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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0009155-09.2025.4.05.8105

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0009155-09.2025.4.05.8105
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0009155-09.2025.4.05.8105 AUTOR: A. V. S. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO JUNIOR - CE22944 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: BRENA KASSIA DA SILVA SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n° 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que o(a) autor(a), menor, devidamente representado(a) por genitor(a), pleiteia a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo à apreciação do mérito. A Lei n° 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica de Assistência Social, com a redação que lhe foi dada pelas Leis 12.435, de 6 de julho de 2011 e 13.146, de 6 de julho de 2015, assim dispõe acerca do benefício amparo social: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)" (com grifos acrescidos) Da simples leitura desse dispositivo, verifica-se que para a obtenção desse benefício, no valor de um salário-mínimo, é necessário que o(a) interessado(a) seja pessoa idosa ou portadora de deficiência física ou mental e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Frise-se que, com as alterações da Lei nº 8.742/1993, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, o conceito de deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimento de longo prazo, ou seja, por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Do laudo pericial realizado em juízo concluiu o(a) perito(a) o seguinte: "(...) VIII. Discussão Pericial NESTE CASO CONCRETO, a análise integrada da história clínica, dos achados objetivos do exame médico-pericial e da documentação apresentada não evidencia prejuízos globais e persistentes do desenvolvimento que configurem impedimento por longo prazo. Aos 3 anos de idade, é esperado variabilidade comportamental, períodos de agitação, dificuldade de autorregulação emocional e imaturidade na compreensão de limites, especialmente em crianças em processo inicial de desenvolvimento cognitivo e socioemocional. Embora haja relato familiar de agitação, agressividade episódica e dificuldade de compreensão de comandos, tais manifestações não se confirmaram de forma consistente no exame pericial, no qual se observou criança comunicativa, com linguagem funcional preservada, atenção e concentração adequadas, boa interação social e ausência de sinais objetivos de transtorno global do desenvolvimento. A capacidade de assistir conteúdos audiovisuais em outro idioma, associada à preservação da inteligência e do insight, reforça a ausência de comprometimento cognitivo ou comunicativo significativo. À luz da CIF/OMS, as dificuldades referidas caracterizam-se como alterações comportamentais leves e transitórias, compatíveis com a faixa etária, passíveis de manejo clínico e maturacional, sem obstrução duradoura da participação social em igualdade de condições. IX. Conclusão Pericial Conclui-se que o periciando apresenta quadro compatível apenas com Autismo atípico (CID-10: F84.1), de intensidade leve, sem caracterização de impedimento por longo prazo, tratando-se de condição passível de estabilização em período inferior a dois anos, não se configurando deficiência nos termos médico-periciais aplicáveis ao benefício assistencial. Quesitos do Juízo: 1. O(a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual grau: leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). Sim. O periciando é portador de Autismo atípico, CID-10: F84.1, de intensidade leve, caracterizado por alterações comportamentais leves, sem comprometimento cognitivo ou comunicativo significativo e sem prejuízo global do desenvolvimento. 2. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento de longo prazo (por mais de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não. A condição apresentada não configura impedimento de longo prazo, sendo passível de estabilização em período inferior a dois anos e não obstruindo de forma duradoura a participação social em igualdade de condições. 3. Esse impedimento incapacita-o(a) atualmente para o exercício de atividades próprias de sua idade - tais como frequência à escola, participação em atividades lúdicas, recreativas ou esportivas - ou ao adequado desenvolvimento psicomotor? Qual a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? (Informar em que fatos se baseou para chegar a essa conclusão). Prejudicado". (grifos nossos) O(A) perito(a) judicial informou que o caso concreto não trata de impedimento de longo prazo. Destacou-se que o(a) autor(a) se apresentou "comunicativa, com linguagem funcional preservada, atenção e concentração adequadas, boa interação social e ausência de sinais objetivos de transtorno global do desenvolvimento". Acolho as conclusões do(a) perito(a) médico(a) judicial. Por outro lado, embora tenha sido favorável ao(à) autor(a), a perícia social não foi capaz de infirmar as conclusões obtidas pela perícia médica, uma vez que o(a) perito(a) médico(a) foi categórico em afirmar a inexistência de impedimento de longo prazo. Inexistindo impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por no mínimo 2 (dois) anos, tal como atestado pelo(a) perito(a) judicial, deixa o(a) demandante de preencher um dos requisitos indispensáveis para fazer jus à percepção do benefício assistencial. Dessa forma, em face do conjunto fático-probatório encontrado nos presentes autos desta demanda, não merece acolhida a pretensão requerida na peça inicial. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por força do delineado nos artigos 1º, da Lei nº 10.259/01, e 55, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso não sejam interpostos recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao MPF. Quixadá/CE, data da validação. Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL DA 23ª VARA/SJCE