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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0004765-56.2026.4.05.8300

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0004765-56.2026.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE LUCIA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004765-56.2026.4.05.8300 AUTOR: MARIA JOSE LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MOZART BORGES BEZERRA DE SOUZA - PE50094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG SA ADVOGADO do(a) REU: LIVIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA - RN3164 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE LUCIA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO BMG S.A., por meio da qual pretende a declaração de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a cessação dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Decido. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. Legitimidade passiva do INSS e competência da Justiça Federal O INSS sustenta sua ilegitimidade passiva, afirmando que atua apenas como órgão operacionalizador dos descontos consignados (Id. 159055050). Todavia, nos termos da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, a autarquia previdenciária possui legitimidade para integrar o polo passivo quando se discute a regularidade de consignação incidente sobre benefício previdenciário, especialmente quando formulados pedidos voltados à cessação dos descontos e à responsabilização decorrente da averbação da operação. Rejeita-se a preliminar. Por consequência, presente autarquia federal no polo passivo, subsiste a competência da Justiça Federal (art. 109, I, da Constituição Federal). 1.2. Interesse processual Não se exige prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação destinada à discussão de contrato bancário de natureza privada. Rejeita-se a preliminar. 1.3. Inépcia da petição inicial A petição inicial (Id. 141724777) contém narrativa suficiente dos fatos, indicação dos pedidos e causa de pedir, possibilitando o exercício do contraditório. Rejeita-se a preliminar. 1.4. Julgamento antecipado O feito encontra-se maduro para julgamento. A controvérsia é eminentemente documental e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial. Não há necessidade de produção de prova pericial, tampouco de expedição de ofício ao banco destinatário da TED, como requerido pelo Banco BMG na petição de saneamento (Id. 158839541), pois a documentação já juntada permite a análise do mérito. Assim, indefiro a conversão do feito em diligência. MÉRITO A autora sustenta que não contratou cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG, insurgindo-se contra os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Contudo, os documentos constantes dos autos conduzem a conclusão diversa. Observa-se que o Banco BMG apresentou contestação acompanhada de documentação contratual da operação (Ids. 146231698, 146231699 e 146231700), bem como posterior juntada de comprovante de transferência bancária (Id. 150072739). O documento Id. 150072739 demonstra a realização de TED em 15/02/2022, no valor de R$ 2.109,80, em favor de MARIA JOSE LUCIA DOS SANTOS, CPF nº 293.111.104-00, para conta bancária de sua titularidade junto ao Banco do Brasil. Referido documento coincide com os dados pessoais da autora e constitui forte elemento indicativo da efetiva disponibilização do crédito. Além disso, a documentação bancária juntada pela instituição financeira demonstra a existência da operação vinculada à reserva de margem consignável (RMC), bem como a evolução da dívida e dos descontos realizados. Cumpre destacar que a autora limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação produzida pela instituição financeira. Também não há nos autos indício objetivo de falsidade documental, fraude de assinatura ou utilização indevida de dados pessoais. A circunstância de a operação ter sido celebrada em fevereiro de 2022 e somente impugnada judicialmente em janeiro de 2026 reforça a fragilidade da alegação de desconhecimento absoluto da contratação. Ademais, embora o Banco BMG tenha suscitado eventual necessidade de prova pericial, verifica-se que a controvérsia pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido, sendo desnecessária dilação probatória adicional. Dessa forma, concluo que a instituição financeira logrou demonstrar a existência da relação jurídica e a disponibilização do valor contratado, ao passo que a autora não produziu prova capaz de afastar a presunção de legitimidade da documentação apresentada. Não reconhecida a irregularidade da contratação, improcedem os pedidos de: declaração de inexistência do débito; cancelamento da reserva de margem consignável; restituição simples ou em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais. Quanto ao INSS, ausente demonstração de falha específica na averbação ou manutenção da consignação, igualmente não há fundamento para responsabilização da autarquia. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSE LUCIA DOS SANTOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça; Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 15ª Vara/SJPE