Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0878679-44.2024.8.20.5001 Parte autora: NADIR BARBOSA MAIA Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc. Nadir Barbosa Maia, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada e contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Servidor Público; b) ao consultar o saldo de sua conta PASEP, deparou-se com valor ínfimo e identificou quantias divergentes em um curto período de tempo; c) entre 1988 e 1994, o demandado realizou diversos saques sem sua autorização e sem a devida devolução das quantias; d) por determinação legal, as contas do PASEP não eram acessíveis a seus titulares, pois os valores só poderiam ser sacados nos casos de compra de imóvel ou de remédios, casamento, morte do titular ou aposentadoria, o que jamais ocorreu; e) teve ciência inequívoca dos desfalques no momento em que solicitou a microfilmagem da conta; f) o Banco do Brasil é parte legítima para integrar o polo passivo; g) é cabível a inversão do ônus da prova, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso; h) a microfilmagem da conta PASEP é um documento antigo e extremamente técnico, o que dificulta atestar e mensurar a existência do desfalque; i) faz-se necessária a realização de perícia técnica para que seja comprovada a existência de desfalque na conta PASEP da demandante; e, j) sofreu danos materiais e morais em decorrência da conduta do requerido. Ao final, requereu: a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação do réu ao ressarcimento dos valores sacados e não devolvidos da conta PASEP da autora, com juros e correção monetária, conforme apuração pericial; e, d) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos moras em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a peça vieram os documentos de IDs nos 136693744, 136693745, 136693746, 136693747, 136693748 e 136693749. Intimada para quantificar o valor pretendido a título de danos materiais e, em decorrência, adequar o valor da causa (ID nº 136915057), a demandante alegou existir dificuldade técnica para saber da existência do desfalque e quantificar a extensão do dano material, uma vez que só poderia ser mensurado após a realização de perícia na microfilmagem da sua conta PASEP (ID nº 140361460). Na decisão de ID nº 140391110, este Juízo indeferiu o pedido de indenização por danos materiais e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação a ele, bem como deferiu a gratuidade judiciária requerida na peça vestibular. A demandante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento, sob o nº 0800569-62.2025.8.20.0000, em face da decisão de ID nº 140391110 (cf. IDs nos 140712347 e 140712348). Citado (ID nº 140426326), o réu ofereceu contestação (ID nº 142343245), oportunidade na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora; suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, com a consequente incompetência da Justiça Estadual para julgar o feito, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a inépcia da inicial; e arguiu a questão prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. No mérito propriamente dito, aduziu, em resumo, que: a) o saldo das cotas da conta individual do PASEP corresponde ao somatório das distribuições de cotas realizadas no período de 1972 a 1989 e dos créditos anuais referentes à atualização do saldo existente, deduzidos os saques dos rendimentos e os eventuais saques parciais do saldo principal; b) a parte autora recebeu a distribuição das cotas, efetuou o respectivo saque e, anualmente, recebeu os valores correspondentes aos rendimentos incidentes sobre elas, relativos aos juros e ao Resultado Líquido Adicional (RLA), os quais foram pagos à titular da conta; c) além disso, a demandante recebeu abono salarial, não havendo devolução de valores referentes a abonos salariais não sacados; d) os valores depositados na conta da parte autora vinculada ao PASEP foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação; e) a parte requerente não fez qualquer tipo de prova sobre saques indevidos ou ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor; f) na realidade, a parte demandante pretende, com a presente demanda, que seja realizada uma verdadeira revisão dos índices de correção monetária pré-estabelecidos; h) as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com o crédito de juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, além de parcela do Resultado Líquido Adicional decorrente das operações realizadas com recursos do Fundo, distribuída anualmente aos cotistas; i) se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, inciso II do CPC, uma vez que anexou aos autos o extrato online, as microfichas e a transcrição das microfichas, documentos que apresentaram os índices de correção aplicados, bem como os registros de saques e pagamentos de abonos realizados ao longo dos anos; j) a parte demandante desconsiderou, em seus cálculos, os saques anuais havidos na conta PASEP, referentes ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento ou em contas de titularidade dos cotistas, bem como os saques efetuados pelos próprios titulares nos guichês de caixa; k) o valor apontado como devido pela parte autora é muito superior à média registrada no Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, o que evidencia a utilização de índices não previstos na legislação aplicável; l) não praticou nenhum ato ilícito a ensejar o dever de indenizar; m) a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os danos que sustenta ter suportado; n) é incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso; e, o) faz-se necessária a produção de prova pericial contábil. Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação, das preliminares e da prejudicial de mérito suscitadas e, acaso superadas, pela total improcedência da pretensão autoral. Anexou aos autos os documentos de IDs nos 142343246, 142343247, 142343248 e 142343249. Este Juízo, na decisão de ID nº 143751419, determinou o sobrestamento do feito em razão da suspensão determinada na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1). Por meio da certidão de ID nº 181833861, foi noticiado o encerramento da suspensão dos presentes autos em decorrência do trânsito em julgado da tese firmada no Tema 1300 (PASEP). Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora, reformando a decisão de ID nº 140391110 para afastar o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais e determinar o prosseguimento do feito com a instrução probatória, tendo transitado em julgado (ID nº 181845624). Intimada para apresentar réplica à contestação (ID nº 192962543), a autora quedou-se inerte (ID nº 196165194). Instadas a informarem as provas que pretendiam produzir (ID nº 196194181), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 197220719), ao passo que a parte autora permaneceu silente (ID nº 199659750). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. De início, impende anotar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que versa sobre direito disponível e as partes não protestaram pela produção probatória, em que pese intimadas para tanto, tendo o réu requerido expressamente o julgamento antecipado do feito (ID nº 197220719). Ademais, convém pontuar que, embora a autora tenha requerido a produção de prova pericial (ID nº 136693743), esta, posteriormente, quando intimada para informar o interesse na produção de provas, quedou-se inerte (ID nº 199659750). I - Da preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo Em sua peça de defesa (ID nº 142343245), o requerido sustentou ser parte ilegítima no presente feito, uma vez que não possuiria nenhuma ingerência sobre a eleição dos índices de atualização aplicáveis aos saldos das contas do PASEP, tampouco sobre os valores distribuídos pelo Resultado Líquido Nacional - RLA, atuando como mero depositário das quantias, de forma que não teria contribuído para os danos alegados pelo requerente. Impende destacar que o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP é gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado subordinado ao Ministério da Fazenda (Economia), investido de representação ativa e passiva do PIS-PASEP, cuja representação judicial incumbe à Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. art. 5º, §2º, do Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta o programa. Por seu turno, o réu é mero prestador de serviços à União para a operacionalização do programa, cabendo-lhe, na condição de depositário dos valores, manter as contas individuais em nome dos servidores e empregados; creditar nas respectivas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; processar as solicitações de saque e realizar os pagamentos nas épocas próprias; fornecer informações ao gestor do programa e aos beneficiários sobre as atividades das contas; e cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor (art. 12 do Decreto nº 9.978/2019). Vê-se, portanto, que ao creditar os encargos (juros, correção monetária e eventual resultado líquido adicional) sobre os valores depositados nas contas individuais, o réu age apenas como uma longa manus do Conselho Diretor do PASEP, que é o responsável por calcular os encargos aplicáveis e autorizar o respectivo creditamento, consoante se extrai da dicção expressa do art. 4º, incisos II e III, do Decreto nº 9.978/2019. Nessa linha, há que se distinguir: como é o próprio Conselho Diretor do programa o responsável pela definição dos rendimentos creditados nas contas individuais, eventual insurgência dos servidores públicos quanto aos índices e acréscimos fixados deveria ser dirigida à União, o que levaria à competência para a Justiça Federal. Por outro lado, se a pretensão autoral questiona a aplicação equivocada, pela instituição financeira administradora das contas individuais, dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ou mesmo a ocorrência de saques indevidos realizados ou autorizados pela instituição nos valores existentes nas referidas contas individuais, a legitimidade não seria da União, mas sim do próprio banco responsável pela gestão dos valores. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), como se verifica da tese firmada, abaixo transcrita: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (destaques acrescidos). Na hipótese, tendo em mira que a narrativa fática tecida na peça vestibular imputou à instituição financeira gestora, ora ré, ato ilícito intrinsecamente associado aos deveres de guarda e conservação do depositário, qual seja, a realização de saques indevidos, tem-se que, à luz da teoria da asserção, o requerido possui pertinência subjetiva para a demanda. Portanto, rechaça-se a pretensa ilegitimidade passiva do réu, conclusão que afasta, por consequência, a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, em decorrência, o pretendido reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual. II - Da impugnação à gratuidade judiciária É cediço que o art. 99, §3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito. Nesse contexto, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir as presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese. Com efeito, ao impugnar a concessão da benesse à autora, o requerido escorou-se na alegação de que a demandante receberia renda líquida mensal de R$ 4.605,17 (quatro mil seiscentos e cinco reais e dezessete centavos) (cf. ID nº 142343248) e que as custas processuais poderiam ser parceladas, argumentos que não se mostram suficientes, por si só, para demonstrar a capacidade financeira da parte demandante para suportar os encargos do processo sem impactar a sua subsistência. Destarte, não merece guarida a impugnação à justiça gratuita apresentada pela parte ré. III - Da preliminar de inépcia da petição inicial De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si. Nessa linha, conclui-se que não há falar em inépcia no caso em apreço, haja vista que não resta configurado nenhum dos apontados vícios. Frise-se que, ao contrário do que foi sustentado pelo demandado em sua peça defensiva (ID nº 142343245), a parte demandante formulou pedido certo e determinado no que tange à indenização por danos morais. Lado outro, no que concerne à pretensão de indenização por danos materiais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela autora em face da decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, quanto a esse pleito, reconheceu a possibilidade de formulação de pedido genérico quando a quantificação do prejuízo depende de prova técnica ou de apuração complexa, afastando, assim, o óbice ao prosseguimento da demanda nesse ponto (cf. ID nº 181845624). Destaque-se, ainda, que a existência de eventuais deficiências na peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, conforme se depreende da análise da peça contestatória. Assim, afasta-se a preliminar em epígrafe. IV - Da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A alegação do réu no sentido de que a parte autora não teria trazido ao caderno processual documentos aptos a comprovar o fato constitutivo do direito que alega configura matéria atinente ao mérito, razão pela qual será apreciada no momento cabível. Com essas considerações, rejeita-se a preliminar em exame. V - Da questão prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral No que concerne à temática em apreço, a Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é a data do saque integral do saldo contido na conta individual do PASEP da parte demandante, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo nº 1387. Veja-se: Tema Repetitivo 1150 - STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema Repetitivo 1387 - STJ: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Para corroborar, destaque-se o pensar do TJRN: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM CONTA INDIVIDUAL. ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DESFALQUES. DATA DO SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. SENTENÇA EM JULGAMENTO LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou, liminarmente, improcedente ação ordinária visando o pagamento de diferenças de valores oriundos da atualização monetária da conta individual do PASEP. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal das verbas pretendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consistiu em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, bem como definir se o julgamento liminar da referida matéria obstacularizou a instrução processual do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É legítimo o julgamento liminar de improcedência da demanda, com base no art. 332, II e § 1º, do CPC, quando os autos revelarem, de plano, a ocorrência da prescrição, não havendo necessidade de dilação probatória nem afronta ao direito de defesa das partes. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, estabelece que o prazo prescricional aplicável às ações que buscam reparação de danos relativos ao PASEP é de 10 anos, conforme art. 205 do Código Civil. 5. A contagem do prazo tem início no momento em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos alegados prejuízos. 6. A jurisprudência predominante reconhece como marco inicial a data do saque integral dos valores, momento no qual o titular toma conhecimento da totalidade dos créditos disponíveis e eventuais desfalques. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP prescreve em 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do saque integral dos valores da conta, ocasião em que se presume a ciência inequívoca dos prejuízos. Dispositivos relevantes: CC, art. 205; CPC, art. 332, § 1º. Julgados relevantes: STJ, tema repetitivo nº 1.150; TJRN, AC n. 0839550-32.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Des. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, j. em 21/03/2025 (APELAÇÃO CÍVEL, 0868442-48.2024.8.20.5001, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO RELATIVA AO PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1150 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos com o objetivo de sanar suposta omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como para fins de prequestionamento de matéria jurídica. A parte embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente o marco temporal da ciência dos desfalques em conta vinculada ao PASEP, ponto essencial para a definição da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação da jurisprudência consolidada do STJ sobre o marco temporal da ciência do dano em conta PASEP, notadamente o Tema 1150, e se estão presentes os requisitos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado esclarece que, conforme o Tema 1150 do STJ, o marco inicial da prescrição é a data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP, pois é nesse momento que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques alegados. 4. Consta expressamente no acórdão que a parte autora realizou o saque integral em 09/07/2008, sendo esta a data da ciência do suposto prejuízo; a ação foi ajuizada em 30/07/2024, o que ultrapassa o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. O recurso busca rediscutir fundamentos já enfrentados, o que é vedado na via dos Embargos de Declaração, destinados apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido enfrentada pelo acórdão, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (EREsp 134.208/SP e AgInt nos EREsp 1494826/SC). 7. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se justifica o acolhimento dos embargos, tampouco sua utilização como meio de consulta sobre dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A data do saque do valor disponível na conta PASEP constitui o marco inicial da prescrição para a propositura de ação visando ressarcimento por desfalques. 2. A rediscussão de fundamentos do acórdão é incabível na via dos Embargos de Declaração. 3. O prequestionamento se satisfaz com o enfrentamento da matéria jurídica, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais debatidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 205.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1494826/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 25/05/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1902027/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/11/2021; STJ, EREsp 134.208/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 16/09/2002. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816595-72.2024.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP. DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e declarou, nos termos do art. 487, II, do CPC, a extinção do processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito; (ii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP. III. Razões de decidir 1. O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2. O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3. No caso concreto, considerando que se passaram mais de dez anos entre o saque do valor da conta PASEP em razão da aposentadoria da autora e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2. O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre na data do saque do saldo disponível." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024) (APELAÇÃO CÍVEL, 0803033-22.2024.8.20.5100, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025). In casu, tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 20 de novembro de 2024 e o saque integral do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da parte requerente ocorreu em 8 de agosto de 2018 ("PGTO LEI 13.677 C/C :0477/21227" - cf. extrato do PASEP carreado no ID nº 136693747), é patente a tempestividade da pretensão autoral. Ressalte-se que o próprio demandado, na manifestação de ID nº 197220719, reconheceu a não incidência da prescrição sobre os pedidos autorais. Com essas considerações, rejeita-se a objeção suscitada. VI - Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes decorre diretamente da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incumbindo ao Banco do Brasil a administração das contas individualizadas, na forma do art. 5º do referido diploma legal. Desse modo, ao exercer o papel de gestor das contas individuais do PASEP, o réu não fornece serviço ostensivo e aberto ao mercado de consumo, atuando nos exatos limites previstos na legislação de regência e de acordo com as orientações do Conselho Diretor do programa. Com efeito, trata-se da operacionalização, por delegação, de programa governamental submetido a regramento especial, não disponível no mercado, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a não caracterização da relação de consumo na espécie, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC, e, de consequência, a impossibilidade de inversão do ônus da prova fundamentada nas disposições do Código do Consumidor. Nesse sentido, veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. PERÍCIA JUDICIAL. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que o condenou ao ressarcimento de danos materiais decorrentes de supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, com base nas conclusões de laudo pericial judicial, além do pagamento das verbas sucumbenciais. A parte apelante impugna a gratuidade da justiça e suscita preliminares de carência da ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, prescrição e incompetência da Justiça Comum, bem como busca afastar a condenação fundada na prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se subsiste a gratuidade da justiça deferida à parte autora; (ii) estabelecer se há interesse de agir e se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à conta PASEP; (iii) determinar se compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda e se ocorreu a prescrição da pretensão; (iv) verificar se o laudo pericial produzido sob o contraditório demonstra irregularidades e diferença de saldo na conta vinculada ao PASEP; e (v) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos danos materiais e a majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A declaração de hipossuficiência financeira apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e a ausência de elementos capazes de afastá-la justifica a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 4. A titularidade da conta vinculada ao PASEP confere à parte autora interesse de agir para discutir judicialmente eventuais irregularidades na administração dos valores, inexistindo exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, inclusive por desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, conforme as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 6. Compete à Justiça Estadual processar e julgar demanda cível relativa ao PASEP quando dirigida contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista federal, não se aplicando a competência da Justiça Federal fundada no art. 109, I, da CF/1988. 7. A pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular toma ciência dos desfalques, conforme o Tema Repetitivo 1.150 do STJ. Considerando que a retirada integral do saldo ocorreu em 17/11/2017 e que a demanda foi ajuizada em 15/10/2019, não se verifica a prescrição. 8. A relação jurídica discutida não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário dos valores destinados aos participantes do PASEP por determinação legal, não se enquadrando na definição de fornecedor prevista no Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não incidem as regras de inversão do ônus da prova. 9. O laudo pericial judicial, elaborado por perito oficial sob o crivo do contraditório, conclui pela existência de defasagem no valor remanescente da conta PASEP segundo os critérios de atualização aplicáveis e constitui prova suficiente para fundamentar a condenação quando não desconstituído por contraprova técnica idônea. 10. A parte apelante não apresenta elementos concretos capazes de infirmar as conclusões da perícia, limitando-se a alegações genéricas acerca dos índices aplicados, inexistindo demonstração de erro metodológico grave ou de violação dos critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 11. A realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica constitui medida excepcional, cabível quando o laudo se mostra insuficiente ou a matéria permanece não esclarecida, circunstâncias não verificadas no caso, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, em observância à razoável duração do processo. 12. Mantida a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor da parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - Apelação Cível nº 0847966-62.2019.8.20.5001, Rel.: Juiz Convocado Cicero Martins de Macedo Filho, Terceira Câmara Cível, julgamento em 15/10/2026, DJe: 21/10/2026) (grifo proposital) Portanto, não há falar em aplicação do CDC ao caso em comento. VII - Da responsabilidade civil Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia reside (in)ocorrência de saques indevidos dos valores depositados na conta individual do PASEP de titularidade da autora, bem como na (in)existência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais indenizáveis. No que concerne à temática em apreço, a Lei Complementar nº 8, de 1970, responsável por instituir o "Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público", por meio do seu art. 5º, e o art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, estabeleceram que incumbia ao réu, na condição de prestador de serviços à União, a administração do Programa, bem como a sua operacionalização na condição de depositário dos valores, sendo de sua responsabilidade a manutenção das contas individuais, creditar os valores nas contas (quando autorizado pelo Conselho Diretor) e submeter as quantias à atualização monetária e juros. In verbis: Lei Complementar nº 8, de 1970: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Decreto nº 9.978/2019: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto. Por força do supracitado dispositivo, o STJ pontuou no julgamento do Recurso Especial nº 1.951.931 - DF, responsável por originar o Tema nº 1150, que: "a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço." (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Com isso, para que se vislumbre a responsabilidade civil do réu é necessário que, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, estejam presentes os seguintes elementos: (a) ato ilícito; (b) abalo ou prejuízo material ou extrapatrimonial; (c) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano e (d) quando subjetiva, a presença dos elementos dolo ou culpa. Dessa forma, convém analisar de forma pormenorizada as alegações tecidas no tocante aos saques e à ocorrência de danos extrapatrimoniais. VII.1 - Do dano material em decorrência dos saques Quanto aos saques, no tocante ao ônus da prova, o STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1300, estabeleceu que: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Neste feito, verifica-se, do extrato de ID nº 142343247, que foram realizados pagamentos nas formas folha de pagamento (FOPAG/FPG), crédito em conta (C/C) e saque em caixa. Dessa forma, quanto aos dois primeiros, cabe à parte autora a prova de que não foram efetivados e/ou foram indevidos. Por outro lado, no tocante ao saque em caixa, incumbe ao réu a comprovação de que foram efetivamente realizados pelo autor. Nesse contexto, no que concerne aos saques realizados nas formas folha de pagamento (FOPAG/FPG) e crédito em conta corrente (C/C), depreende-se que a parte demandante não se desincumbiu sequer minimamente do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito no tocante aos saques indevidos alegados. Na hipótese, o extrato de ID nº 142343247 indica expressamente o depósito dos valores em contas de sua titularidade. Repise-se que a parte autora, não obstante intimada para tanto, não pleiteou pela produção de provas, tendo permanecido silente (IDs nos 196194181 e 199659750). Doutra banda, quanto ao único pagamento realizado sob a forma de saque em caixa de agência ("PGTO ABONO CAIXA AG:0477 ANO:2001"), em 18/09/2003, incumbia ao réu, nos termos da alínea "b" da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.300, a comprovação de que tal valor efetivamente entregue à participante (art. 373, II, do CPC). Todavia, o demandado limitou-se a apresentar o extrato da conta (ID nº 142343247) e a respectiva transcrição das microfichas (ID nº 142343249), além das próprias microfichas (ID nº 142343246), documentos que apenas registram a existência do débito e sua forma, mas não comprovam que o pagamento foi realizado ao próprio titular, a exemplo de recibo, autenticação de caixa, comprovante assinado ou qualquer outro registro da identificação da beneficiária do saque, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório. Ademais, embora o demandado tenha requerido a realização de prova pericial em sua peça de defesa (ID nº 142343245), quando intimado para comprovar as provas que pretendia produzir (ID nº 196194181), requereu expressamente o "julgamento antecipado do mérito" (ID nº 197220719). Nessa esteira, cumpre destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo o qual o direito à produção da prova está sujeito à preclusão quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, deixa de se manifestar oportunamente. A preclusão, nesse caso, opera-se ainda que tenha havido requerimento de produção de provas na petição inicial ou na contestação, se a parte permanece silente na fase de especificação probatória (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2421873/RJ, Rel.: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgamento em 04/02/2025, DJe: 10/02/2025). Logo, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço do réu, na condição de depositário dos valores, quanto ao referido débito, o que enseja a restituição da quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais). Por oportuno, cumpre destacar que, embora o réu tenha sustentado, em contestação, que a pretensão autoral abrangeria, além da alegação de saques indevidos, a revisão dos índices de correção monetária aplicáveis ao PASEP, verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos se restringe à suposta subtração indevida do saldo existente na conta individual da parte demandante, não envolvendo eventual aplicação incorreta dos índices de atualização ou remuneração. VII.2 - Do dano moral No que concerne aos danos morais, via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão. Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidencie ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida. No caso ora em mesa, tem-se que, embora a falha no dever do réu tenha resultado em uma diferença entre o valor que a autora efetivamente recebeu e aquele a que faria jus, entende-se que tal conduta não ultrapassa os limites aceitáveis dos abalos inerentes à vida cotidiana, limitando-se o caso concreto ao patamar do mero dissabor. Caberia, na presente demanda, à parte demandante demonstrar a ocorrência de abalo psicológico concreto que excedesse a normalidade da vida cotidiana, todavia, a autora não se desincumbiu do referido ônus. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. SAQUES E PAGAMENTOS DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU IRREGULARIDADE NA ATUALIZAÇÃO DA CONTA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP e de indenização por danos morais. A parte autora sustenta a existência de irregularidades na movimentação e na atualização de sua conta e requer a produção de prova pericial, a inversão do ônus da prova e a condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a pretensão está submetida ao prazo prescricional decenal; (ii) estabelecer se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, bem como se incidem as normas de proteção do CDC e a inversão ou redistribuição do ônus da prova; e (iii) determinar se houve desfalques ou irregularidades na conta PASEP capazes de gerar restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demanda que discute falha na prestação do serviço relacionada à conta individual do PASEP, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, contado da ciência dos desfalques pelo titular. 4. O julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária. 5. A prova documental, composta por extratos e microfilmagens da conta PASEP, mostra-se suficiente para o julgamento da controvérsia, ao evidenciar a incidência de atualizações monetárias, rendimentos, distribuição de reservas e pagamentos realizados em folha de pagamento ou em conta bancária da titularidade da parte autora. 6. A parte autora não comprova, por elementos robustos, a ocorrência de desfalques, irregularidades na atualização da conta ou conduta ilícita do Banco do Brasil, apresentando apenas cálculos unilaterais e deixando de juntar contracheques, ficha financeira ou extratos bancários referentes aos períodos questionados. 7. A relação jurídica discutida não configura relação de consumo, pois o Banco do Brasil atua como depositário dos valores vertidos aos participantes do PASEP por determinação legal, afastando-se a aplicação do CDC e de suas regras relativas à inversão do ônus da prova. 8. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do STJ, cabe ao participante provar os fatos constitutivos de seu direito quanto aos saques realizados mediante crédito em conta e folha de pagamento, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nessas hipóteses. 9. As microfilmagens e os extratos demonstram a realização de pagamentos de rendimentos da conta PASEP em conta bancária de titularidade da parte autora ou em folha de pagamento, evidenciando fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 10. A ausência de comprovação de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade afasta a responsabilidade civil do Banco do Brasil e impede a restituição de valores e a indenização por danos materiais ou morais. 11. O dano moral não se presume em razão de supostos desfalques ou irregularidades em conta PASEP e exige demonstração efetiva de repercussão na esfera dos direitos da personalidade, inexistente no caso concreto. 12. O mero atraso ou incorreção na atualização de valores, sem comprovação de constrangimento, humilhação ou sofrimento intenso que ultrapasse mero dissabor, não caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN - Apelação Cível nº 0823785-84.2025.8.20.5001, Rel.: Juiz Convocado Dr. Cícero Macêdo, Terceira Câmara Cível, julgamento em 15/10/2026, DJe: 22/10/2026) (grifo proposital) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. REVISÃO DE CONTA VINCULADA. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão da gestão de conta vinculada ao PASEP, condenando a instituição financeira apenas ao ressarcimento da quantia de R$ 45,23, correspondente a saque realizado em agência bancária sem comprovação de legitimidade, rejeitando os pedidos de revisão dos índices de atualização monetária, juros, rendimentos, diferenças patrimoniais e indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, necessidade de perícia contábil, incorreta limitação temporal da revisão da conta, aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, reforma do mérito, reconhecimento de danos morais e alteração da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a limitação temporal adotada na sentença contraria as teses firmadas pelo STJ acerca da prescrição das ações envolvendo contas PASEP; (iii) determinar se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova; (iv) verificar a existência de irregularidades na atualização monetária, nos rendimentos e na administração da conta vinculada; (v) definir se os fatos narrados configuram dano moral indenizável; e (vi) estabelecer se houve sucumbência mínima da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental existente, sendo desnecessária a realização de perícia contábil, inexistindo cerceamento de defesa.4. A análise dos documentos constantes dos autos demonstra que os créditos efetuados na conta vinculada observaram os índices e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, inexistindo elementos que evidenciem má gestão ou desfalques, ressalvado o saque de R$ 45,23 já reconhecido na sentença. 5. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inexistindo fundamento para atribuir exclusivamente ao Banco do Brasil o dever de demonstrar a regularidade dos lançamentos ou aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova. 6. A ausência de prova de diferenças relativas à atualização monetária, juros, rendimentos ou repasses do Fundo PIS/PASEP impede a reforma da sentença quanto aos pedidos revisionais. 7. A mera divergência quanto ao saldo da conta vinculada, desacompanhada de demonstração de falha relevante na prestação do serviço ou de conduta ilícita além daquela já reparada pela restituição do saque irregular, não caracteriza violação a direitos da personalidade nem enseja indenização por danos morais. 8. A condenação do Banco do Brasil ao ressarcimento de apenas R$ 45,23 representa parcela ínfima diante da amplitude dos pedidos formulados, justificando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a manutenção da sucumbência mínima da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o julgamento da controvérsia relativa à administração de conta vinculada ao PASEP. 2. A ausência de comprovação de irregularidades na atualização monetária, nos rendimentos ou na gestão da conta PASEP impede o acolhimento do pedido revisional. 3. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, não sendo cabível a redistribuição do ônus da prova sem demonstração dos pressupostos legais. 4. O ressarcimento de saque isolado e de pequeno valor, desacompanhado de demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, não gera dano moral indenizável. 5. A sucumbência da parte ré em parcela ínfima do pedido autoriza a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJRN - Apelação Cível nº 0824553-20.2024.8.20.5106, Rel.: Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgamento em 17/08/2026, DJe: 18/08/2026) (grifo proposital) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. DESFALQUES INDEVIDOS. MÁ GESTÃO DOS RECURSOS. CONSTATAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que, reconhecendo a má gestão da instituição financeira quanto aos valores depositados em conta individual do PASEP, julgou parcialmente procedente a ação para determinar a restituição das diferenças apuradas, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir: (i) a legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) a configuração, ou não, de dano moral indenizável, em virtude de desfalques e irregularidade na gestão dos valores depositados em conta individual do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que envolve discussão sobre a gestão dos valores depositados em conta individual do PASEP, conforme entendimento sufragado pela Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, sendo a Justiça Estadual competente para apreciação do feito, nos termos da Súmula 42/STJ. 4. A jurisprudência do STJ já assentou que o dano moral decorrente de saques indevidos em conta bancária não é presumido, exigindo-se prova efetiva da repercussão da ofensa na esfera dos direitos da personalidade do (a) correntista. 5. Conquanto tenha a perícia contábil apurado a incorreção do saldo na conta individual do PASEP, tal circunstância não traduz, por si só, violação a direitos da personalidade, sendo necessário avaliar as circunstâncias do caso concreto para determinar se o fato extrapolou o mero aborrecimento. 6. Na hipótese dos autos, a situação retratada, sem a comprovação de qualquer repercussão negativa na esfera subjetiva do correntista, configura mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese (s) de julgamento: 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que envolve discussão sobre desfalques e má gestão de valores depositados em conta individual do PASEP, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo 1150). 2. A falha administrativa que resulta em saldo a menor em conta vinculada ao PASEP gera direito à restituição da diferença de valores apurada, mas não configura dano moral indenizável, na ausência de prova de ofensa à dignidade do titular. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 109; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, art. 1013, caput; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 42; STJ, Tema Repetitivo 1150: REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/9/2023; STJ, EREsp 970.708/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, j. 20/9/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp 2.038.795/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 9/5/2022; TJRN, ApCiv 0800811-09.2020.8.20.5137, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 29/11/2024.” (TJRN – AC n.º 0849029-49.2024.8.20.5001 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 26/05/2025) (grifos acrescidos). Dessa forma, não há que se falar em indenização por danos morais. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação, as preliminares e a prejudicial do mérito suscitadas pelo réu na contestação de ID nº 142343245; e, b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, de consequência, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ - data do saque em caixa) e acrescido de juros de mora (SELIC, excluído o percentual do IPCA, para afastar o bis in idem), nos termos da Lei nº 14.905/2024, a contar da citação. Julgo extinto o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC). Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas a serem suportadas pela parte autora, em razão da justiça gratuita outrora deferida (ID nº 140391110). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. NATAL/RN, 23 de outubro de 2026. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)