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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0012360-09.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0012360-09.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração de ID 165027899, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença homologatória de acordo de ID 164994179, diante da ausência de anuência da parte autora à proposta apresentada pelo INSS; Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, com: DII: 01/10/2025; DIB: 17/10/2025; DIP: 1º dia do mês em que proferida a sentença; DCB: 22/10/2026, sem prejuízo de pedido de prorrogação na via administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/10/2025 até a DIP, descontados valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de implantação judicial, observados juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro, por ora, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, sem prejuízo de reavaliação administrativa ou judicial futura, caso demonstrada consolidação do quadro incapacitante ou inviabilidade definitiva de reabilitação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0012360-09.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA ADRIANA DE FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: OZILDA PEREIRA RIBEIRO - PE57132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA ADRIANA DE FRANCA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, notadamente aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. O INSS apresentou contestação e, posteriormente, proposta de acordo, constante do ID 162627209. Realizada perícia médica judicial, foi juntado laudo pericial sob ID 160540221/160540224. A parte autora apresentou manifestação no ID 164169703, na qual expressamente recusou a proposta de acordo e impugnou parcialmente o laudo, sustentando a existência de incapacidade total e permanente. Sobreveio sentença homologatória de acordo no ID 164994179. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 165027899, alegando inexistência de anuência à proposta. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos de declaração do ID 165027899, pois tempestivos. Assiste razão à parte autora. A sentença de ID 164994179 partiu da premissa de que houve concordância integral da autora com a proposta de acordo apresentada pelo INSS. Contudo, consta dos autos manifestação expressa da parte autora, no ID 164169703, rejeitando a proposta de acordo e requerendo o prosseguimento do feito. A homologação de transação exige manifestação convergente de vontade das partes. Ausente anuência da autora, deve ser reconhecido o erro material/contradição, com atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para tornar sem efeito a sentença homologatória. Passo, desde logo, ao julgamento do mérito, pois o processo se encontra maduro, havendo contestação, prova documental, laudo pericial judicial e manifestação das partes. No mérito, para a concessão de benefício por incapacidade, exigem-se qualidade de segurado, carência quando necessária e incapacidade laboral. A qualidade de segurada e a carência não foram infirmadas de modo suficiente pelo conjunto probatório, havendo nos autos documentação previdenciária e contributiva, inclusive como contribuinte individual/MEI. Quanto à incapacidade, o laudo pericial judicial reconheceu que a autora, atualmente com aproximadamente 50 anos, ensino médio completo e atividade habitual de costureira autônoma/MEI, apresenta quadro clínico multissistêmico, crônico e progressivo, com artrite reumatoide, gonartrose bilateral grave, alterações lombares, apneia obstrutiva do sono, obesidade e hipertensão, além de limitação funcional relevante. O perito afirmou que a autora está incapacitada para a atividade habitual de costureira, função que exige movimentos repetitivos de mãos e punhos, coordenação motora fina, postura prolongada e ritmo produtivo. Também consignou risco de agravamento em caso de retorno precoce à atividade habitual. Contudo, o laudo não reconheceu incapacidade permanente, registrando possibilidade de melhora clínica, resposta terapêutica e eventual reabilitação profissional. Assim, embora comprovada a incapacidade total para a atividade habitual, não há prova técnica segura de incapacidade definitiva que autorize a aposentadoria por incapacidade permanente neste momento. Acrescento que se trata de alguém relativamente jovem (50 anos na data da perícia) e com ensino médio completo, biopsicocialmente sem adesão à incapacidade permamente neste momento. Dessa forma, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente para conceder auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17/10/2025, observada a DII de 01/10/2025 e DCB em 22/10/2026, sem prejuízo de pedido administrativo de prorrogação, caso persista a incapacidade. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os embargos de declaração de ID 165027899, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a sentença homologatória de acordo de ID 164994179, diante da ausência de anuência da parte autora à proposta apresentada pelo INSS; Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à autora auxílio por incapacidade temporária, espécie 31, com: DII: 01/10/2025; DIB: 17/10/2025; DIP: 1º dia do mês em que proferida a sentença; DCB: 22/10/2026, sem prejuízo de pedido de prorrogação na via administrativa. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 17/10/2025 até a DIP, descontados valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de implantação judicial, observados juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Indefiro, por ora, o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, sem prejuízo de reavaliação administrativa ou judicial futura, caso demonstrada consolidação do quadro incapacitante ou inviabilidade definitiva de reabilitação. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE