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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0019605-35.2025.4.05.8000

Vara / juízo
6ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0019605-35.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0019605-35.2025.4.05.8000 AUTOR: IVANISE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUMADSON SILVA DOS ANJOS - AL13423 ADVOGADO do(a) AUTOR: MIKAELA ALMEIDA DOS ANJOS - AL22232 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por IVANISE MARIA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual a autora, qualificando-se como pescadora artesanal, pretende a condenação da autarquia ao pagamento do seguro-desemprego do pescador artesanal, conhecido como seguro-defeso, relativo aos períodos de defeso de 01/11/2023 a 28/02/2024 e de 01/11/2024 a 28/02/2025, no total de oito parcelas no valor de um salário-mínimo cada, acrescidas de juros e correção monetária. A autora sustenta, em síntese, que está filiada à Colônia de Pesca desde 2021, que vem recolhendo regularmente as contribuições previdenciárias na condição de pescadora e que apresentou ao INSS a documentação necessária à habilitação. Alega que os requerimentos administrativos foram indeferidos sob fundamento genérico de ausência de regularização cadastral, insuficiência de recolhimentos ou inexistência de RGP, e que o Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) poderia ser substituído pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), nos termos do Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização. Requereu, ao final, a procedência do pedido, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação em honorários advocatícios. Citada a autarquia, o INSS não apresentou contestação, limitando-se a requerer a juntada de documentos administrativos, entre os quais dossiês previdenciário e social, laudo médico e os dossiês dos processos administrativos do benefício. Vieram aos autos os documentos pertinentes, entre eles a carteira da Colônia de Pesca, o Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física (CAEPF), extratos de recolhimento, o CNIS e os processos administrativos de indeferimento dos dois requerimentos. É o relatório, no essencial, dispensado o mais na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade da justiça e das questões processuais Defiro a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e da natureza da pretensão. A causa ajusta-se à competência do Juizado Especial Federal e ao teto de alçada, sendo o valor atribuído à causa de R$ 11.324,00, compatível com o pedido de oito parcelas de um salário-mínimo. Não há prejudiciais de prescrição ou decadência a recortar quanto ao pedido principal de concessão, uma vez que a ação impugna atos de indeferimento praticados em 22/03/2024 e em 15/03/2025, e foi ajuizada em 02/05/2025, dentro do quinquênio. A ausência de contestação do INSS não acarreta os efeitos materiais da revelia, por se tratar de ente integrante da Fazenda Pública e de direito indisponível, de modo que subsiste o dever de exame dos pressupostos do direito postulado à luz da prova dos autos. Registro que a autarquia, em vez de contestar, juntou documentos administrativos. Anoto, ainda, que o dossiê previdenciário trazido pelo INSS encontra-se em nome de terceiro, Josivaldo Pedro da Silva, pessoa que figura no grupo familiar da autora segundo o dossiê social, circunstância que retira valor probatório àquele dossiê específico, mas não compromete o julgamento, porquanto os elementos decisivos do caso constam dos demais documentos, em especial dos processos administrativos do próprio benefício, estes sim em nome da autora. Do regime jurídico do seguro-defeso e dos requisitos legais O seguro-desemprego do pescador artesanal é regido pela Lei nº 10.779/2003. Fazem jus ao benefício, no valor de um salário-mínimo mensal durante o período de defeso, os pescadores que exerçam a atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar. Para se habilitar, a lei exige, no art. 2º, § 2º, inciso I, na redação aplicável aos requerimentos em exame, "registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício". A regularidade do RGP é, portanto, requisito legal de habilitação, e não mera formalidade cadastral. Esse entendimento foi fixado em precedente vinculante, no Tema 303 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a regularidade do RGP é requisito necessário à concessão do seguro-defeso ao pescador artesanal, admitida a sua substituição unicamente pelo Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), observados os termos do acordo judicial firmado entre o INSS e a Defensoria Pública da União na Ação Civil Pública nº 1012072-89.2018.4.01.3400, com efeitos nacionais. A tese é expressa em delimitar que o RGP só pode ser suprido pelo PRGP, e não por outros meios de prova da atividade pesqueira. Do exame da prova e da subsunção ao caso concreto A reconstituição da cronologia administrativa, a partir dos documentos produzidos pelo próprio órgão e dos processos administrativos juntados, revela o seguinte quadro. No primeiro requerimento, protocolo nº 369859488, apresentado em 18/12/2023, relativo ao defeso de 01/11/2023 a 28/02/2024, o batimento automático do sistema apontou a divergência "CPF NÃO CADASTRADO RGP" e a necessidade de apresentação dos documentos de habilitação, inclusive do número de RGP ativo ou, em substituição, do PRGP acompanhado do respectivo formulário. O requerimento foi indeferido em 22/03/2024 sob o motivo "Menos de um ano de RGP/Requerimento". No segundo requerimento, protocolo nº 746439152, apresentado em 14/10/2024, relativo ao defeso de 01/11/2024 a 28/02/2025, repetiu-se a mesma divergência de "CPF NÃO CADASTRADO RGP", tendo a autora sido intimada a cumprir exigência documental, e o pedido foi indeferido em 15/03/2025 por "não cumprimento de exigência". O ponto central da controvérsia, assim, não é o exercício da atividade pesqueira em si, mas a existência do registro legalmente exigido. E quanto a esse ponto, a prova dos autos é desfavorável à autora. Não há nos autos, nem no âmbito administrativo, prova de RGP ativo e regular emitido pelo órgão competente, com a antecedência mínima de um ano exigida em lei. Ao contrário, o próprio sistema do INSS registrou, em ambos os requerimentos, a inexistência de cadastro de RGP vinculado ao CPF da autora. O número informado nos requerimentos como sendo de RGP corresponde, na verdade, à composição da sigla "ALPA" com o número do CPF, sem respaldo em registro efetivo no Ministério da Pesca e Aquicultura, o que é coerente com a divergência apontada pelo batimento. Tampouco há nos autos o documento que a tese autoral indica como apto a substituir o RGP. A petição inicial invoca o PRGP, e o Tema 303 da TNU efetivamente o admite como substituto, mas o protocolo de solicitação de registro não foi apresentado no processo administrativo nem juntado a estes autos. O documento que a parte autora rotulou como PRGP, ao ser examinado, revelou-se um comprovante de arrecadação de DAE, ou seja, um recolhimento de contribuição, e não o protocolo de registro perante o órgão de pesca. Os demais documentos trazidos pela autora não suprem essa ausência. A carteira da Colônia de Pesca, que atesta filiação a entidade associativa de pescadores desde 2021, e o CAEPF, que registra atividade econômica de pescadora artesanal na condição de segurada especial, demonstram vinculação à categoria e exercício de atividade, mas não equivalem ao RGP emitido pelo órgão federal competente, nem ao PRGP. Os extratos de recolhimento, por sua vez, comprovam o pagamento de contribuições sobre comercialização da produção em diversas competências entre 2022 e 2024, o que igualmente atende a outro requisito, mas não ao do registro. O Tema 303 da TNU é categórico ao vedar que o RGP seja suprido por outros meios de prova da atividade, de sorte que nem a filiação à colônia, nem o CAEPF, nem os recolhimentos permitem dar por satisfeito o requisito do art. 2º, § 2º, inciso I, da Lei nº 10.779/2003. A pretensão, portanto, esbarra na ausência de pressuposto legal de habilitação ao benefício, comum aos dois períodos postulados. No defeso de 2023/2024, soma-se a circunstância de que a própria filiação invocada, de 2021, não alcançaria a antecedência mínima de um ano de registro regular exigida em lei, ainda que houvesse RGP, dado que o registro pressuposto inexiste. No defeso de 2024/2025, o indeferimento decorreu do não cumprimento de exigência documental destinada justamente a comprovar o registro, exigência que permaneceu não atendida também em juízo. Não se desconhece o caráter alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade que em regra acompanha o pescador artesanal. Tais circunstâncias, contudo, não dispensam o exame dos requisitos legais da pretensão, e não autorizam a concessão do benefício à margem do pressuposto que a lei e o precedente vinculante elegeram como necessário. Reconhecer o direito sem o registro exigido significaria substituir, por equidade, o critério normativo de habilitação, o que não é dado ao juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça requerida na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Providências necessárias.