Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 13/02/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (junho/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e e
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002708-74.2026.4.05.8103 AUTOR: J. R. S. O. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DEISE MESSIAS SAMPAIO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora J.R.S.O., menor, representado por sua genitora D.M.S.O., objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC-LOAS), desde a DER 13/02/2025, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 142194214, página 62). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável (ID 142194214, página 61), a qual concluiu que o requisito de renda per capita foi atendido. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente, apresentando, inclusive, proposta de acordo que implicaria na concessão do benefício (ID 160254045). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993, exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, a deficiência é avaliada pelo impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatíveis com a idade. Para a verificação do requisito biopsicossocial, foi realizada perícia médica judicial (ID 155411907). O laudo técnico indica que a parte autora, atualmente com 6 anos de idade, é pessoa diagnosticada com Autismo Infantil (CID 10 F84.0) e Distúrbios da Atividade e da Atenção (CID 10 F90.0). O perito judicial fixou a data do início da doença e do impedimento desde o nascimento da parte autora, conforme relato da genitora (quesito 4 e 6). Na análise realizada sob os parâmetros da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), o perito judicial atribuiu o qualificador de deficiência "Moderada (25 a 49%)" para as funções e estruturas do corpo (quesito 16) e o qualificador de dificuldade "Moderada (25 a 49%)" para as atividades e participação social (quesito 17). O perito descreveu que o periciando é vigil, apresenta atitude agitada e inquieta, é pouco colaborativo, tem dificuldade de interagir e demonstra estereotipias comportamentais e motoras (conclusão e quesito 13). Tais condições limitam o desempenho de atividades e a participação social compatível com sua idade, como estudar, brincar e interagir (quesito 15). Além disso, o laudo pericial judicial atestou a necessidade de acompanhamento permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, como assear-se, alimentar-se e locomover-se (quesito 11). Essa constatação corrobora a alegação da petição inicial (ID 142192927, página 2) de que a genitora da parte autora precisa dedicar-se integralmente aos cuidados do filho, o que impacta sua capacidade de exercer atividade remunerada externa e contribui para a situação de vulnerabilidade econômica familiar. Conforme a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018 e a base de conhecimento, o benefício assistencial é devido quando se constata, no mínimo, o nível moderado de impedimento em Funções do Corpo e em Atividades e Participação. No caso concreto, o cruzamento dos qualificadores finais resultou em níveis moderados para ambos os componentes avaliados, configurando o conceito biopsicossocial de deficiência exigido pela legislação assistencial para a concessão do BPC-PcD. A despeito da conclusão administrativa de indeferimento, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório, é clara e suficiente para demonstrar que a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial. O impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, somado às barreiras sociais e à necessidade de cuidados constantes, impede sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Dos atrasados Nesse ponto, tendo em vista que há constatação de impedimento comprovado ao menos desde o nascimento da parte autora (ID 155411907, quesito 6), o benefício assistencial é devido desde a data do requerimento administrativo 13/02/2025 (DER). III - Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário-mínimo, fixando a DIB em 13/02/2025 (DER) e a DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença (junho/2026). Concedo a tutela de urgência, ante o preenchimento conjunto dos seus requisitos, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001 (cognição exauriente e benefício de caráter alimentar) e determino a implantação imediata do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. Ultrapassado esse prazo, renove-se a intimação para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00. Em caso de novo descumprimento, reitere-se novamente a intimação, também pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de elevação da multa ao valor de R$ 5.000,00. Condeno a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso desse mesmo benefício, vencidas no período compreendido entre a DIB e a DIP, a ser realizado após o trânsito em julgado, via Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, conforme o caso, cujo valor será corrigido monetariamente de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal. Com base no princípio processual da cooperação (art. 6º, CPC), e tendo sido o INSS, sucumbente, que deu causa ao ajuizamento da ação, bem como os critérios da informalidade e da economia processual (art. 2º, Lei 9.099/95), após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas vencidas (que atenda ao disposto no art. 524 do CPC), consoante Enunciado n.º 129 do FONAJEF e admitido pela jurisprudência do plenário do STF (ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021). Não sendo apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar a planilha de cálculo das parcelas vencidas, COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA (contendo todos os parâmetros de cálculo mencionados no art. 524 do CPC), se houver, para fins de correto preenchimento da RPV, podendo utilizar-se do endereço eletrônico https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=paginavisualizar&idpagina=3044. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao INSS, para que sobre eles se manifeste em 10 dias. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Defiro o benefício da assistência judicial gratuita, conforme requerido. Sem condenação em honorários advocatícios e em custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei n. 10.259/01, e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MPF, caso a parte autora seja incapaz. Cumprida a obrigação e expedido o RPV/PRC, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE. Expedientes necessários. Datado e assinado eletronicamente.