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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0047573-94.2026.4.05.8100

Vara / juízo
4ª Vara Federal CE
Julgamento
23/06/2026
Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0047573-94.2026.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se a presente sentença com baixa na Distribuição. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0047573-94.2026.4.05.8100 AUTOR: MARINEUDA RODRIGUES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: WANNA PAULA BARROS SANTOS - CE46478 ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO ARAUJO FELIX PORTELA - CE35768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marineuda Rodrigues Ferreira em face do INNS objetivando provimento jurisdicional que determine o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 647.787.120-7) desde a cessação administrativa, a saber, 08.08.2025. Subsidiariamente, caso seja constatada, por laudo pericial judicial, a condição de incapacidade total e permanente, insuscetível de recuperação ou reabilitação para atividade que garanta a subsistência, pugna pela conversão do auxílio por incapacidade temporária de NB 647.787.120-7 em benefício por incapacidade permanente. Narra que exerce atividade de cabeleireira, profissão que exige permanência prolongada em pé, mobilidade, equílibrio, flexão cervical e lombar e uso continuo dos membros superiores; que, em razão de quadro clínico ortopédico incapacitante, obteve o auxílio por incapacidade temporária de NB 647.787.120-7, com início em 05.06.2024; que o benefício permaneceu ativo até a cessação administrativa fixada em 07.08.2025, após avaliação administrativa em pedido de prorrogação indeferido, sob o fundamento de não constatação da incapacidade laborativa. Aduz, como causa de pedir, que permanece acometida por patologias ortopédicas e sequelas funcionais incapacitantes, as quais a impedem, por prazo indeterminado, de exercer suas atividades laborativas habituais como cabeleireira, especialmente diante das exigências físicas próprias da profissão. Deu à causa o valor de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil duzentos e sessenta reais), quantia que equivale a 60 salários-mínimos. A petição inicial foi dirigida a um Juizado Especial Federal, sendo realizada a renúncia ao valor excedente ao de alçada. Logo após o ajuizamento da ação, a parte autora apresentou a petição de ID 167780802 informado que houve equívoco quanto ao rito/competência de tramitação, uma vez que a demanda deveria ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Federal, especialmente diante da expressa renúncia ao valor excedente ao limite de alçada prevista na petição inicial. Assim, considerando que o INSS ainda não foi citado, a parte autora requereu a homologação da desistência da presente ação, independentemente de anuência da parte ré, com a finalidade exclusivamente processual, decorrente da necessidade de repropositura da demanda no rito adequado, não importando renúncia ao direito material discutido, nem ao benefício previdenciário pretendido. Era o que cumpria alegar. FUNDAMENTOS Observo, inicialmente, que foi atribuído à causa um valor equivalente a 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como que a matéria discutida no presente feito não se inclui nas vedações previstas nos incisos do parágrafo primeiro do artigo 3.º da Lei n.º 10.259, de 16 de julho de 2001, uma vez que se busca a concessão de benefício previdenciário. Na verdade, considerando que o benefício que se pretende restabelecer teve sua RMI equivalente ao salário-mínimo (consoante consulta ao PREVJUD, a soma das parcelas atrasadas e as parcelas vincendas certamente atinge montante inferior ao valor de alçada, uma vez que o benefício foi cessado no recente 07.08.2025. Desta forma, mostra-se patente que o valor da presente demanda se enquadra no art. 3º da Lei 10.259, de 16 de julho de 2001, a qual instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal. Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários-mínimos, bem como executar as suas sentenças. Imperioso, portanto, reconhecer a incompetência absoluta deste Juízo para processar o feito. A despeito de ser possível a remessa dos autos para redistribuição e de não ser cabível a homologação do pedido de desistência por Juízo incompetente, forçosa a extinção do feito, de modo a evitar uma desnecessária duplicidade de ações, ante a expressa intenção autoral de propor nova ação com o mesmo objeto perante o Juízo competente. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se a presente sentença com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 23 de junho de 2026. JOSÉ VIDAL SILVA NETO Juiz Federal da 4ª Vara