Ementa
Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028233-11.2024.4.05.8400 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN7889-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF VOTO PG PROCESSO. 0028233-11.2024.4.05.8400 EMENTA:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA INDEVIDA EM CONTA CORRENTE. FORTUITO INTERNO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de ter sido vítima de golpe praticado por estelionatários. Aduz que ocorreu falha do serviço bancário. 2. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). De se ressaltar que, nos termos do art. 932, III c.c. 933 do Código Civil e da Súmula n. 341 do STF "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto". 3. São elementos etiológicos da responsabilização civil da pessoa jurídica, no particular: a) o dano; b) conduta comissiva ou omissiva do agente (empregado, serviçal ou preposto); c) o nexo causal entre o dano e a ação ou omissão. 4. A culpa presumida (que na verdade implica na responsabilidade objetiva do patrão, comitente ou preponente), não significa compulsoriamente procedência de dever indenizatório, eis que possível a existência da excludentes/atenuantes legais como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 5. Com efeito, resta "ao empregador somente a comprovação de que o causador do dano não é seu empregado or preposto, ou que o dano não foi causado no exercício do trabalho que lhe competia, ou por ocasião dele" (cf. CARLOS ROBERTO GONÇALVES, Responsabilidade civil, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 1995, p. 122). 6. Em se cuidando de transações bancárias, tem-se uma relação consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Em sendo assim, também aplicável a disciplina jurídica responsabilizatória da Lei nº. 8.078/90 para fatos e vícios dos produtos e serviços. 7. A responsabilidade do fornecedor por fatos do produto ou do serviço (também objetivas, ambas de cunho especial) é excluída nos termos do § 3º do art. 12 (quando não colocou o produto no mercado; quando, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) ou do § 3º do art. 14 (quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ainda, em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) da Lei n. 8.078/90. 8. Na fixação dos danos morais, há de se levar em conta a razoabilidade e a proporcionalidade. Em termos de razoabilidade, ela não poderá ser irrisória, mas também não poderá ser por demais elevada. Na proporcionalidade, há de se inserir o caráter pedagógico, para que o custo da indenização realmente leve o ofensor a tomar medidas concretas para evitar que novas situações se repitam. 9. Quanto à existência do dano moral no caso de saques indevidos in conta corrente, referentes à seguro-desemprego ou FGTS, a TNU entende que "pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a qual me alinho, no sentido de que é presumido o dano moral, no caso de saques indevidos em conta corrente, cujo entendimento se estende, também, a meu ver, nos casos de outros saques indevidos por terceiros, como é o caso do seguro-desemprego e do FGTS." (PEDILEF 200971590012972, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 22/03/2013.) 10. De acordo com a Súmula 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, conforme Jurisprudência em Teses 162, do STJ (de 29/01/2021): Julgados: AgInt no AREsp 1692930/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 01/10/2020; AgInt no REsp 1855695/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; REsp 1676090/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019; AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019; AgInt no AREsp 1005026/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018; AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018. 12. No caso de movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista, a TNU firmou o seguinte entendimento (Tema 331) para as situações que envolvam o chamado "golpe do motoboy": "1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. 3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". 13. Como se viu acima, é da jurisprudência do STJ e da TNU que a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente. O afastamento dessa excludente pressupõe, concretamente, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco, ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. 14. A forma de captação e contato do terceiro (mensagem de whatsapp/contato telefônico/email etc) para com a parte autora é veementemente repudiada pelas instituições financeiras quanto à comunicação de fraudes e frequentemente publicizada. Não só isso, os dados bancários não podem ser pedidos nesses contatos. O próprio site da Caixa bem divulga isso, por meio de cartilha (https://www.caixa.gov.br/Downloads/seguranca/Cartilha-seguranca.pdf). Dela se extrai de forma clara e expressiva (infelizmente, o PJe 2x não aceita imagens): EM NENHUMA HIPÓTESE UM EMPREGADO CAIXA PEDIRÁ QUE VOCÊ DIGA OU COMPARTILHE A SUA SENHA. Nem no atendimento presencial e nem no atendimento remoto (ex.: telefone, e-mail e WhatsApp). Nunca por aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mail ou por outros canais de comunicação. Se for necessário utilizar a senha em uma transação, ela será sempre digitada pelo próprio cliente no aparelho telefônico, nos aplicativos da CAIXA ou nos momentos de atendimento presencial. QUANDO A CAIXA LIGA PARA O CLIENTE, NUNCA PEDE PARA QUE VOCÊ FALE OU DIGITE SUA SENHA NO APARELHO TELEFÔNICO. Se isso acontecer, desligue imediatamente. E caso você tenha compartilhado algum dado pessoal ou bancário, como o número do cartão, ligue imediatamente para o SAC CAIXA 0800 726 0101. 15. Também é importante frisar que a realização de procedimentos para supostamente evitar o início e/ou a continuidade da fraude a partir de terminais eletrônicos, ao invés de diretamente na central de relacionamento ou agência na qual a parte titulariza a conta, evidencia postura que não afasta essa excludente de responsabilidade. Da mesma cartilha (https://www.caixa.gov.br/Downloads/seguranca/Cartilha-seguranca.pdf), evidencia-se: O QUE FAZER EM CASO DE SUSPEITA DE GOLPE? * Encaminhe o e-mail ou o print da mensagem recebida do golpista para [email protected]; * Bloqueie ou desative o cartão de débito ou cartão de crédito no aplicativo CAIXA ou Cartões CAIXA, respectivamente. Caso não seja possível utilizar os aplicativos, ligue na Central de Atendimento (números disponíveis na página 29) e solicite o bloqueio dos cartões; * Ligue imediatamente para o SAC CAIXA 0800 726 0101. Informe ao atendente CAIXA tudo o que puder sobre o contato suspeito para que sejam tomadas as devidas providências; * Faça um Boletim de Ocorrência. ONDE PROCURAR AJUDA Em caso de dúvidas sobre segurança, acesse: www.caixa.gov.br/seguranca Caso precise de atendimento, confira os canais digitais, agências e pontos de atendimento mais próximos, telefones, horários de atendimento presencial e remoto e aplicativos da CAIXA em: caixa.gov.br/atendimento. 16. Destacou o juízo na sentença monocrática: "No caso examinado, a parte autora alega que, em 14/06/2024, foi vítima de uma fraude praticada por estelionatário; que, por causa dessa fraude, realizou um pagamento de boleto no valor de R$ 5.000,00 e uma transferência via TEV de R$ 4.999,00 a partir da sua conta mantida junto à Caixa; que, quando percebeu que havia sido vítima de um crime, comunicou à Caixa sobre o ocorrido, contestando a legitimidade da transação. De acordo com as informações prestadas na petição inicial e no boletim de ocorrência elaborado para o fato (anexo ID 16746616), a autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiro, o que a fez realizar transações no valor total de R$ 9.999,00 a partir da sua conta mantida junto à Caixa. Conforme documento juntado no anexo ID 16746619, as transações indicadas na petição inicial foram realizadas mediante uso de senha e cartão pessoal em caixa eletrônico. Desse modo, está claro que não houve erro do banco no presente caso, que processou os débitos nos termos em que foram solicitados pela parte autora. O ato de ludibriar a autora para realizar as transações foi praticado por terceiro e não dependeu de qualquer ação ou omissão da Caixa, que se limitou a autorizar a operação solicitada pelo próprio consumidor com o uso dos dados de segurança. Não existe demonstração de erro no sistema de segurança bancário ou ocorrência de fraude praticada por terceiro mediante a adulteração de dados, o que configuraria falha na prestação do serviço da instituição financeira. Isto posto, não está evidenciada a prática de ato ilícito pela Caixa, tampouco a existência de nexo de causalidade entre os atos da parte ré e os eventuais danos sofridos pela parte autora." - Trechos da Sentença 17. Conforme relatado na própria inicial (ID 16746612), a autora, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, aposentada e idosa de 73 anos de idade, alegou ter sido vítima de golpe em 14 de junho de 2024, quando recebeu chamada de vídeo de pessoa se passando por funcionário do Banco Itaú, que aduziu que sua senha do aplicativo da Caixa estava bloqueada e a orientou a se deslocar a uma agência bancária. Na agência da Caixa Econômica Federal, com a chamada de vídeo ainda em curso, inseriu seu cartão e senha pessoal no caixa eletrônico para efetuar o desbloqueio, realizando em seguida o pagamento de boleto de R$ 5.000,00 e transferência TEV de R$ 4.999,00, sob orientação do golpista. 18. Após o golpe, a autora registrou boletins de ocorrência (ID 16746616 e ID 16746617) e formalizou contestação administrativa perante a Caixa Econômica Federal (ID 16746618). No entanto, o parecer técnico da instituição financeira (ID 16746631) concluiu pela ausência de indícios de fraude eletrônica sistêmica, tratando-se de golpe externo por engenharia social, sendo desfavorável à recomposição da conta de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS. 19. Não se aplica, contudo, o Tema 331 da TNU, pois não se trata de situação que envolva o chamado "golpe do motoboy". 20. Restou evidenciado, no caso, descumprimento do dever contratual de cuidado. Vê-se, pelo relato da própria autora, que não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Os valores controversos, segundo relato da própria autora, foram decorrentes de prática de crime de estelionato, que induziram a requerente em erro, tendo a autora efetivado o pagamento e a transferência, não sendo atribuível ao réu tal conduta de terceiros. 21. Não há, nesse contexto, comprovação de que a ré poderia evitar as transações. Não houve falha no sistema bancário, de modo que o ônus deve ser suportado pelo seu causador, no caso, a própria autora efetuou as transações aos estelionatários. 22. Desse modo, não havendo responsabilidade da ré (fortuito interno), não há falar em indenização moral e material. 23. Recurso desprovido. Sentença mantida. 24. Custas e honorários pela recorrente vencida em 10% do valor da causa, com a isenção da gratuidade na forma do § 3º do art. 98 do CPC. VOTO O recurso interposto pela parte autora, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, é tempestivo e admissível, uma vez que preenche todos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conforme certificado nos autos (ID 16746639). No mérito, a controvérsia consiste em verificar a responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal por prejuízos materiais e morais decorrentes de transações financeiras efetuadas pela própria autora, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS, após ser vítima de golpe aplicado por terceiro (engenharia social / phishing). Conforme se extrai do conjunto probatório, no dia 14 de junho de 2024, a autora dirigiu-se espontaneamente a um caixa eletrônico da Caixa Econômica Federal e, utilizando seu cartão magnético e senha pessoal, efetuou o pagamento de um boleto de R$ 5.000,00 e uma transferência TEV de R$ 4.999,00 (ID 16746619). Tais transações foram realizadas sob a influência de instruções recebidas por chamada de vídeo por um falsário que se passava por funcionário de outra instituição financeira. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada no risco da atividade, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, essa responsabilidade é afastada quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, as transações impugnadas foram realizadas com o uso do cartão físico original e mediante digitação da senha pessoal e intransferível da própria correntista, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS. Não houve qualquer falha sistêmica, invasão de conta ou defeito nos mecanismos de segurança internos da Caixa Econômica Federal, conforme atestado no Parecer Técnico emitido pela área de segurança da instituição financeira (ID 16746631). A atuação de terceiros estelionatários que induzem o consumidor a realizar operações financeiras voluntariamente configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre o serviço prestado pelo banco e o dano sofrido. O dever contratual de guarda do cartão e sigilo da senha pessoal recai sobre o correntista, que assume os riscos ao utilizá-los sob orientação de terceiros desconhecidos. Desse modo, inexistindo defeito na prestação do serviço bancário e restando configurada a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0028233-11.2024.4.05.8400 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO PAULO SIQUEIRA DA SILVA - RN7889-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS - RN9482-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ACÓRDÃO