Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor de SUELI FERREIRA DA SILVA o benefício assistencial à pessoa com deficiência -- BPC/LOAS; b) pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 28/06/2024 até a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), observada a prescrição quinquenal, se houver; c) corrigir monetariamente e acrescer juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024443-28.2024.4.05.8300 AUTOR: SUELI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO DE ALBUQUERQUE LESSA - PE29516 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. O feito encontra-se maduro para julgamento. A instrução foi suficientemente realizada. Indefiro o pedido de esclarecimentos formulado no Id. 157113004, porquanto o laudo social apresenta fundamentação suficiente e responde adequadamente aos quesitos relevantes à controvérsia, sendo que as indagações formuladas pela parte autora dizem respeito, em sua maioria, à valoração jurídica da prova e não à existência de omissões, obscuridades ou contradições técnicas aptas a justificar complementação pericial No mérito, o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo e ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei nº 8.742/93. A visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 14.126/2021. No caso concreto, o requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, conforme documento Id. 48066190. A perícia social de Ids. 148750550, 148750551 e 148750552 registrou que a autora, nascida em 14/11/1964, possui 61 anos, baixa escolaridade -- 5ª série -- e deficiência visual. O laudo consignou que a autora não enxerga pelo olho esquerdo e enxerga muito pouco pelo olho direito, locomovendo-se dentro de casa segurando-se nos móveis, além de depender da irmã para cozinhar e organizar a residência. A avaliação funcional também apontou limitações relevantes nos domínios sensorial, comunicação, mobilidade externa, vida doméstica, qualificação profissional, trabalho remunerado, compras/contratação de serviços e administração da vida econômica, com pontuação total de 3.025 no IF-BrA. Tais achados, analisados de forma biopsicossocial, demonstram impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora em igualdade de condições com as demais pessoas. Quanto ao requisito socioeconômico, o mandado de verificação social de Id. 148750552 informou grupo familiar composto por três pessoas: a autora, sua irmã Sara e a sobrinha Letícia. A única renda formal indicada foi a da sobrinha, no valor de R$ 1.602,00, resultando em renda per capita de R$ 534,00. Consta, ainda, renda de Bolsa Família de R$ 300,00 em favor de Sara, redução recente do benefício, instabilidade da renda familiar e possível mudança da sobrinha. Embora a renda per capita informada supere formalmente 1/4 do salário mínimo, a aferição da miserabilidade não se restringe a critério aritmético absoluto. No caso, a idade da autora, sua baixa escolaridade, deficiência visual grave, dependência para atividades domésticas, ausência de renda própria e instabilidade do núcleo familiar revelam vulnerabilidade social suficiente para a concessão do benefício. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo e a hipossuficiência socioeconômica, o pedido deve ser julgado procedente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor de SUELI FERREIRA DA SILVA o benefício assistencial à pessoa com deficiência -- BPC/LOAS; b) pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 28/06/2024 até a DIP (1º dia do mês em que proferida a sentença), observada a prescrição quinquenal, se houver; c) corrigir monetariamente e acrescer juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício da Justiça Gratuita por verificar a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registro e publicação eletrônicos. Havendo recurso inominado regularmente interposto, vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal; em seguida, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, remetam os autos à CEAB para fins de cumprimento da obrigação de fazer. Comprovada a obrigação de fazer, à Contadoria Judicial para elaboração da planilha de cálculos com os atrasados devidos. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/PE