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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0030090-22.2024.4.05.8100

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0030090-22.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0030090-22.2024.4.05.8100 AUTOR: JOSE AIRTON BONIFACIO RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO 1 Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por JOSÉ AIRTON BONIFÁCIO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1.2 Causa de Pedir e Pedido A parte autora é titular de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 176.034.865-9) e pretende a revisão da renda mensal inicial mediante o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de atividade laboral, com repercussão no cálculo do benefício. 1.3 DIB Data de Início do Benefício: 03/05/2017. 2 Análise 2.1 Idade O autor nasceu em 13/06/1954 e contava com 62 anos de idade na DIB (03/05/2017). 2.2 Atividade Especial A controvérsia restringe-se ao reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: a) 01/06/1973 a 09/07/1973 - CONSTRUTORA GRANITO LTDA - Servente; b) 01/07/1974 a 03/09/1978 - MERCANTIL SÃO JOSÉ S/A - Encarregado de Seção; c) 02/07/1979 a 26/06/1980 - MERCANTIL SOUZA LTDA - Auxiliar de Portaria; d) 01/08/1980 a 09/12/1980 - MERCANTIL SOUZA LTDA - Encarregado de Frios; e) 18/05/1990 a 16/06/1990 - CASAS GOMES DE FREITAS LTDA - Encarregado de Frios; f) 18/06/1990 a 30/11/1990 - MIX SOCIEDADE FORNECEDORA DE ALIMENTOS LTDA - Encarregado de Frios; g) 01/12/1990 a 23/03/1991 - DISNOR DISTRIBUIDORA IMPORT EXPORT DO NORDESTE LTDA - Encarregado de Frios; h) 18/07/1991 a 28/04/1995 - EMPRESA COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - Apontador. Ressalte-se, inicialmente, que a parte autora foi intimada para especificar as provas que eventualmente pretendia produzir, conforme determinado no despacho de ID. 125760366. Apesar da oportunidade processual regularmente concedida, permaneceu inerte, deixando de requerer a produção de prova pericial, testemunhal ou qualquer outro meio probatório destinado à demonstração das efetivas condições ambientais de trabalho. Assim, o julgamento deve ocorrer com fundamento no acervo probatório já constante dos autos, incumbindo à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Superada essa observação, cumpre registrar que, para os períodos laborados até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional. À época, os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 continham rol de categorias profissionais consideradas especiais, presumindo-se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos inerentes ao exercício daquelas profissões, sendo dispensável, nessas hipóteses específicas, a apresentação de laudos técnicos. Todavia, essa sistemática não autorizava o reconhecimento indiscriminado da especialidade de qualquer atividade exercida antes da Lei nº 9.032/1995. O enquadramento automático restringia-se às categorias profissionais expressamente previstas na legislação regulamentar ou àquelas cuja equiparação encontrasse efetivo respaldo jurídico. Em consequência, a mera circunstância de o labor ter sido desempenhado antes de 28/04/1995 não conduz, por si só, ao reconhecimento da atividade especial. No caso concreto, as funções de Servente, Encarregado de Seção, Auxiliar de Portaria e Apontador não integram o rol das categorias profissionais contempladas pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 para fins de enquadramento automático, tampouco foram produzidos elementos objetivos que permitam equipará-las às categorias legalmente previstas. Também não prospera a pretensão de equiparação da função de Auxiliar de Portaria à categoria de vigia ou guarda. A anotação constante da CTPS revela apenas o exercício da atividade de portaria, inexistindo qualquer elemento probatório que demonstre desempenho de atividades de vigilância patrimonial permanente, exercício de segurança ostensiva ou exposição aos riscos inerentes àquelas categorias profissionais. No tocante aos períodos em que o autor exerceu a função de Encarregado de Frios, igualmente não se verifica suporte probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade. Embora a nomenclatura do cargo sugira atuação em setor relacionado ao armazenamento ou comercialização de produtos refrigerados, essa circunstância, isoladamente, não permite concluir que o trabalhador permanecesse exposto, de forma habitual e permanente, ao agente físico frio nas condições previstas pela legislação previdenciária. Com efeito, não há nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário, formulário técnico, laudo ambiental ou qualquer outro elemento de prova capaz de demonstrar as efetivas condições de trabalho desenvolvidas pelo segurado. Mais do que isso, inexiste base empírica segura que permita concluir que o autor efetivamente laborava no interior de câmaras frigoríficas ou submetido continuamente a temperaturas artificiais inferiores aos limites previstos na legislação de regência. A expressão "Encarregado de Frios" pode abranger diversas atividades relacionadas ao setor de alimentos refrigerados, inclusive funções de supervisão, organização de estoque, reposição ou gerenciamento comercial, não sendo possível presumir, exclusivamente a partir da denominação do cargo, o efetivo exercício de atividades em ambiente frigorificado. Também não se admite, para tais funções, enquadramento por categoria profissional. A atividade de Encarregado de Frios não figura entre aquelas expressamente contempladas pelos regulamentos previdenciários para reconhecimento automático da especialidade, razão pela qual eventual enquadramento dependeria da comprovação concreta da efetiva exposição ao agente nocivo, o que não ocorreu. Em síntese, toda a pretensão revisional repousa sobre presunções extraídas da nomenclatura dos cargos constantes da CTPS, sem que tenham sido produzidos elementos técnicos ou demais provas objetivas aptas a demonstrar as efetivas condições ambientais de trabalho. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, revela-se inviável reconhecer qualquer dos períodos postulados como atividade especial. 3 Direito Subjetivo Ausente prova segura do exercício de atividade especial em qualquer dos períodos controvertidos, permanece hígido o cálculo administrativo realizado para a concessão da aposentadoria. Não havendo reconhecimento de tempo especial, inexiste fundamento jurídico para revisão da renda mensal inicial do benefício. Consequentemente, o pedido deve ser julgado improcedente. TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC dispõe: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para concessão, devem estar presentes cumulativamente: 1) probabilidade do direito (fumus boni juris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora não logrou comprovar o exercício de atividade especial nos períodos controvertidos. Ausente um dos pressupostos legais, a tutela de urgência deve ser indeferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e denego a tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz Federal [Assinatura Eletrônica] * * *