeça-se a RPV. Cumprida a obrigação e expedida a RPV, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Fortaleza, data supra. Juiz Federal (assinado eletronicamente)